TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004501-02.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO SALMITO CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamante: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS, ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI, BRUNO SANTOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0004501-02.2014.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo a causa como de competência deste juízo. Julgo no mérito procedente o pedido do autor com base no artigo 487 CPC, e condeno o estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao abono de permanência desde 28.12.2008. até 28/06/2011, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença a quo alegando: “2. PRELIMINARMENTE 2.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; 2.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; 3. DO MÉRITO 3.1. DO ABONO DE PERMANÊNCIA; Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional)”.
A Servidora/Autora interpôs recurso adesivo requerendo: “Diante do exposto, demonstradas as razões do presente recurso, a apelante requer a essa e. Câmara que conheça a apelação e em seguida que seja dado provimento as suas razões para reformar a sentença, condenando a apelada no pagamento das parcelas entre 28/06/2006 até 28/06/2011 relativas ao abono de permanência e também honorários advocatícios a ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência dos apelos contrários.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação da Servidora/Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0004501-02.2014.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo a causa como de competência deste juízo. Julgo no mérito procedente o pedido do autor com base no artigo 487 CPC, e condeno o estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao abono de permanência desde 28.12.2008. até 28/06/2011, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença a quo alegando: “2. PRELIMINARMENTE 2.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; 2.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; 3. DO MÉRITO 3.1. DO ABONO DE PERMANÊNCIA; Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional)”.
A Servidora/Autora interpôs recurso adesivo requerendo: “Diante do exposto, demonstradas as razões do presente recurso, a apelante requer a essa e. Câmara que conheça a apelação e em seguida que seja dado provimento as suas razões para reformar a sentença, condenando a apelada no pagamento das parcelas entre 28/06/2006 até 28/06/2011 relativas ao abono de permanência e também honorários advocatícios a ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência dos apelos contrários.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação da Servidora/Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. MÉRITO: OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO REPETITIVO DO STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE O IMPOSTO DE RENDA INCIDE SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA
Conforme já assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, incide imposto de renda sobre abono de permanência (grifamos):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Some-se a isto o fato de que o Imposto de Renda Retido na Fonte é uma receita tributária originária dos Estados, nos termos do artigo 157, I da Constituição Federal:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Portanto, levando em conta a tabela de imposto de renda retido na fonte e os ganhos da autora, seus rendimentos seriam tributados, reduzindo o valor supostamente devidos a título de abono de permanência.
Dessa forma, solicita-se que seja sanada a omissão quanto a aplicação do repetitivo do STJ acima mencionado.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes.
01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.
02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Requereu o Estado/Embargante em suas Razões de Apelação:
“4. CONCLUSÃO
Ao lume do exposto, o Estado do Piauí requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para a reforma da sentença de mérito, com o acolhimento das preliminares suscitadas, ou com o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.”
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0004501-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DO AMPARO SALMITO CAVALCANTI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023