TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-98.2008.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. 1. Não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos materiais. 2. Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000007-98.2008.8.18.0045
Origem:
APELANTE: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O embargante sustenta a existência de omissão em relação à aplicação dos consectários legais em face da condenação em danos materiais e contradição quanto aos juros dos danos morais, vez que tratando-se de relação contratual, flagrante é a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Desse modo, requer que sejam sanados os vícios apontados.
O embargado alega que os vícios suscitados inexistem, devendo o embargante suportar a pena de pagamento de multa por se constituir, na verdade, em recurso simplesmente protelatório.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
O embargante sustenta a existência de omissão em relação à aplicação dos consectários legais em face da condenação em danos materiais e contradição quanto aos juros dos danos morais, vez que tratando-se de relação contratual, flagrante é a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Diante da ausência de pronunciamento desta relatoria quanto aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis em face da condenação em danos materiais, reconheço a omissão suscitada neste ponto.
Com vistas a sanar a omissão reconhecida, passo a fixação:
Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Por outro lado, não há que se falar em contradição pela aplicação da Súmula nº 54/STJ. Isso porque, tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento , nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ. 3. Embargos acolhidos. Omissão sanada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004741-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2021)
Por fim, as alegações do embargante quanto a ausência de vício de consentimento na contratação objeto da lide revelam o objetivo de rediscussão da matéria, fim para o qual os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a omissão reconhecida. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar que: Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 23/10/2023
0000007-98.2008.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO SILVINO DE SOUZA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação24/10/2023