TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-12.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS. DIFERENÇA PAGA EM ATRASO. PLEITO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO RELATIVO AO ATRASO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ COSTA DA SILVA em face da ESTADO DO PIAUÍ na qual, aduz o autor que no contracheque do mês de maio/2015 - crédito em 05/06/2015 - implantou-se apenas metade do valor previsto - e essa situação perdurou até o mês de novembro/2015, como se verifica dos contracheques anexados, gerando uma diferença mensal de R$ 287,75 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em favor do requerente, que à época era 1º Sargento. Em fevereiro de 2016, essa diferença foi inserida na folha de pagamento, mas sem as correções ou juros devidos, sendo esse o direito perseguido na presente ação.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor os valores devidos correspondente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 1.888,60 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), que foi adimplido em fevereiro de 2016, referente à diferença dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (ID 5921035)
Razões do recorrente: ausência da retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos. Por fim, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. (ID 5921038)
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5921041)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800522-12.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA
Publicação10/11/2023