Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800120-35.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo prova do contrato e do repasse dos valores pactuados, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua existência. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-35.2019.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-35.2019.8.18.0109

APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES  COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Existindo prova do contrato e  do repasse dos valores  pactuados, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua existência.

2. Sentença mantida. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800120-35.2019.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Num. 10364534), o d. juízo de 1º grau, consignou que o processo tramita sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil e considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda.

Em suas razões recursais (Num. 10364536), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega a inexistir comprovação acerca do repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (Num. 10364539), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide.


Na hipótese, verifica-se a juntada do contrato (Num. 10364518), assinado pelo apelante e mais duas testemunhas, e a prova de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta corrente da requerente (Num. 10364520).


Assim, documento apresentado com tal finalidade é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento com autenticação.


Resta, assim, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.


Portanto, não merece reparo a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800120-35.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/03/2024