Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0802473-20.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802473-20.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL nº 0802473-20.2021.8.18.0031

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba

Apelante: MARIA DA ANUNCIAÇÃO VALE DA SILVA

Advogados: Lucas Brito (OAB/PI nº 19.906) e outro

Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria Geral do Município de Parnaíba

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR  QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 

2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor.

3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele.

4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.

5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos.

6. Apelação conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para fixar como base de cálculo para pagamento das licenças-prêmios não usufruídas e reconhecidas na sentença, a última remuneração percebida pela apelante antes da aposentadoria, com exclusão das verbas de caráter transitório e/ou precário, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7846310, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO VALE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a indenizar a parte autora, convertendo em pecúnia, os períodos de licença de 03 (três), com base no quinquênio dos anos de: 1995 a 2000, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração de cada período em que a parte faz jus, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068). Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE. Assim, extinguiu o processo, na forma do art. 487, I do CPC.

MARIA DA ANUNCIAÇÃO VALE DA SILVA interpôs Apelação (Id. 7846316). Aduz, em síntese, que a indenização deveria ser calculada com base na última remuneração da apelante antes da aposentadoria. Portanto, requer a reforma da sentença.

O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA apresenta contrarrazões em Id. 7846321. Sustenta que “o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba, em seu art. 100 veda o pagamento por indenização de licença prêmio não gozada, salvo em caso de falecimento do servidor”. Assim, requer que não seja conhecido o direito da autora a licença prêmio indenizada, ou, em caso de permanecer o entendimento quanto ao direito, requer que “a indenização seja devida no valor salarial da época da licença, como já decidiu o juízo a quo”.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 8342676).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO

DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

A autora, ora Apelante, alega que tomou posse no serviço público municipal, após aprovação em concurso, no dia 01/02/1995, para exercer o cargo de Professora Classe “A” na Escola Municipal Albertina Furtado Castelo Branco (CAIC). Tendo, para tanto, no dia 16/07/2020, sido aposentada por idade e tempo de contribuição.

Afirma que antes de aposentar-se, mais precisamente, no dia 28/01/2020, buscou junto a prefeitura a concessão de licença-prêmio, no qual fora gerada o processo administrativo de nº 0000002465/2020. Porém, o pedido nunca fora analisado.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Parnaíba, colacionado pela autora no Id 7846113, previa desde a sua promulgação e até a data de 2003( Alterada pela Lei nº 1.932/03) a licença-prêmio. Com a alteração pela Lei nº 1.932/03, esta foi substituída pela licença-capacitação:


Art. 96. Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 03 (três) meses mantida a percepção integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando em que entrar em gozo deste benefício. 


In casu, a  Apelante, comprovou que está aposentada (Id 7846111) e que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. Assim, no caso de inatividade, tal benefício somente deverá ser compensado de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )

Salienta-se que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter a autora gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que a autora não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquela.

Logo, é forçoso concluir que a servidora pública tem direito ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, sendo que o ente público apelante não pode se eximir destes pagamentos. 

Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau neste ponto.

No que tange a base de cálculo para a conversão do valor adotado na sentença, merece reparos. Senão vejamos.

O juízo a quo entende que “ao impor o pagamento de indenização de licença pelo último vencimento do autor antes da passagem para inatividade, representa enriquecimento sem causa, pois tal direito não foi adquirido ao passar para inatividade, e sim, após o exercício do cargo pelo período de cinco anos”. Assim, determinou que o valor da indenização deve se reportar ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados.  

Tais argumentos não encontram supedâneo na jurisprudência na jurisprudência pátria.

Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.

Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO - ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, na redação vigente à época da aposentadoria da autora, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 

2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde ( AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 

3. Portanto, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que não assiste razão ao recorrente, uma vez que na base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deve ser incluído auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.

 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

6. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação.

(TJ-DF 07085381120208070016 DF 0708538-11.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU PRECÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Necessária, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para excluir a verba de caráter transitório do cálculo da indenização. III – Honorários mantidos no mesmo patamar já que o decaimento foi ínfimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006938-67.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.05.2021)

(TJ-PR - APL: 00069386720208160170 Toledo 0006938-67.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021)

Salienta-se, ainda, que a verba indenizatória deve ser livre de incidência de Imposto de Renda – IR, nos termos da Súmula nº. 136, do STJ, a qual dispõe: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. 

Em face do exposto, acolho o pedido da parte apelante para determinar que o pagamento da indenização deve ser o valor da última remuneração recebida pelo  apelante antes de sua aposentadoria, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório, assim como aquelas de caráter indenizatório.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Recurso e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para fixar como base de cálculo para pagamento das licenças-prêmios não usufruídas e reconhecidas na sentença, a última remuneração percebida pela apelante antes da aposentadoria, com exclusão das verbas de caráter transitório e/ou precário, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0802473-20.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO VALE DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

09/10/2023