TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753765-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Processo nº 0753765-61.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assuntos: [Competência da Justiça Estadual, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Anotação na CTPS ]
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que LUCIA DE FÁTIMA TEIXEIRA move em face da decisão dos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0800048-40.2020.8.18.0068.
Em suas razões, a Agravante pugna pelo juízo de retratação conforme os termos do art. 1.021, § 2º, em síntese, em razão da decisão monocrática, que não reconheceu do recurso ante a não existência de dialeticidade recursal. Em síntese, pede que seja recebido o Recurso de Agravo Interno e seja reformada a decisão Terminativa e, consequentemente, que seja julgado o recurso de apelação interposto nos autos nº 0800048-40.2020.8.18.0068.
Intimado, o agravado não apresentou manifestação (Id 11110351).
Não houve juízo de retratação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
DES.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e processado o Recurso de Apelação já interposto
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.
Em leitura dos autos originários, nota-se que, de fato, houve a ausência da dialeticidade do recurso de apelação. A Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, III e 1.010 do CPC: 'Art. 932. Incumbe ao relator:
[ ] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;'
'Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.'
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal.
Sobre o tema, explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:
'A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No caso dos autos, a parte agravante, em suas razões recursais, apenas argumenta sobre o direito ao pagamento do FGTS não depositado ao tempo que fora empregada pública no regime celetista e a devida anotação na CTPS do vínculo mantido entre as partes, não refutando o que fora proferido na sentença vergastada, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas, ou seja, apenas trouxe mera reprodução de argumentos, não impugnando as razões de decidir.
No sentido, aresto do STJ:
'PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido(AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)
Ademais, colaciono o seguinte julgado:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 932, III, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2 - Constatando-se que os temas abordados na Apelação não guardam correspondência com o que foi decidido em sentença, resta, pois, evidenciada a dissociação da fundamentação expendida no recurso com o conteúdo do ato judicial recorrido, impondo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC, o não conhecimento da irresignação recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Agravo Interno desprovido
(Acórdão 1337805, 07138545020208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)'
Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por ausência de dialeticidade, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado. Suficientemente enfrentada e resolvida a questão, nenhum dado ou fato suficiente a ensejar modificação do que definido pela decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.
3. Conclusão:
Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Teresina, data registrada no sistema
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 29/09/2023
0753765-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnotação na CTPS
AutorLUCIA DE FATIMA TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação29/09/2023