
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801351-45.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA XAVIER RIBAMAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA XAVIER RIBAMAR, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (id 9586748), o juízo a quo entendeu pela regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id 9586750), a apelante pugna pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença a quo, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (id 9586754), o apelado sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de eventual concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à apelante, bem como a ausência de impugnação específica, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja negado provimento.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9789225).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10175848).
É o que importa relatar.
Decido.
A parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso interposto por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que ensejaria violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, além dos requisitos elencados acima, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Assim, o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).
Exige-se, assim, o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.
A minuta recursal não faz qualquer referência à validade da contratação realizada de forma remota, mediante cartão magnético e senha pessoal, cuja aceitação foi o embasamento principal da sentença. Da mesma forma, a apelante esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, que também fundamentou a improcedência decretada pelo juízo a quo.
Conclui-se, pois, que as razões de apelação cível não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica.
Diante do contexto apresentado, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de id 9789225, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801351-45.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA XAVIER RIBAMAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/09/2023