TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002936-66.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. TÍTULOS MONITÓRIOS HÁBEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, impende destacar que o período referente à cobrança está devidamente discriminado na planilha de débito que acompanha a petição inicial, ao contrário do que alega a parte apelante.
2. No que concerne à prejudicial de mérito de prescrição, a cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão, ostenta natureza de tarifa ou preço público, motivo pelo qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.
3. As faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pelo consumidor.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002936-66.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0002936-66.2015.8.18.0140, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Nos autos originários, a parte autora alega que há anos a parte ré não paga pela energia elétrica consumida, de forma a possuir débito no valor de R$ 31.203,85 (trinta e um mil duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos), razão pela qual requer a expedição de mandado de pagamento e, posteriormente, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor apresentado.
Embargos à Ação Monitória de ID 3561939 (fls. 08/20).
Sobreveio a sentença (ID 3561962) que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e o mandado de pagamento. Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado na causa.
Em face da sentença, o réu interpôs a presente Apelação Cível (ID 3561966) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão do autor. No mérito, sustenta que as faturas do consumo de energia não são aptas a figurar como prova escrita, a fim de instruir a via monitória, dado que unilateralmente produzidas.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 3561972) requerendo que seja negado provimento ao recurso.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 4199257).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, impende destacar que o período referente à cobrança está devidamente discriminado na planilha de débito que acompanha a petição inicial (ID 3561934, fls. 36/39), ao contrário do que alega a parte apelante.
Dito isto, não merece prosperar a preliminar suscitada.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
No que concerne à prejudicial de mérito de prescrição, a cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão, ostenta natureza de tarifa ou preço público, motivo pelo qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.
Nesse caminho, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Veja:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração da relação de consumo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) (Grifei)
Desse modo, não assiste razão ao apelante quanto à prejudicial de mérito vindicada.
4. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0002936-66.2015.8.18.0140.
A sentença, por sua vez, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e o mandado de pagamento. Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado na causa.
Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo […]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes para presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pelo consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)
Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0002936-66.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
Publicação23/10/2023