TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-50.2018.8.18.0104
APELANTE: TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM
APELADO: ITALO THIAGO DA CONCEICAO ARAUJO, IARA THAMIRES DA CONCEICAO DE ARAUJO, MARIA DA CRUZ NONATA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO – MORTE DA GENITORA DOS AUTORES – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE – 2/3 DO SALARIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É devida pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, no valor de dois terços (2/3) do salário percebido pelo falecido ou pelo salário-mínimo vigente, devendo se estender até os vinte e cinco (25) anos de cada um.
2 - Sendo reconhecida prática do ato ilícito, bem como a culpa do requerido pelo resultado morte, é indubitável a sua responsabilidade em indenizar moralmente os autores. O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor. O Valor aplicado pelo magistrado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO e outros, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800465-50.2018.8.18.0104, Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI), ajuizada por contra ITALO THIAGO DA CONCEICAO ARAUJO E OUTROS, ora apelados.
Ingressaram os autores com esta demanda alegando, em síntese, que no dia 30 de setembro de 2017, a Sra. Alessandra Nonata da Conceição foi vítima de acidente de trânsito na BR 316, mais precisamente no km 54,9, no Munícipio de Monsenhor Gil – Piauí, situação em que a mesma se encontrava sendo levada na moto Honda POP 100, placa PIE 1199, RENAVAM: 01028303960, CHASSI: 9C2HB0210FR412351, quando foi atingida por veículo Renault Duster 16 D 4x2, Placa OVY-9520, Ano 2013, Chassi: 93YHSR6P5EJ952840, dirigido pelo requerido, Sr. Tertuliano Ramos Goes Noleto, chegando a óbito ainda no local, tendo sucumbido juntamente com o seu companheiro, que pilotava a motocicleta, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência.
Alegaram que o condutor do veículo Renault Duster, colidiu na traseira da motocicleta por falta de atenção à condução e por não guardar a distância frontal de segurança, não tendo prestado socorro às vítimas e nem sequer permanecido no local do acidente. Aduziram que a vítima deixou nove filhos, sendo o mais velho com dezoito anos e o mais novo com dois anos de idade.
Afirmaram que tais fatos geraram para os requerentes danos de várias espécies, como os danos morais (incomensuráveis, pois perderam a mãe, responsável pela base familiar e sustento da família, conforme carteira de trabalho da falecida em anexo) e materiais (prejuízo com o conserto da moto e despesas com o funeral e ausência da renda que a mãe auferia).
Ao final, julgar procedente a ação, condenando o Requerido ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias, com juros e correção monetária, indenização de R$200.000,00 (duzentos mil reais) referente à indenização por dano moral e R$ 6.589,23 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), referente aos danos materiais, sendo R$ 2.189,23 relacionados à motocicleta e R$ 4.400,00 relacionados ao funeral;
Liminar deferida para fixar os alimentos provisórios em valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de todos os vencimentos, salários e vantagens brutos auferidos pelo réu, inclusive o 13º salário, o salário família, e o abono de férias, após deduzidos os descontos obrigatórios com a Previdência Oficial e o Imposto de Renda, tão somente, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o último dia útil de cada mês na conta bancária informada na petição inicial, de titularidade da representante legal dos alimentantes.
Embargos de declaração opostos pelos autores.
Contestando, o requerido asseverou que as vítimas do acidente estavam em uma final de campeonato de futebol no projeto Lagoa Nova, zona rural de Monsenhor Gil-PI, e foram trafegar na BR com a lanterna traseira da motocicleta queimada, conforme se provará no decorrer da instrução processual. Afirmou que as vítimas estavam sem capacetes, acessório obrigatório de segurança, bem como sem a devida permissão para dirigir/habilitação (CNH) e com veículo irregular (licenciamento anual atrasado).
Afirmam os autores na inicial que a vítima, Sra. Alessandra, ora genitora dos Requerentes, estava sendo levada na motocicleta. Ocorre que consta no Boletim de ocorrência (pag. 10 do ANEXO 2.3), em relato da genitora de Ranieri de Sousa e pelo irmão de Alessandra Nonata, como também na denúncia do Ministério Público (ANEXO 5) e áudios e das testemunhas que poderão ser acostados, em data oportuna, aos autos, que a vítima Alessandra conduzia a motocicleta e era proprietária do veículo.
Aduziu, ainda, que para configurar danos materiais, os autores lançam aos autos documentos onde relatam gastos com a urna fúnebre no valor de no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme a nota fiscal da Funerária Paz com Amor. Ocorre que a urna foi doada pela Prefeitura Municipal de Monsenhor Gil, como consta o carimbo na Nota fiscal do serviço Nº 0037 (Nota Fiscal em anexo grifada com carimbo da prefeitura.
Agiram, ainda, os autores de má-fé, no intuito de configurar danos materiais, quando acostaram aos autos dois documentos auxiliares de vendas (pag. 05 e 06 do ANEXO 2.2) nº 0000410124, fornecido por TD MOTOPEÇAS sendo duas vias. Assim, usaram as mesmas para aumento de gastos, sendo que uma é continuação da outra. Cabe destacar que estes documentos não são válidos por lei como cupom fiscal. Houve também o uso de peças repetitivas no documento de pré-venda nº 07100, espedido por REIZÃO DAS MOTOS (peças repetidas grifadas) (pag. 07, 08 e 09 do ANEXO 2.2), inclusive discriminando itens que não constam como danificados no laudo da PRF.
Informou que a família desta ação não é hipossuficiente e tem em seu poder 02 (duas) aposentadorias rurais, uma pensão por morte, assistência do programa do Governo Federal “Bolsa Família”, e fazem ainda bicos no abate de aves e costuras conforme relatório social.
Por fim, pediu pela reconsideração da tutela concedida, litigância de má-fé e a ausência de culpa pelos fatos narrados e pela improcedência da ação.
Embargos de Declaração julgados procedentes para fixar os alimentos em um salário mínimo.
Pedido de execução dos alimentos provisórios deferidos.
O Ministério Público do Piauí opinou pela necessidade de pagamento dos alimentos provisórios já arbitrados.
Na sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ithalo Thiago da Conceição de Araújo e outros contra TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO, para:
i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral aos requerentes, no patamar de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deste valor, deverá ser abatido o valor já recebido pela parte requerente anteriormente a título de DPVAT, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 246);
ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de R$ 2.189,23 (dois mil cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento dos valores em decorrência do sinistro.
iii) CONDENAR o requerido a pagar pensão aos autores, correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário da vítima à época do evento danoso. A obrigação deverá ser adimplida até o dia 10 (dez) de cada mês e cessará somente quando todos os filhos menores completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Os valores pretéritos deverão ser atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros moratórios desde cada prestação devida; as pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez sendo que, para as vincendas, o devedor deverá constituir capital, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto do artigo 533 do Código de Processo Civil. Tendo a autora sucumbido em parte mínima de seus pedidos, e também atenta ao princípio da causalidade, condenou o demandado no pagamento das despesas e custas processuais, como também dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixou em10% (dez por cento) do valor global da condenação.
Embargos de Declaração opostos pelo requerido, mas rejeitados.
Inconformado com a referida decisão, o requerido interpôs Recurso de Apelação, aduzindo sua hipossuficiência e reiterando os argumentos já suscitados, requerendo a reforma da sentença, para que seja a ação julgada improcedente ou a redução do valor do dano moral fixado.
Intimados, os requeridos apresentaram suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à reparação de danos causados por morte em decorrência de acidente de trânsito.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a genitora dos autores faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, apelante.
Ressalta-se, de início, por ser necessário, que já decidido, em casos análogos, pela procedência dos pedidos de indenização e pensão à parentes de pessoas que morreram em virtude de acidente de trânsito, quando comprovada a responsabilidade do motorista causador do acidente.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, ressalta-se que restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo o veículo dirigido pelo apelante, em 30.09.2017, por culpa exclusiva deste, conforme laudo da PRF sobre o acidente, acostado no ID 9709602, p.06, em que se constatou a imprudência do requerido, e que, em consequência, a genitora dos apelados veio a falecer.
Vê-se, portanto, que a caracterização da culpa estará sempre atrelada à inobservância de um dever de cuidado, por parte do autor da conduta responsável pelo dano. O ponto de partida da culpa, conforme deixou registrado o Professor CAVALIERI FILHO: "é a violação de uma norma de conduta por falta de cuidado; geral, quando contida na lei; particular, quando consignada no contrato, mas sempre por falta de cautela".
No caso dos autos, consta Boletim de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal, onde foi atestada uma colisão traseira seguida de saída de pista. No referido laudo, verifica-se que o Veículo Renault/Duster seguia fluxo crescente da via, deslocando-se sentido Demerval Lobão para Monsenhor Gil quando, por falta de atenção à condução e não guardar distância frontal de segurança, colidiu na traseira do segundo veículo, uma HONDA/POP100, saindo da pista em seguida e deslocando também o segundo veículo bem como seus ocupantes, os quais vieram a óbito após o acidente e tiveram seus corpos imobilizados fora da pista ao lado do veículo que ocupavam.
Assim, pela conclusão dos peritos, houve imprudência do motorista do primeiro veículo, sendo que o sinistro somente ocorreu porque o Apelante não observou a distância frontal de segurança e, imprudentemente, atingiu as vítimas. Desse modo, restaram comprovadas as alegações dos Autores/Apelados.
Por sentença, o MM. Juiz condenou a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos, bem como dano material e alimentos.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada.
Por sua vez, relativamente ao pedido de pagamento de pensão mensal, verifico que os demandantes são pessoas de baixa renda. Vê-se, ainda, que, quando do sinistro, ocorrido, a genitora possuía nove filhos, sendo cinco deles menores de idade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nesse contexto, é comum a dependência econômica entre os membros da família. Além disso, considerando a idade dos requerentes quando do sinistro, tem-se por presumível que ainda dependesse da sua genitora.
Assim, é irrelevante provar se os valores que seriam alcançados pela vítima, quando no mercado de trabalho, seriam, ou não, indispensáveis para a economia do núcleo familiar, sendo presumida a sua necessidade. Há presunção de dependência econômica dos autores em relação à vítima, na medida em que constituem família de baixa renda (fato não afastado pelo réu). Nesse sentido precedente do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829997/MG. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJe 01/07/2020)”
O fundamento, portanto, da pensão mensal prevista no art. 948, II, do Código Civil, é a reparação integral do dano, é a tentativa de colocar a vítima do estado em que se encontrava anteriormente à conduta danosa.
Assim, a percepção de benefício previdenciário, bem como o pagamento de danos morais, não tem o condão de excluir a indenização decorrente de ato ilícito. Com efeito, trata-se de verbas de naturezas distintas, que não se compensam, não eximindo o réu do pagamento da indenização devida.
Ainda, para que a parte faça jus ao recebimento de pensionamento mensal deve estar comprovada a existência de dependência econômica em relação à vítima do acidente e, sendo menor de idade essa dependência é presumida.
No caso, à época do acidente, verifica-se que cinco filhos da vítima, ora autores eram menores, o que se presume a dependência econômica em relação à ascendente.
Nesse contexto, é devido aos autores o pagamento de pensão mensal, que deve ser arbitrada em dois terços (2/3) dos ganhos líquidos do falecido à época do infortúnio, já que o entendimento assente é no sentido de que um terço (1/3) dos rendimentos destinar-se-ia ao sustento da própria vítima.
Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017).
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - PENSÃO POR MORTE - VALOR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. É devida pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo (a) falecido (a), devendo se estender até os 25 (vinte e cinco) anos. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10567120048804001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019)”
Mantém-se, portanto, a pensão em dois terços (2/3) do salário comprovado da falecida mãe, desde a época do acidente.
O recorrente asseverou, nas razões do recurso, culpa exclusiva da vítima, uma vez que o veículo em que trafegava não estava regular, bem como não teria observado normas de segurança. Contudo, tais argumentos destoam do laudo apresentado pela PRF, não se desincumbindo o recorrente de comprovar suas alegativas.
Requereu, ainda, o apelante que caso não seja aceita a inexistência de culpa, que seja reduzido o valor do dano moral.
Sobre o tema, o seguinte ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65):
“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.
Destarte, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entendo ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais no valor de cem salários mínimos, haja vista a gravidade do dano.
Portanto, tendo se mostrado razoável e atendido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, não devem ser acolhidos os pedidos para redução do quantum ou de julgamento improcedente do pleito em relação à necessária reparação a título de danos morais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800465-50.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorTERTULIANO RAMOS GOES NOLETO
RéuITALO THIAGO DA CONCEICAO ARAUJO
Publicação25/10/2023