PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800835-58.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Procuradoria Geral do Município
Apelado: GILVANDO DA SILVA RUMÃO
Advogado: André do Nascimento Lima (OAB/PI nº 14.707)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E/OU VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DA LC Nº 021/2019. VIGÊNCIA DO ART. 271 DA LC Nº 015/2016. GRATIFICAÇÃO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. NÃO OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar. Em Mandado de Segurança é considerado salutar a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
2. In casu, o Impetrante possui direito líquido e certo relativo à gratificação, conforme evidenciado pelos documentos colacionados aos autos no momento da apresentação da petição inicial, como, por exemplo, a portaria que nomeou-lhe ao cargo, sob vigência da vigência da Lei Complementar 021/2019 e de parte da Lei Complementar nº 015/2016, demonstrativo de pagamento de Janeiro de 2021, sem o respectivo ajuste, e parecer favorável da Procuradoria Geral do Município em casos semelhantes. Por fim, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência dos tribunais pátrios segue o entendimento de que tal pedido não é capaz de resultar no não conhecimento do remédio constitucional impetrado
3. Mérito. No art. 285, da Lei Complementar nº 021/2019 é estabelecido que “Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”. Assim, a Lei Complementar nº 015/2016 foi parcialmente revogada, mantendo-se em vigor os artigos do 226º até o 279º, do capítulo III.
4. Neste capítulo, no art. 271, caput, é previsto que “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei”. Diante disso, é notável que o Impetrante faz jus ao pleiteado, uma vez que a gratificação em comento permanece em vigor no âmbito da municipalidade, diante da exceção estabelecida no art. 285 da Lei Complementar nº 021/2019.
5. No presente caso, a situação do apelado enquadra-se na exceção do art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020, “quando derivado de (...) determinação legal anterior à calamidade pública”. A calamidade pública tratada no texto legal refere-se a pandemia da Covid-19, que assim como a Lei Complementar em comento surgiu no ano de 2020.
6. Nesse contexto, tendo em vista que o recorrido foi admitido em momento anterior, sob a vigência da Lei Complementar 021/2019 e de parte da Lei Complementar nº 015/2016, mais especificamente de seu capítulo III, tal impossibilidade apontada pelo inciso é afastada.
7. Não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
8. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 10572974, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por GILVANDO DA SILVA RUMÃO, em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Na petição inicial (Id. 10572949), o Impetrante sustenta que foi aprovado no concurso público para professor de matemática da rede municipal de ensino, Classe “B”, Nível I, tendo sido admitido aos serviços em 01/03/2020. Assim, requer a devida implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
Na sentença guerreada, o juízo de primeiro grau CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos do Impetrante, nos termos da Lei Orgânica nº 015/2016 do Município de Floriano-PI, no prazo de 20 (dez) dias, a contar da data da intimação da referida sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (Id. 10572980), o MUNICÍPIO DE FLORIANO sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, que o magistrado deixou de observar a Lei Complementar nº 173/2020, e utilizou uma Lei Complementar revogada para formar seu embasamento acerca da gratificação pleiteada.
Ainda, aponta que houve violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em Id. 10572985, a parte apelada apresentou contrarrazões. Em síntese, requer a confirmação da respeitável sentença, mantendo-a incólume.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 11375529).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Este é o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Em preliminar, o apelante alega a inadequação da via eleita, por ausência dos requisitos essenciais do writ.
O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
In casu, conforme será confirmado no mérito, o Impetrante possui direito líquido e certo relativo à gratificação, conforme evidenciado pelos documentos colacionados aos autos no momento da apresentação da petição inicial, como, por exemplo, a portaria que nomeou-lhe ao cargo, sob vigência da vigência da Lei Complementar 021/2019 e de parte da Lei Complementar nº 015/2016, demonstrativo de pagamento de Janeiro de 2021, sem o respectivo ajuste, e parecer favorável da Procuradoria Geral do Município em casos semelhantes. Por fim, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência dos tribunais pátrios segue o entendimento de que tal pedido não é capaz de resultar no não conhecimento do remédio constitucional impetrado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANEJO EXCEPCIONAL DO WRIT ADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA. A excepcionalidade da utilização do mandado de segurança, no caso, resta demonstrada porquanto a decisão combatida esbarra na ilegalidade ao exigir, como condição da ação, hipótese não positivada no sistema processual vigente. "A não comprovação do esgotamento da via administrativa para o atendimento do seu pleito não importa em falta de interesse processual. [...]" (Resp n. 963.948/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.08.07) [...]"( Apelação Cível n. 0009156-72.2013.8.24.0079, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. Em 26-1-2017). O princípio da inafastabilidade da jurisdição decorre do Código de Processo Civil (artigo 3º) e da Constitucional Federal (artigo 5º, inciso XXXV), o qual determina que"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
(TJ-SC - MS: 40000443520188249003 Dionísio Cerqueira 4000044-35.2018.8.24.9003, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 31/08/2018, Terceira Turma de Recursos - Chapecó)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - RECÉM-NASCIDO - INTOLERÂNCIA À GALACTOSE - SUPLEMENTO ALIMENTAR DISPONIBILIZADO PELO SUS - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO -REGRAS DE REPARTIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO E SUBSIDIÁRIO DA ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência há muito já se consolidou no sentido de que não configura carência de ação, a ausência de prévio requerimento administrativo para o ingresso de demanda judicial, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF). O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo alegado, além de impossibilidade de dilação probatória, cujos requisitos para a impetração se confundem com o mérito da causa. Nas ações em que se pleiteiam prestações relacionadas ao direito à saúde, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em conjunto, possibilitando-se à parte autora a escolha da parte passiva da demanda, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do ED no RE nº 855.178/SE, em repercussão geral, mas diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Demonstrada a necessidade/imprescindibilidade do suplemento alimentar pleiteado, que é disponibilizado pelo SUS, e a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com o custo do tratamento, a omissão do Poder Público em fornecer o insumo constitui lesão ao direito de acesso do cidadão aos serviços de saúde, em ofensa à Constituição Federal. Nos termos da Lei estadual nº 13.317/1999 (Código Estadual de Saúde) compete aos Municípios o fornecimento de suplementos nutricionais (art. do art. 71, II), sendo do Estado a responsabilidade subsidiária.
(TJ-MG - MS: 10000200760064000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)
Logo, rejeito a preliminar suscitada, por estarem presentes os requisitos mínimos para impetração do Mandado de Segurança.
III. MÉRITO
De início, o município aponta a impossibilidade da gratificação de regência transformada em vantagem pessoal não identificável ao Impetrante, por esse ter sido admitido somente em 01/03/2020, com fulcro no art. 281 da Lei Complementar nº 021/2019, publicada em 04/01/2019:
“Art. 281. A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei.”
Desse modo, na visão do recorrente, por ter sido o Impetrante admitido após a publicação da referida Lei, ele não teria direito à gratificação em comento.
Contudo, em seu art. 285, a própria Lei estabelece que “Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”. Assim, em verdade, a Lei Complementar nº 015/2016 foi parcialmente revogada, mantendo-se em vigor os artigos do 226º até o 279º, do capítulo III.
Neste capítulo, no art. 271, caput, é previsto que “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei”.
Nesse sentido, o juiz a quo, na sentença guerreada, versou sobre o tema de maneira categórica, in verbis:
“Logo, considerando que o capítulo referente aos profissionais do magistério é inteiramente regulado pela LC municipal nº 015/2016 e que nele há a previsão da gratificação de regência ou VPNI para os professores em atividade, a impetrante tem direito a sua implantação.
Ainda que conste na nova Lei previsão que só tem direito à gratificação os professores que fossem admitidos até a data de sua publicação, o legislador municipal, ao mesmo tempo em que tentou extingui-la, acabou por instituí-la novamente quando admitiu, sem nenhuma ressalva, a vigência do capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores.”
Diante disso, é notável que o Impetrante faz jus ao pleiteado, uma vez que a gratificação em comento permanece em vigor no âmbito da municipalidade, diante da exceção estabelecida no art. 285 da Lei Complementar nº 021/2019.
Vale destacar que, embora estritamente opinativo, a própria Procuradoria Geral do Município em parecer jurídico (Id 10572959), já reconheceu em casos semelhantes o cabimento da gratificação na controvérsia acerca das leis supracitadas, da seguinte maneira:
“Mesma porque na supramencionada Lei Complementar 021/2019, no seu art. 285 do atual Estatuto do Servidor Público Municipal expressamente "Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar n°015/2016 de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério prevista no capitulo III".
Por fim, com base nas articulações de ordem legal acima expostas, respeitados o princípio do direito adquirido e as normas da Constituição Federal do Brasil, art. 5°, XXXVI, opinam no sentido de que seja DEFERIDA a pretensão objeto do presente pleito, sendo que as duas leis complementares municipais (015/2016 e a 021/2019) autorizam a concessão da gratificação de regência de classe, uma de forma geral e a outra de forma específica.”
Ademais, o apelante aponta que o juiz a quo não observou o estabelecido no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;”
Em leitura do referido artigo, depreende-se ser incabível a concessão de reajustes aos servidores públicos municipais, salvo na possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública.
No presente caso, a situação do apelado enquadra-se na exceção “quando derivado de (...) determinação legal anterior à calamidade pública”. A calamidade pública tratada no texto legal refere-se a pandemia da Covid-19, que assim como a Lei Complementar em comento surgiu no ano de 2020. Nesse contexto, tendo em vista que o recorrido foi admitido em momento anterior, sob a vigência da Lei Complementar 021/2019 e de parte da Lei Complementar nº 015/2016, mais especificamente de seu capítulo III, tal impossibilidade é afastada.
Por fim, é sustentada a violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, por ser entendido que “a atuação do poder judiciário, neste diapasão, restringe-se ao controle e fiscalização dos atos administrativos, controle este que abrange a apuração de legitimidade e legalidade dos referidos atos, não devendo, entretanto, o judiciário, operar a substituição do juízo de mérito dos atos da administrativos pela administração”.
Desse modo, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade. Seguem julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. [...] 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 653336 DF 2015/0008754-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2015)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. MANIFESTA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1) Não viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível a interferência do Poder Judiciário para tutelar direito fundamental, constitucionalmente protegido, principalmente diante de sua condição de órgão controlador da atividade administrativa. Precedentes do TJAP; 2) Mandado de segurança conhecido e concedido.
(TJ-AP - MS: 00021864020208030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. A remoção ex officio de servidor público exige estrita obediência aos critérios de oportunidade e conveniência, desde que fundamentada na supremacia do interesse público em relação ao interesse particular, não sendo aos servidores aplicável a garantia da inamovibilidade. 3. A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito imprescindível para o exame de legalidade. Logo, a faculdade da Administração Pública de agir pautada nos critérios de conveniência e oportunidade não pode dar ensejo a atos praticados com desvio de finalidade, desprovido de motivação ou embasado em motivação genérica, sob pena de configurar-se em ato ilegal passível de controle jurisdicional, sem, ainda, afrontar o princípio da separação dos poderes. 4. In casu, a remoção de ofício do impetrante, sem a devida motivação, eiva de ilegalidade o ato administrativo, violando o princípio da legalidade, um dos norteadores da Administração. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-GO - MS: 51438588020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Nestes termos, como se constatou que o ato coator violou dispositivos constitucionais (especialmente o art. 37, da Constituição Federal), a concessão da segurança ora pleiteada, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.
Portanto, a sentença guerreada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, incólume.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800835-58.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorGILVANDO DA SILVA RUMAO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação09/10/2023