TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801051-49.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ARIANA MARIA DA PAZ FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: TERESINA LUZ S.A
Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALERIO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do réu conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801051-49.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ARIANA MARIA DA PAZ FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A
RECORRIDO: TERESINA LUZ S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que Em 13 de julho de 2021, a Requerente estava trafegando com seu veículo TOYOTA/ETIOS HB XS 15 AT, Placa: PIS-2656-PI, pela Rua Governador Tibério Nunes, acompanhada de sua mãe (idosa) e sua filha (menor), por volta das 18 horas e 30 minutos, quando foi surpreendida por um caminhão VW/9.170 DRC 4X2 da empresa Requerida, Placa: FCL-6C28- SP, forçando uma conversão a direita na Avenida Frei Serafim; que estiveram no local a STRANS e que após a conclusão da perícia e a lavratura do laudo pericial ficou constatado que o caminhão da empresa Requerida, cometeu a irregularidade ao invadir a pista onde vinha a Requerente, sendo único responsável pela colisão em apreço; que a empresa Requerida que no dia do acidente se responsabilizou pelos danos causados ao veículo da Requerente, mudou o discurso e disse que não era responsável, que não teria dado causa ao acidente. Que foram realizados três orçamentos da colisão; que mandou executar o serviço na empresa que ofereceu o orçamento intermediário e não tendo obtido êxito em composição amigável com a empresa Reclamada não lhe restou alternativa a não ser propor a presente ação.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do autor, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o dano moral. De outra parte, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.340,48 (três mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) relativamente às avarias do carro, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso , com fulcro na súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil. Condeno ainda a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito a correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, com base na Súmula 54, STJ.”
A parte ré TERESINA LUZ S.A interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: breve síntese dos fatos; preliminarmente - incompetência do juizado; prova apresentada unilateral/ incapacidade do agente/ ausência de prova; teoria da dinâmica dos fatos; prova apresentada boletim de ocorrência / órgão incompetente e agente incapaz; no mérito - violação do art. 29 CTB / violação do dever de cautela; da isenção de responsabilidade da apelante; culpa exclusiva da apelada; responsabilidade da empresa não configurada; do não cabimento de danos morais; por fim, requer que seja conhecido o presente recurso inominado reformando-se totalmente a sentença do juízo “a quo”.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801051-49.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorARIANA MARIA DA PAZ FERREIRA COSTA
RéuTERESINA LUZ S.A
Publicação28/10/2023