Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759567-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759567-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: DIEGO MARQUES REGO, M. D .LTDA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I.RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIEGO MARQUES REGO e  M D LTDA – ME, distribuído sob o nº 0759567-40.2023.8.18.0000, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, onde julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, sob alegação de “considerando que o não recolhimento da pretensão manifestada através da execução de pré-executividade não constitui razão suficiente para caracterizar a litigância de má-fé e diante da inexistência, a meu entender, de elementos ouros, deixo de estabelecer a multa requerida pelo excepto. Ante o exposto e a tudo considerado, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, ante a legitimidade dos atos administrativos, bem como pela presença de todos os seus requisitos legais. Prossiga-se a presente execução fiscal, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender pertinente”, nos autos do Processo de Origem: 0801292-84.2017.8.18.0140.

 

Vieram-me os autos conclusos.



II.FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar:

[...]

II – julgar:

[...]

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa forma, frente a incompetência desta 4ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

III.DECISÃO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759567-40.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0759567-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DIEGO MARQUES REGO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/01/2024