TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026547-48.2015.8.18.0140
APELANTE: ETIENE GILSON BARBOSA DE MOURA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI, MANOEL SOARES DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O CPC prevê que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir à respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. 2. Desse modo, há de se reconhecer que a extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não acarreta extinção do incidente de impugnação ao valor da causa, sobretudo quando os honorários advocatícios forem fixados nos exatos termos do disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. 3. Hipótese em que não se mostra cabível a apreciação do incidente por este Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância, uma vez que a incorreção do valor da causa foi arguida pelo demandado em contestação, devendo a matéria ser apreciada em primeiro grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o julgamento da impugnação ao valor da causa. Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SOARES DA COSTA FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória nº 0026547-48.2015.8.18.0140 proposta por ETIENE GILSON BARBOSA DE MOURA CASTRO ora apelado.
Na sentença vergastada, Id. Num. 11178473 - Pág. 185, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, Id. Num. 7356416, o apelante, preliminarmente, sustenta a existência de error in judicando, pois, embora o juízo de primeiro grau tenha fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixou de julgar o incidente de impugnação do valor da causa apresentado na contestação, a fim de aclarar o correto valor da causa, haja vista que fixado pelo autor no ínfimo valor de R$ 100,00 (cem reais).
No mérito, aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados, nos moldes do §2º do artigo 85 do CPC, levando-se em consideração o valor correto da causa, nesse caso, o valor de R$ 45.396.078,49 (quarenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil, setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), por ser este o proveito econômico perseguido pelo autor, e não o valor de R$ 100,00 (cem reais) dado na petição inicial.
Diante disso, requer a provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada e, e em sendo reformulada, que julgue procedente a impugnação ao valor da causa, arbitrando-se os honorários advocatícios sobre o montante de R$ 45.396.078,49, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Dada vista ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 12051960 - Pág. 1/2).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - "ERROR IN PROCEDENDO"
No caso, insurge-se o recorrente quanto à extinção da impugnação ao valor da causa, afirmando que é devido o julgamento, tendo em vista que o valor da causa interfere diretamente no valor da condenação.
Analisando os autos, observo que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória em face do recorrente, Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ, visando anular a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 16 de novembro de 2011, aduzindo que não houve o consentimento válido dos sindicalizados quanto à majoração de honorários advocatícios de 6% para 20% em favor do escritório de advocacia Furtado Coelho Consultoria e Processos.
Ainda que a parte autora tenha apresentado pedido de desistência nos autos, verifica-se que o demandado já havia apresentado contestação e, em seu bojo, impugnou o valor atribuído à causa, defendendo que o proveito econômico almejado corresponde a R$ 45.396.078,49 (quarenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil, setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia equivalente aos 14% da parte controvertida pleiteada pelos servidores.
O Código de Processo Civil, na forma do artigo 293 e 337, III, do CPC, permite ao réu impugnar o valor atribuído pelo autor diretamente na contestação ou na reconvenção.
“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa;”
No presente caso, tendo o demandado, em contestação, apontado a incorreção do valor da causa, na forma do artigo 337, inciso III do CPC, depois de ser ouvida a parte autora, caberia ao juízo decidir à respeito de tal questão, seja por meio de decisão interlocutória ou mesmo na sentença. Situação diversa seria a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do julgador, na forma do §8º do mesmo artigo, em que a extinção da impugnação não alteraria o julgado.
A propósito confira-se a jurisprudência da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.803.029/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)”
Desse modo, há de se reconhecer que a extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não acarreta extinção do incidente de impugnação ao valor da causa, sobretudo quando os honorários advocatícios forem fixados nos exatos termos do disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Hipótese em que não se mostra cabível a apreciação do incidente por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, uma vez que a incorreção do valor da causa foi arguido pelo demandado em contestação, devendo a matéria ser apreciada em primeiro grau de jurisdição.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o julgamento da impugnação ao valor da causa.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0026547-48.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorETIENE GILSON BARBOSA DE MOURA CASTRO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023