Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802016-32.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802016-32.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802016-32.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos.

Sobreveio sentença que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, o recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e reconhecimento do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).


Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI para julgar o feito, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0802016-32.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2023