TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-35.2019.8.18.0109
APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo prova do contrato e do repasse dos valores pactuados, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua existência.
2. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800120-35.2019.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 10364534), o d. juízo de 1º grau, consignou que o processo tramita sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil e considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais (Num. 10364536), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega a inexistir comprovação acerca do repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 10364539), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide.
Na hipótese, verifica-se a juntada do contrato (Num. 10364518), assinado pelo apelante e mais duas testemunhas, e a prova de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta corrente da requerente (Num. 10364520).
Assim, documento apresentado com tal finalidade é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento com autenticação.
Resta, assim, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.
Portanto, não merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800120-35.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDEMAR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/03/2024