TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000115-63.2015.8.18.0084
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRO DURO - PI
ADVOGADOS: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (OAB/PI N°. 3.767-A) E OUTROS
APELADOS: ANTONIA PESSOA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADOS: FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA (OAB/PI N°. 7.754-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRO DURO – PI. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14 - APLICAÇÃO.1. Desde a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 que instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, o valor ali estabelecido, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de 17 de junho de 2014. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitando a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer Ministerial Superior quanto ao mérito. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI (Id. 9825054) contra sentença (Id. 9825049), proferida nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 00000115-63.2015.8.18.0084), proposta por ANTÔNIA PESSOA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DE ALENCAR, ERISMAR CARVALHO COSTA SALES, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO MACEDO, ANTÔNIA NETA DA SILVA, NEIDE ALVES DA SILVA SOBRAL, JULIANA SOARES LEAL, CLÁUDIA BENTO SILVA LEAL, REGINALDO PESSOA DOS SANTOS, ELIZANGELA RODRIGUES LEAL, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, cuja parte dispositiva contem o seguinte teor:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, com fundamento no art. 9-A da Lei nº 12.994/2014, CONDENAR o réu a pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas ao cargo de agente de combate às endemias no período entre junho de 2014 e julho de 2015, alcançando o pagamento da diferença remuneratória ao 13º salário, gratificações, férias e terço constitucional de férias, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86) ficam as despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre as partes com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a verba honorária (50% para cada uma das partes) do procurador da parte adversa, ficando os pagamentos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) e ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988 (…)”.
O Município de Barro Duro – PI suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, aduz em suas razões recursais que a sentença combatida merece reforma, ante a impossibilidade jurídica do pedido de implementação do piso dos agentes comunitários de saúde antes do mês de julho de 2015.
Argumenta que o Município encontrava-se acima do limite prudencial com as despesas de pessoal, como também não houve, até o presente momento, a votação da Lei Municipal, que sancionasse o piso instituído pela Lei Federal. Dessa forma, entende que resta patente que o pleito em comento está em confronto com o que prevê a Lei Complementar 101/2000, que impõe um limite a ser gasto com pessoal, razão pela qual, deve ser extinto o presente feito, na forma prevista no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Sustenta que a impossibilidade de obrigar ao Município pagar os valores vindicados aos servidores, uma vez que o art. 37, X, da Constituição Federal, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser disciplinada por lei específica; impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, devendo observar o rito dos precatórios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente.
Devidamente intimados via sistema (Id. 9825059) as partes apeladas deixaram transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 9881501).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 12592112).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - arguida pela parte apelante
No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.
Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, infere-se que os autores são agentes comunitários de saúde buscando o direito à percepção de um piso salarial no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), ou seja, inferior a 03 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 9881501).
III. DO MÉRITO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia acerca do direito dos agentes comunitários de saúde à percepção do piso nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014.
No caso em apreço, os autores/apelados são agentes comunitários de saúde do Município de Barro Duro – Pie, de acordo com a petição inicial, são servidores públicos estatutários.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no § 5º do art. 1988 que Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Em 17 de junho de 2014 foi editada a Lei Federal Nº 12.994 que, alterando a Lei nº11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, prevendo, em seu art. 1º, o seguinte:"Art. 1º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º - A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9º-B. (VETADO)."
A própria norma instituidora do piso adotou a legislação então vigente, relativa aos incentivos financeiros prestados pelo Ministério da Saúde, para estabelecer os critérios de repasses da União aos entes federativos, até a regulamentação da assistência complementar por decreto.
Portanto, trata-se de lei de aplicabilidade imediata, ou seja, não há falar que a obrigatoriedade esteja condicionada à edição do decreto federal ou de norma local.
Por outro lado, não há que se falar em descumprimento da lei sob o argumento de o cumprimento infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso em debate os apelados ingressaram no cargo de agente comunitário, no ano de 2008 e, de acordo com os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº. 12.994/2014, os requerentes continuaram a receber, a título de vencimento, valor inferior ao estipulado em lei nacional.
Neste passo, não merece reparo a sentença que determina o cumprimento da lei federal, uma vez que é de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de 17 de junho de 2014.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL DE VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM. LEI FEDERAL 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O Agente Comunitário de Saúde faz jus ao recebimento do piso salarial de R$ 1.014,00, estabelecido a Lei Federal nº 12.994/14, para a jornada de quarenta horas semanais, não podendo os entes federativos de qualquer esfera pagar salário em valor inferior. - É incabível, por ausência de previsão na Lei nº 12.016/09, a fixação de astreintes em mandado de segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0278.14.001751-0/002, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022).
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA - PISO SALARIAL NACIONAL - DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947- EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SENTENÇA ILÍQUIDA. - As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades;- Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$1.014,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais; - A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis. Assim, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Município de cumprir a determinação contida na lei nacional; (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0680.19.001502-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIA - PISO SALARIAL - DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL INCABÍVEL. I - "As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades; - Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$1.014,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais; - A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis. Assim, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Município de cumprir a determinação contida na lei nacional;" (RN nº 1.0451.15.000599-4/001, 4ª CCív/TJMG, rel. Des. Renato Dresch, DJ 19/11/2020). II - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2 021. III - A ausência do pagamento de piso salarial, ainda que tenha causado aborrecimentos, desacompanhada de qualquer gravame aos respectivos direitos extrapatrimoniais, por si só, não deflagra o dever de indenizar do Município, porquanto revela mero dissabor, incapaz de exigir reparação ao patrimônio ideal do servidor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0054.16.003680-9/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitando a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ausência de parecer Ministerial Superior quanto ao mérito.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitando a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer Ministerial Superior quanto ao mérito. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000115-63.2015.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuANTONIA PESSOA DO NASCIMENTO
Publicação09/10/2023