Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800424-20.2017.8.18.0104


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA APRESENTADOS. NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO GESTOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800424-20.2017.8.18.0104 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800424-20.2017.8.18.0104

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RECORRIDO: A SILVA LIMA - EPP

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA, JUSTINA VALE DE ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA APRESENTADOS. NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO GESTOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de Ação de Cobrança, objetivando receber o pagamento relativo ao fornecimento de materiais esportivos ao Município réu e que este deixou de pagar a quantia de R$ 10.686,45 (dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 1658710) que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Curralinhos – PI ao pagamento de R$ 10.686,45 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de contraprestação pelos produtos fornecidos pela empresa A. SILVA LIMA – EPP. Desta forma, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, tudo a contar a partir da citação (STJ. Resp 1.492.221/PR. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento em 22.02.2018. Tese firmada em sede de recursos repetitivos). Parte requerida isenta de custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

Em suas razões (ID 1658712): ausência de prova quanto aos fatos alegados, os valores cobrados.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que a recorrida propôs a referida demanda em face do Município recorrente, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de materiais esportivos para o ente Municipal referente ao ano de 2016, aduz não ter recebido o valor avençado.

Não assiste razão ao Município recorrente.

Durante o tramitar processual, a empresa recorrida acostou ao feito documentação que, indubitavelmente, comprova a efetiva prestação do serviço indicado, qual seja, o fornecimento de materiais esportivos.

Assim, ao contrário do afirmado pelo Ente recorrente, restou devidamente evidenciado nos autos, a formalização do contrato administrativo e a devida execução dos serviços ajustados (fornecimento de materiais esportivos), de forma que andou bem o Magistrado sentenciante ao julgar procedente a demanda e, por conseguinte, constituir de pleno direito ao recebimento do valor devido.

Nesse caminhar, verifica-se que os elementos probatórios acostados ao feito pela empresa recorrida foram suficientes para cabal demonstração de seu direito, de forma que deve o decisum ser mantido, consoante se infere dos julgados a seguir:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO GESTOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Colhe-se dos autos que o Apelado propôs a referida demanda em face do Município Apelante, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de locação de caminhão F-4.000 para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, durante os meses de novembro e dezembro de 2012, aduz não ter recebido o valor avençado. II - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, ainda que o contrato de locação tenha se dado ao arrepio da lei de licitações, a qual regula as normas contratuais com a Fazenda Pública, tal irregularidade não tem o condão de, por si só, impedir a obrigação de pagamento, o qual, sendo comprovada a prestação do serviço, é de inteira responsabilidade do gestor municipal. III - Consta dos autos, a fl. 05, nota de empenho perfeitamente discriminada e assinada, tanto pela prefeita do município quanto pela Secretária de Administração e Planejamento, o que, por certo, comprova o direito alegado na inicial. IV - O apelante limitou-se a alegar que não houve a prestação de serviço e até mesmo que inexistiu o processo licitatório, o que configura fato impeditivo do direito autoral, sendo que o arcabouço probatório dos autos é totalmente contrário a esta tese, razão por que restou inobservada a norma do art. 333, II do CPC/73. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 018606/2018 - Monção Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).


É forçoso concluir, então, que restando comprovados os fatos alegados pelo acervo documental lançado nos autos, cabe ao Município recorrente honrar o compromisso assumido sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Mantenho a sentença neste ponto.

Porém, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 Datado e assinado eletronicamente.




ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800424-20.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

A SILVA LIMA - EPP

Publicação

05/12/2023