Acórdão de 2º Grau

Seguro 0715652-77.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715652-77.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715652-77.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ALVINA RICARDO DE SOUZA, JOSE MOREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO COSTA, TERESINHA DE AMORIM DANTAS, KEILA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS).

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).  2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0715652-77.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ALVINA RICARDO DE SOUZA, JOSE MOREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO COSTA, TERESINHA DE AMORIM DANTAS, KEILA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento , interposto por ALVINA RICARDO DE SOUZA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada na qual contende com CAIXA SEGURADORA S/A.

Foi proferida Decisão nos autos originários 0028016-03.2013.8.18.0140, na qual o magistrado primevo declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação, com fulcro no Art. 109, I da Constituição Federal.

Irresignados, os autores apresentaram o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão da decisão agravada e, consequente deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, para que seja determinado o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, permanecendo os autos na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Nesse sentido, foi preferida Decisão (Id. 1355743), determinando a suspeição do feito, tendo em vista, o recurso se tratar de matéria de repercussão geral, devendo ser suspenso até o julgamento do recurso extraordinário n. 827996, conforme o art. 1.035, §5º, CPC.

Certidão devolvendo os autos para regular prosseguimento, em razão do julgamento do mérito do RE mencionado.

Os autos foram digitalizados e voltaram-me conclusos.

É o que importa relatar. Passo a votar.

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

            O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

 

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

 

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Posto isso, é de se reconhecer a preliminar arguida pelo apelado, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, ante a INCOMPETÊNCIA deste juízo, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0715652-77.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALVINA RICARDO DE SOUZA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

23/10/2023