Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0756290-16.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, tem-se que objeto desta ação não se refere à vantagem pecuniárias ou qualquer outra medida judicial que possa causar prejuízo ao erário. 2. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a concessão da tutela antecipada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756290-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756290-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, tem-se que objeto desta ação não se refere à vantagem pecuniárias ou qualquer outra medida judicial que possa causar prejuízo ao erário. 2. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a concessão da tutela antecipada. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão liminar proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário nº nº 0007319-29.2011.8.18.0140 proposta pelo Município de Teresina em desfavor da Plug Propaganda & Maeketing Ltda, ora denominados, respectivamente, agravante e agravado.

Na referida decisão, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar que o Município suspendesse a exigibilidade de créditos tributários e, inexistindo outros débitos tributários, procedesse à emissão das respectivas certidões positivas, na forma do art. art. 206 do CTN.

O município recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência do juízo de primeiro grau, atribuindo a competência ao Juizado da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No mérito, sustenta que a agravada recolheu o ISSQN a menor em decorrência das deduções realizadas pela autora da base de cálculo do ISSQN em relação ao pagamento de serviços prestados por terceiros, e que houve irregularidades na Declaração Mensal de Serviços – DMS. Pugna pela reformada a decisão agravada e, em consequência, que seja determinada a suspensão da tutela antecipada concedida na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 12470011, o agravado defende a regularidade das obrigações principais e acessórias questionados pelo recorrente, pelo que requer a manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II - PRELIMINARMENTE

2.1. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública 

Sobre o tema, tem-se que, nos termos do art. 2° da Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Ressalve-se, contudo, que o legislador quis excepcionar algumas matérias da competência do Juizado, ainda que dentro do valor de alçada, excluindo expressamente, consoante o § 1º do artigo 2º, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

A despeito da competência absoluta dos juizados fazendários, verifica-se que, na hipótese, não houve qualquer manifestação do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, considerando-se ainda a possibilidade de declarar-se incompetente para o julgamento do feito.

Dito isso, rejeito a aludida preliminar e passo a análise da insurgência recursal.

 

III - MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 

A controvérsia gira em torno do correto enquadramento da receita tributável que originou os Autos de Infração lavrados pela municipalidade, a fim de que os valores referentes ao ISSQN devido pelo recorrido incidam sobre o total faturado, excluindo-se apenas os serviços de veiculação de propaganda.

Na dicção do Código Tributário do Município, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 5.466, de 18.12.2019, constituem-se Fato Gerador e Base de Cálculo do ISSQN:

“Art. 108. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, discriminados na Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

“Art. 129. A Base de Cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo VIII deste Código.”

 

A Lei Complementar n º 116/2003, por sua vez, traz o rol de serviços sujeitos à incidência de ISSQN, incluindo, o serviço de propaganda e publicidade:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demaismateriais publicitários.”

 

Da dicção dos supracitados artigos, dessume-se que o fato gerador do ISSQN exsurge-se a partir da contraprestação do serviço, aplicando-se ao preço do serviço a alíquota definida na legislação de regência.

No caso em apreço, conquanto juridicamente possível a tese do município recorrente, tem-se que objeto desta ação não se refere às vantagens pecuniárias ou qualquer outra medida judicial que possa causar prejuízo ao erário.

Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, neste momento processual, sendo de cautela que se aguarde o julgamento do recurso principal.

Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0756290-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Publicação

18/10/2023