TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000106-95.2015.8.18.0086
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000106-95.2015.8.18.0086
Origem:
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do Reexame Necessário versada nestes autos, nos quais contende com Francisco de Assis Pereira da Silva, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão A decisão embargada omitiu-se na aplicação das matérias de ordem pública, a seguir: Violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932; Omissão sobre o recebimento do terço constitucional de férias todo ano; Violação ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; Desrespeito à Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º).
Ressalta, por fim, o intento em prequestionar a matéria indicada, para a interposição de recursos perante as cortes superiores.
Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.
A embargada, apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em apreço REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, por meio da qual foi julgada procedente a ação atrás mencionada.
Tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
Rememorando os autos, trata-se de ação de cobrança em que o requerente busca a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio prêmio não gozadas, quando ainda se encontrava na ativa.
Não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Da análise das provas carreadas nestes autos, há a comprovação que o apelado se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante à fl. 27 do evento Id. nº 4316316.
Destarte, outro desfecho não poderia ter a não ser a procedência do pleito, na forma sustentada pela requerente.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO pela confirmação da sentença analisada em sede de remessa necessária”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/10/2023
0000106-95.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2023