TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801772-30.2021.8.18.0073
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
APELANTE: IVONETE TELES OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº. 8.303)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE DE TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de valor relativo a título de anuidade de cartão de crédito em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado/solicitado ou utilizado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ. 7 - Retificação, de ofício. 8 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a repetição do indébito, em dobro, devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONETE TELES OLIVEIRA (Id 11334288) em face da sentença (Id 11334286) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801772-30.2021.8.18.0073), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”; b) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas de conta bancária da parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com incidência da taxa SELIC, desde o efetivo desconto, ressalvada as atingidas pela prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, jugou improcedente, sob o fundamento de que os descontos foram de pouca monta, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique reparação por dano moral.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, relativos à serviço não contratado, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, porquanto, é pessoa idosa e sobrevive com um benefício previdenciário no valor correspondente a um salário-mínimo, restando privada parcialmente de seus proventos de aposentadoria, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Alega que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios , não atende o grau de zelo dispensado pelo patrono do particular, a natureza alimentar da cobrança de verbas de trabalho e o tempo de serviço ofertado, devendo, pois, serem fixados sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acrescentar à sentença a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo Órgão Colegiado.
Em caso de entendimento contrário, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que não cometeu ato ilícito ou irregularidade, haja vista que a autora, ora apelante, firmou junto à instituição financeira contrato de cartão de crédito, no qual, estavam claramente definidos os direitos e obrigações de ambas as partes, dentre eles, a cobrança de uma tarifa de anuidade, a partir da emissão do cartão, independente da utilização ou não do mesmo (capítulo 8 do Regulamento do Cartão), razão pela qual, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11334291).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 11391383).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11391383).
II - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pela parte ré/apelada, consubstanciada na realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, ora apelante, referente à anuidade de cartão de crédito, sem a comprovação da efetiva contratação e prévia autorização ou solicitação desta, enseja o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.
A parte autora, idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária destinada unicamente ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta sofre descontos ilegais por parte do réu, sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito” não solicitado/contratado, tampouco, utilizado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Em que pese o apelado defender a celebração contratual e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da apelante, através de débito automático de valor relativo a anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos de aposentadoria reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA-SALÁRIO PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS – COBRANÇA DE TARIFAS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO COM RETIDÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ART. 405, DO C.C. - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Considerando a ausência de comprovação da contratação ou utilização de cartão de crédito pelo correntista, indevida a cobrança de valor a título de anuidade. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, deve ser considerada a data da citação como o termo inicial dos juros de mora, nos termos do art. 405, do C.C1.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 1Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. (TJPB, Apelação Cível 0801575-25.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/20210).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. REITERADA COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demanda indenizatória promovida pelos recorrentes em face do banco recorrido, sob o fundamento de que sofreram cobranças indevidas por seguro não contratado e anuidade de cartão de crédito não recebido. Sentença de parcial procedência, condenando o réu à devolução de valores indevidamente cobrados. Insurgência apenas dos autores. Pretensão de reparação moral. Relação entre as partes que é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), e o banco réu no de prestador de serviço (artigo 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (artigo 14 do CDC). Falha na prestação do serviço que restou incontroversa, ante a ausência de recurso do banco réu. Dano moral evidentemente configurado, diante das reiteradas cobranças indevidas. Arbitramento da verba indenizatória em R$5.000,00 para cada autor, consideradas as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta do prestador de serviço, sem deixar de observar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos. Precedentes. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada autor. (TJ-RJ - APL: 00118471420168190008, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado do primeiro grau aplicou a taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito.
Contudo, este Órgão Colegiado não adota a aludida taxa, por entender ser desfavorável ao consumidor e, tratando-se de matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas e/ou corrigidas de ofício pelo juiz.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). (…) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser corrigida neste aspecto.
No que concerne aos honorários advocatícios, a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória, é a de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, ao passo que a regra excepcional, de aplicação subsidiária, disposta no § 8º do aludido dispositivo legal, é a de que referida verba honorária deve ser fixada por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
In casu, neste momento processual não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional, porquanto, o valor relativo à repetição do indébito e aos danos morais, com os acréscimos legais, será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
Neste sentido, cito o seguinte aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a repetição do indébito, em dobro, devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acrescentando à sentença a condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a repetição do indébito, em dobro, devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801772-30.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorIVONETE TELES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/11/2023