TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825424-74.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825424-74.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Jose Leandro Rodrigues Neto, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não observou os dispositivos normativos citados no petitório de id. 9529448, além de não declarar expressamente que a base de cálculo deveria ser o valor da remuneração à época em que as férias/licença deveriam ter sido gozadas, pertinente o manejo do presente recurso.
A embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração por não haver omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão proferido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que argui questão já esclarecida em sentença proferida pelo juízo a quo, a qual foi mantida em todos os termos pelo acórdão objurgado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, razão assiste ao apelante, como se verá adiante.
A jurisprudência do STJ é pacífica, ao fixar como termo a quo do lustro prescricional, relativamente ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada como contagem para a aposentadoria, a data em que o servidor passara à inatividade [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021]. Este também, feitas as devidas mudanças, é o entendimento do STF sobre a matéria.
De acordo com as provas dos autos, a aposentadoria do apelante dera-se em dezembro de 2015, ao passo que o ajuizamento da ação ocorrera em novembro de 2018, antes de findo o prazo prescricional. Salta aos olhos, portanto, a não incidência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que de acordo com a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que caberia ao apelado fazer prova dos fatos negativos do direito alegado e provado através, por exemplo, da juntada do comprovante de adimplemento das licenças vindicadas. Isto é o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao tratar do ônus da prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, considerando que o Estado não se desvencilhou do ônus da prova do pagamento ou qualquer outra causa idônea a ensejar o esvaziamento das pretensões postas na inicial, conforme dispõe o retromencionado dispositivo legal, persiste o dever de efetuar o pagamento a titulo de indenização.
Desse modo, pelos motivos acima delineados, entendo que assiste razão ao apelante, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja dado provimento à APELAÇÃO, condenando-se o apelado no pagamento de indenização das licenças prêmios não usufruídas pelo apelante, relativas aos decênios de 1985 a 1995, 1995 a 2005 e 2005 a 2015, nos termos da inicial. Deve-se, ainda, condenar o apelado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que o decisum estabelece que a base de cálculo para a indenização das licenças prêmios será nos termos da inicial id.2728110.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/10/2023
0825424-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE LEANDRO RODRIGUES NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2023