TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026720-96.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PENHA
Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS. ERRO NO SISTEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que teria realizado empréstimo junto a segunda requerida, qual seja, C&A, no valor R$1.000,00, divididos em 05 prestações no valor de R$ 332,72. Alega ainda, que, conforme acordo, se realizasse pagamento antecipado das parcelas o valor da prestação passaria de R$332,72 para 296,50. Dessa forma, aduz que apesar de ter realizado o pagamento de uma das parcelas antecipadamente, teria sido cobrado pelo valor normal, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos remanescentes, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a declaração de inexistência do débito, retirando-se o nome da Recorrente do cadastro de inadimplentes – SPC; a condenação dos Recorridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Recorrente em razão de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes - SPC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que é incontroversa a cobrança, de parcela de empréstimo sem o desconto devido, no valor de R$ 34,42 (trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), uma vez que a própria requerida BANCO BRADESCARD S.A, reconheceu o erro no sistema e procedeu ao estorno devido.
Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser fixado.
Ante o exposto, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente para fixar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0026720-96.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA PENHA
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação05/12/2023