Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800521-54.2021.8.18.0112


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri". 4. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800521-54.2021.8.18.0112 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800521-54.2021.8.18.0112

APELANTE: GLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 

2. A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri". 

4. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel. 

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por GLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS, impugnando os termos da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves que o condenou por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e VI do Código Penal), a uma pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 

 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12093853), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a realização de novo júri, sob a alegação de que a decisão está manifestamente contrária a prova dos autos, nos termos do art. 593, III "d" e § 3º do Código de Processo Penal; b) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c) o decote da circunstância judicial da culpabilidade; d) o afastamento das agravantes do art. 61 II "c" e "d", do Código Penal (meio cruel e emboscada), pois constituem o tipo penal em comento, bem como não o qualifica. 

 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12405381), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER (ID 13001748), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 

É o Relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sob o pálio do instituto da legítima defesa. 

 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 

 

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 

 

O il. doutrinador José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 

 

Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). 

 

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  

 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não agiu em legítima defesa, uma vez efetuou vários golpes de arma branca (faca) em desfavor da vítima, estando esta desarmada, bem como, não restou comprovado que o acusado estava repelindo injusta agressão, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121 do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de legítima defesa. 

 

Ademais, acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe: 

 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifou-se] 

 

Dessa forma, pelo sólido arcabouço probatório, restou demonstrado que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que efetuou diversos golpes de faca, atingindo a vítima em regiões distintas, bem como não repeliu injusta agressão, uma vez que a vítima estava desarmada. 

 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 

 

No tocante às qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima é oportuno salientar, mais uma vez, que este Egrégio Tribunal de Justiça não pode desconsiderá-las, apenas poderá, acaso verificado que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, determinar que outro julgamento seja realizado, nos termos do disposto no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP. 

 

Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "se o Tribunal ad quem, ao julgar a apelação interposta com fundamento no art. 593, inciso III, d, do CPP, conclui que a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri era manifestamente contrária à prova dos autos, não pode ele, desde logo, afastar a referida qualificadora e reduzir a pena, mas isto sim, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, para quem o outro se realize, em cumprimento ao que estabelece o § 3º daquele artigo." (Recurso Especial 702223/MT, rel. Min. Celso Limongi, j. em 01/06/2010). 

 

Dessa forma, tem-se que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal). 

 

Aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo-a numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais. 

 

Destarte, não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) 

 

Assim, tendo o Conselho de Sentença reconhecido as referidas qualificadoras, através da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não há que se falar no afastamento destas. 

 

Noutra senda, a defesa pugna pelo decote da circunstância judicial da culpabilidade, sob a alegação de que o fundamento utilizado para considerá-lo negativo não ultrapassa os limites da culpabilidade do tipo penal, razão pelo qual a pena base deve ser redimensionada ao patamar mínimo legal. 

 

Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi considerada negativa nos seguintes termos transcritos abaixo: 

 

Culpabilidade – o grau de censurabilidade da conduta é reprovável, vez que o crime foi praticado em conjunto e com a participação de dois menores o que sem dúvidas os incluiu no mundo do crime.”  

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 

 

Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt: 

 

"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além dos elementares comuns ao próprio tipo (…). 

O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se] 

 

Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 

 

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o concurso de pessoas na prática delitiva dificulta ainda mais a defesa da vítima e extrapola o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração negativa da culpabilidade. A propósito: 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[…] 

3. A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 1.805.103/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) 

 

Portanto, resta demonstrado que a valoração negativa da culpabilidade não merece ser afastada. 

 

Por fim, quanto às circunstâncias agravantes, tem-se que não merece reparo, uma vez que restaram devidamente fundamentadas. 

 

O magistrado primevo reconheceu a referida agravante sob o fundamento de que a vítima recebeu diversos golpes de faca que causaram sua morte, o que sem dúvidas causou intenso sofrimento. 

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a multiplicidade de golpes de arma branca, causando sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário, é suficiente para ensejar no reconhecimento da agravante do meio cruel. A propósito: 

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel. 

[...] 

(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023) 

 

No tocante à qualificadora da emboscada, esta restou demonstrada nos autos, tendo em vista que o crime se consumou quando a vítima foi levada ao matagal, na cidade de Baixa Grande do Ribeiro, e o acusado teria se aproveitado da situação, golpeando-o com uma arma branca. 

 

Desta feita, não há que se falar no afastamento das referidas agravantes. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800521-54.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GLEICIMAR RAMOS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2023