Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0760126-65.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PROCESSO ELETRÔNICO. INÉRCIA. CADASTRAMENTO NO PJE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Do exame dos autos, extrai-se que diante da inércia do Agravante o sistema eletrônico registrou ciência regularmente, após o decurso do prazo eletrônico. II – Ademais, incumbe ao Advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei nº 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária. Precedente. III - Por outro lado, quando o Advogado se cadastra no sistema assume expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio e que se encontra devidamente protegido por senha, razão pela qual, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considerasse sempre realizada dez dias após incluída no sítio eletrônico deste tribunal de justiça. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760126-65.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760126-65.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

AGRAVADO: BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PROCESSO ELETRÔNICO. INÉRCIA. CADASTRAMENTO NO PJE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Do exame dos autos, extrai-se que diante da inércia do Agravante o sistema eletrônico registrou ciência regularmente, após o decurso do prazo eletrônico.

II – Ademais, incumbe ao Advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei nº 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária. Precedente.

III - Por outro lado, quando o Advogado se cadastra no sistema assume expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio e que se encontra devidamente protegido por senha, razão pela qual, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considerasse sempre realizada dez dias após incluída no sítio eletrônico deste tribunal de justiça.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760126-65.2021.8.18.0000.

 

AGRAVANTE :PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Advogado : Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB/SP nº. 299829).

AGRAVADO : BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE ARÊA LEÃO.

Advogado : Rafael Victor Teive de Araújo (OAB/PI nº. 4082).

RELATOR :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Vistos etc.,

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação de Restituição de Valores Pagos em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (proc. nº. 0814328-62.2018.8.18.0140), que não acolheu a petição da Agravante de nulidade da intimação da sentença e do pedido de cumprimento de sentença, determinando o bloqueio do valor de R$ 33.594,84 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) da sua conta.

Em suas razões recursais (id nº 5339460), a Agravante aduz, em suma, que na data de 28/07/2021, foi proferida decisão determinando que efetuasse o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, em caso de não pagamento voluntário, mas que, contudo, não foi intimado da referida decisão, haja vista que houve a troca de patrono, sem que este tenha sido alterado no Processo Eletrônico Judicial – PJE, bem como não houve a intimação através do Diário Oficial.

Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o cerne da questão está em apurar eventual nulidade da intimação da decisão de id. 18740020 (proc. ref.), proferida em 29/07/201, tendo em vista a troca de patrono.

Compulsando detidamente os autos, tenho que não há que se falar em nulidade no presente feito, haja vista que as intimações direcionadas ao Agravante cumpriram, com perfeição, as balizas estampadas na lei.

Tal conclusão se entremostra de fácil análise, uma vez que houve manifestações do referido patrono do Agravante em ids. 13879148/14180106 (proc. ref.), antes da decisão ao qual alega não ter sido intimado, bem como a certidão de id. 38249102 (proc. ref.) certifica que nenhum patrono registrou ciência do expediente de intimação da decisão, iniciando o prazo automático de manifestação.

Com efeito, no processo eletrônico o regramento é distinto, porque nesse modelo os advogados têm acesso a um sistema digital, cuja visitação pelo profissional deve ser periódica, considerando que o sistema figura como uma das suas ferramentas de trabalho.

Por conseguinte, o advogado é intimado do ato processual no próprio sistema, cujos atos de comunicação ficam disponíveis na abaexpedientes”, cabendo ao patrono, por sua vez, acessar o processo, na sua via digital, fazendo, deste modo, fluir o prazo de manifestação, porquanto, efetivada a intimação em razão da consulta do seu teor pelo procurador da parte.

Ressalte-se, ainda, que o legislador ainda estabeleceu no §3º, do art. 5º, da Lei nº. 11.419/06, um prazo de 10 (dez) dias corridos da data de envio da intimação, após o que ter-se-á por intimado automaticamente o causídico, de modo que não se vislumbra razões para de declarar a nulidade dos atos de comunicações eletrônicas efetivados no feito.

Ademais, no sistema eletrônico PJe, a ferramenta “Solicitar habilitação” possibilita que o Advogado encaminhe petição solicitando a habilitação nos autos de determinado processo, a fim de figurar como patrono de uma das partes.

Concluída a solicitação de habilitação nos autos, o peticionamento e consulta do processo estarão disponíveis para o Advogado, ou seja, a habilitação é automática.

Portanto, somente depois de tal habilitação, o Causídico cadastrado receberá as comunicações processuais de interesse de seu patrocinado, que é de responsabilidade do próprio Advogado.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA DE VENCIMENTO DECORRENTE DA CONVERSÃO PARA URV. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS QUE ATUAM EM CONTENCIOSO JUDICIAL E PRETENDEM PETICIONAR NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 11.419/06. TURIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE INSTITUIU O PROCESSO ELETRÔNICO EM 2009. CERTIDÕES CARTORÁRIAS QUE ATESTAM INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EFETIVADAS POR MEIO DO PORTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A questão trazida ao juízo está disciplinada nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, contendo referido diploma legal um capítulo específico sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais. Neste contexto, os artigos 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006 indicam como devem ser os procedimentos para as intimações nos processos eletrônicos. Por outro lado, quando o advogado se cadastra no sistema assume expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio e que se encontra devidamente protegido por senha, razão pela qual, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considerasse sempre realizada dez dias após incluída no sítio eletrônico deste tribunal de justiça. Ausência de qualquer nulidade quanto à intimação realizada pela forma eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há prevalência da publicação de provimento judicial em Diário Oficial eletrônico sobre a intimação eletrônica. Isso porque, em atenção à disposição do artigo 4º, § 2º, da lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, a publicação eletrônica em Diário Oficial eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, ainda que as intimações dos advogados sejam feitas por meio eletrônico, em portal próprio, mediante cadastro, nos termos do artigo 5º da mencionada lei. Precedentes desta Corte. DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ-RJ - APL: 00230730720148190066, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 06858483420218130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)”



Desse modo, constato que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

Teresina/PI, data na assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0760126-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO

Publicação

06/10/2023