Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000001-57.2001.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os pressupostos de admissibilidade analisados não se referem ao conteúdo jurídico da lide, mas ao cumprimento desses em análise inicial. Ademais, foram colacionados aos autos documentos com potencial de atestar a liquidez e certeza do direito. Verifica-se, portanto, que o Mandado de Segurança consiste em via adequada. 2. Percebe-se que a intimação pessoal da sentença ocorreu em 20/04/2017, realizada através de Oficial de Justiça, e que o recurso foi interposto em 18/05/2017. Ademais, o art. 183 do CPC confere ao Município prazo recursal dobrado, e que o prazo padrão é, em regra, de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1003, § 5º, CPC, de modo que o presente recurso fora interposto de maneira tempestiva. 3. O poder/dever de autotutela permite e impõe que a administração pública, ao enfrentar ato contaminado por ilegalidade, o anule. No entanto, não pode fazê-lo de maneira desenfreada, ao passo que ingressa diretamente na esfera jurídica de terceiros que foram possuíam expectativa de nomeação e posse. 4. Não houve instauração de processo administrativo prévio, limitando-se o Apelante a alegar que o ato de exoneração fora devidamente justificado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000001-57.2001.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-57.2001.8.18.0071

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

 

APELADO: ALCENIRA RIBEIRO LIMA, DIOGENES LIBERATO LIMA, EDIMAR CAMPELO BATISTA, EXPEDITA SOARES MELO, FRANCISCA DE ARAÚJO SOUSA, LUZANIRA RODRIGUES SALES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os pressupostos de admissibilidade analisados não se referem ao conteúdo jurídico da lide, mas ao cumprimento desses em análise inicial. Ademais, foram colacionados aos autos documentos com potencial de atestar a liquidez e certeza do direito. Verifica-se, portanto, que o Mandado de Segurança consiste em via adequada.

2. Percebe-se que a intimação pessoal da sentença ocorreu em 20/04/2017, realizada através de Oficial de Justiça, e que o recurso foi interposto em 18/05/2017. Ademais, o art. 183 do CPC confere ao Município prazo recursal dobrado, e que o prazo padrão é, em regra, de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1003, § 5º, CPC, de modo que o presente recurso fora interposto de maneira tempestiva.

3. O poder/dever de autotutela permite e impõe que a administração pública, ao enfrentar ato contaminado por ilegalidade, o anule. No entanto, não pode fazê-lo de maneira desenfreada, ao passo que ingressa diretamente na esfera jurídica de terceiros que foram possuíam expectativa de nomeação e posse.

4. Não houve instauração de processo administrativo prévio, limitando-se o Apelante a alegar que o ato de exoneração fora devidamente justificado.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000001-57.2001.8.18.0071
 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
 

APELADO: ALCENIRA RIBEIRO LIMA, DIOGENES LIBERATO LIMA, EDIMAR CAMPELO BATISTA, EXPEDITA SOARES MELO, FRANCISCA DE ARAÚJO SOUSA, LUZANIRA RODRIGUES SALES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por EDIMAR CAMPELO BATISTA E OUTROS, contra o ora Apelante.

Na sentença (id. 11131453, fl. 27), o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que apenas o autor Edmar Campelo Batista deve ser reintegrado ao cargo do qual fora exonerado.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (id. 11131453, fl. 77), suscitando preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. No mérito, reiterou a ilegalidade do concurso público, aduzindo que exerceu seu poder de autotutela ao anulá-lo.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 11131453, fl. 149), sustentando a intempestividade da apelação e, no mérito, afirmando que foi regularmente aprovado e nomeado através de concurso público válido, de modo que não poderia ter sido exonerado sem a instauração prévia de procedimento administrativo.

Instado, o Ministério Público exarou parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do recurso.

É, no que interessa, o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DAS PRELIMINARES

2.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O Município sustenta que o mandado de segurança não é a ação cabível no presente caso, visto que o direito pleiteado não é líquido ou certo diante da ilegalidade do concurso público objeto da ação, e que mostra-se necessária a dilação probatória.

Entretanto, os pressupostos de admissibilidade analisados não se referem ao conteúdo jurídico da lide, mas ao cumprimento desses em análise inicial, realizada de plano. Ademais, foram colacionados aos autos documentos com potencial de atestar a liquidez e certeza do direito.

Neste sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO PRELIMINARMENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, BEM COMO DE INSUMOS. 1. Preliminar rejeitada com base na Teoria da Asserção. Narrativa do impetrante que demonstra a existência de direito líquido e certo. 2. Não incidência do Tema 106 do STJ. Julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que teve efeitos modulados para só alcançarem as ações propostas posteriormente ao seu julgamento, em 25 de abril de 2018. Mandado de segurança impetrado em junho de 2017. 3. O tratamento médico ou fornecimento de medicamentos aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos Entes Federados. 4. a alegação de que o medicamento requerido pelo impetrante não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos incorporados pelo Ministério da Saúde, ou nas listas de dispensação dos entes públicos, não merece atenção, uma vez que o atendimento de direito constitucional não pode sofrer óbice em limitação administrativa consistente na classificação de medicamentos tidos como essenciais. 5. Prova documental comprovando que o impetrante não se adaptou ao uso de outras insulinas, devendo fazer uso das insulinas LANTUS e HUMALOG. 6. Glicosímetros, tiras reagentes, lancetas e seringas com agulha acoplada não foram justificadas nos tipos e marcas indicados. Existência de insumos estão padronizados para distribuição gratuita no âmbito do SUS. 7. Ordem parcialmente concedida. (TJ-RJ - MS: 00329012620178190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-10-24)


Assim, a conclusão de que houve ou não liquidez e certeza do direito consiste no mérito do presente recurso, não devendo ser tratado em sede de preliminar.

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.


2.2. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O apelado suscita, em sede de preliminar, que o recurso apresentado pelo apelante é intempestivo, apontando documento no qual a Secretaria do juízo de origem certifica tal intempestividade.

Contudo, verifico que a intimação pessoal da sentença ocorreu em 20/04/2017 (id. 11131453, fl. 46), realizada através de Oficial de Justiça, e que o recurso foi interposto em 18/05/2017. Ademais, o art. 183 do CPC confere ao Município prazo recursal dobrado, e que o prazo padrão é, em regra, de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1003, § 5º, CPC.

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 47/2016, na qual informou que os dias 21/04 e 01/05 seriam feriados, portanto, não computados na contagem do prazo.

Por fim, observamos que o próprio apelante se equivoca quando afirma que a publicação da sentença, ocorrida em 31/03/2017, seria o marco inicial para o início do prazo, uma vez que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de intimação pessoal, que ocorreu por meio de Oficial de Justiça em 20/04/2017.

Desse modo, o prazo recursal é de 30 (trinta) dias, iniciando-se em 24/04/2017, e o protocolo da petição de apelação ocorreu em 18/05/2017. Percebe-se é tempestivo o presente recurso, merecendo improvimento a preliminar suscitada.


3. MÉRITO

O cerne do recurso versa em torno da legalidade, ou não, da exoneração do Sr. Edimar Campelo Batista, anulada pelo juízo de piso.

Consiste em fato incontroverso, devidamente comprovado pelo apelado, que este foi aprovado em concurso público e devidamente nomeado. Alega o Município Recorrente que o concurso supracitado se encontra eivado de ilegalidades e, utilizando-se do poder de autotutela, anulou os atos de nomeação por meio de Decreto.

O poder/dever de autotutela permite e impõe que a administração pública, ao se deparar com atos contaminados por ilegalidade, anule os seus atos. No entanto, não pode fazê-lo de maneira desvinculada do ordenamento jurídico vigente, ao passo que ingressa diretamente na esfera jurídica de terceiros que foram surpreendidos com a anulação da nomeação e posse, mesmo que resultante de uma sucessiva de cadeias de atos que se presumem regulares, devidamente homologados.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu no RE 594.296/MG o entendimento de que tal poder/dever não pode ser realizado desregradamente, prejudicando terceiros, fazendo-se fundamental a instauração de processo administrativo, in litteris:


EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012)


Outrossim, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, deve ser instaurado processo administrativo em momento anterior à exoneração, para que sejam respeitados o contraditório e ampla defesa em relação à totalidade dos atos de concurso público já homologado, considerando que a anulação, in casu, de nomeações, fere o princípio da isonomia, in verbis:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A anulação de concurso público já homologado deve ser precedida de procedimento administrativo, no qual se assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.161.089/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.8.2018; e AgInt no AREsp. 1.175.845/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.5.2018. 3. Inexiste, assim, a alegada perda de objeto, porquanto ilícita a anulação promovida de maneira unilateral. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1279068 CE 2018/0086777-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1090884 RJ 2008/0207160-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2010)


No caso em tela, constato que não houve instauração de processo administrativo prévio, limitando-se o Município apelante a alegar que o ato de exoneração fora devidamente motivado. Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.


4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0000001-57.2001.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

ALCENIRA RIBEIRO LIMA

Publicação

29/09/2023