Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0000799-64.2017.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000799-64.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: JOSÉ VALDEMAR ALVES ALENCAR
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALDEMIR ALVES ALENCAR em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT 0000799-64.2017.8.18.0036, proposta pelo recorrente em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 16/06/2020.

 

Isto posto, em consulta ao sistema Themis Web, constata-se que o presente feito se origina da Ação Coletiva nº 0000433-98.2012.8.18.0036, na qual dezenas de pessoas, incluído o apelante, ingressaram em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em razão do não pagamento de seguros referentes a acidentes de trânsito.

 

Nos autos da referida ação coletiva houve a interposição de Agravo de Instrumento pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, distribuído no sistema e-TJPI sob a numeração 2012.0001.008340-0 e Relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, na data de 17/12/2012.

 

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o presente recurso foi distribuído em 16/06/2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000799-64.2017.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000799-64.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSÉ VALDEMAR ALVES ALENCAR

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

04/09/2023