TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754456-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFASTAMENTO ILEGAL DA SERVIDORA. REINCLUSÃO À FOLHA DE PAGAMENTO. RETORNO ÀS ATIVIDADES DOCENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ocorre que, na oportunidade do julgamento da ADI 4.296, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º – B da Lei nº 9.494/1997, deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, limita-se às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010).
3. A agravante encontra-se afastada das funções sem remuneração, aguardando desde o ano de 2015 o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e do impulso oficial.
4. Prorrogar indefinidamente a duração dos processos configura ato ilícito praticado pela Administração Pública, na medida em que não observa o direito dos administrados à apreciação dos seus requerimentos em tempo razoável, nos termos da Constituição Federal.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754456-12.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 7183387), interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DOS ANJOS em face da decisão prolatada no processo nº 0814677-26.2022.8.18.0140, ajuizado contra FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, ora Agravada, a qual indeferiu o pedido de reinclusão em folha de pagamento, diante do óbice na parte final do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09.
Na origem, trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada em abril de 2022 por Maria de Fátima Silva Carvalho dos Anjos em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), com fito de que seja determinada a sua imediata reinclusão à folha de pagamento e o retorno às atividades docentes na UESPI.
A Agravante narra, em suma, que é professora efetiva da Universidade Estadual do Piauí, tendo ingressado na instituição em 1993 por meio de concurso de provas e títulos. Explana que teve aberto contra si PAD em 2019 após a UESPI acolher parcialmente parecer de nº 469/2015 da PGE-PI (apuração de suposta prática de improbidade administrativa cometidos entre os anos de 1998 a 2002), embora existissem dois pareceres da PROJUR da UESPI (números 036/2015 e 045/2015) que apontassem para prescrição da punição e possibilidade de retorno imediato às atividades docentes com remuneração.
Informa que o PAD nº 01131/15 teve sua portaria (PRAD nº 544/2019) publicada em 04/11/2019 e foi prorrogado em 22/02/2020 para a finalização dos trabalhos da comissão responsável por este, contudo, não foi finalizado até os dias de hoje.
Relata que a supracitada instituição foi negligente, visto que não permitiu o seu retorno à folha de pagamento e atividades docentes. Aduz ainda que como não foi demitida em razão do PAD, o seu afastamento e o não pagamento salarial é descabido e ilegal.
Nas suas razões recursais, argumenta que diante do silêncio administrativo, necessária a intervenção do Poder Judiciário, pois a inércia administrativa representa uma ofensa a princípio constitucional sensível. Desse modo, pleiteia a reforma da decisão agravada, para sua devida reinclusão em folha de pagamento e lotação dos encargos docentes.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da Decisão de ID 9699529.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou as Contrarrazões (ID 10345531) alegando que a concessão da medida liminar esgota totalmente objeto da ação, além de onerar a Fazenda Pública, pois implica obrigatoriamente no pagamento de proventos. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao presente recurso, bem como que seja cassada a liminar concedida nos autos.
Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja cassada (ID 10152146).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
A causa em comento versa, exclusivamente, a respeito do cumprimento provisório de obrigação de fazer, isto é, o retorno da agravada às atividades docentes e, por conseguinte, a sua reinclusão em folha de pagamento. Não há nos autos pedido de pagamento dos valores devidos retroativamente.
No entanto, o Juízo de piso indeferiu a tutela antecipada, pois a determinação de reinclusão à folha de pagamento em sede liminar encontra óbice na parte final do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.
Ocorre que, na oportunidade do julgamento da ADI 4.296, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal supracitado, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (…). CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. (…). 2. (…). 3. (…). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) (Grifei)
Além disso, conforme o entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º – B da Lei nº 9.494/1997, deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, limita-se às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010).
Nesse sentido, verifica-se que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública não se aplica aos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida.
Portanto, é cabível pedido liminar contra a Administração Pública, para pleitear o recebimento dos proventos em sua íntegra por parte do servidor público excluído de folha de pagamento sem que houvesse a devida demissão do serviço público, como no caso em comento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar nº 01131/15 reabriu, em 2015, o PAD nº 04714/06, indevidamente arquivado no ano de 2009. Entretanto, a finalização do processo até os dias de hoje não ocorreu, decorrendo em torno de 18 (dezoito) anos sem o seu encerramento.
Por determinação da comissão responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, a agravante encontra-se afastada das funções sem remuneração, aguardando desde o ano de 2015 o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII – CF), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999).
Nesse caminho, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, traz como diretriz da Administração Pública o princípio constitucional da eficiência, in verbis:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Portanto, prorrogar indefinidamente a duração dos processos configura ato ilícito praticado pela Administração Pública, na medida em que não observa o direito dos administrados à apreciação dos seus requerimentos em tempo razoável, nos termos da Constituição Federal.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99” (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). […] (MS n. 22.037/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Logo, é medida de rigor a confirmação da decisão liminar, para determinar a reinclusão da agravante à folha de pagamento e o seu retorno às atividades docentes na UESPI.
Não resta o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0754456-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão
AutorMARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO DOS ANJOS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação29/09/2023