TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000069-63.2020.8.18.0031
APELANTE: HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 11191282 – Pág. 01/07 oposto por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO, em face do acórdão (Id. Num. 10910245 - Pág. 1/13) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0000069-63.2020.8.18.0031, que conheceu e deu parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, mantendo-se, porém, incólumes o quantum de pena imposto no primeiro grau e os demais termos da sentença condenatória - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como dito, o apelante requer a sua absolvição pela insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de latrocínio tentado (157, §3º, II CP) para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).Ressalta que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação, presenciou o ato delituoso. 2) Dessa forma, afirma que, “diante da insuficiência probatória e negativa de autoria, é imperiosa a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, nos moldes do art. 386, V e VII, CPP”. 3) Subsidiariamente, o réu requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o delito de roubo simples. 4) Para isso, aduz que é notório que para que seja considerado tentativa de latrocínio é necessário que a pessoa possua o animus necandi de tirar a vida da vítima e subtrair o bem, algo que não se concretiza por fatos alheios a sua vontade, o que não foi comprovado no decorrer do processo. 5) Além disso, argumenta que “não restou comprovado que algo impediu o agente de consumar o delito, inclusive, se quisesse matar a vítima poderia ter dado prosseguimento à ação delituosa, pois não havia nada que o impedisse”. 6) Porém, pelas declarações da vítima não restam dúvidas de que o réu o surpreendeu com um golpe desferido em sua cabeça. Como se vê pelos depoimentos supracitados, sobretudo pelas declarações da vítima, não restam dúvidas de que a mesma foi atingida na cabeça por um objeto portado pelo réu, vindo a cair ao chão. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Em contrarrazões (ID Num. 11697236 - Pág. 1/8), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese que as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para fundamentar uma condenação. Além disso, solicita a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo simples.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido a tese do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum, o que não se verifica no caso em apreço.
Vejamos os trechos do acórdão recorrido:
"(...)
Como se vê pelos depoimentos supracitados, sobretudo pelas declarações da vítima, não restam dúvidas de que a mesma foi atingida na cabeça por um objeto portado pelo réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo, vindo a cair ao chão.
A vítima relatou de forma clara e firme que “tinha saído de casa para comprar pão quando no caminho encontrou o acusado que ficou lhe chamando, que não atendeu ao chamado, que na volta o acusado estava lhe esperando e foi surpreendido com um golpe desferido em sua cabeça, que os fatos ocorreram no bairro São Vicente de Paula, que já conhecia o acusado mais não falava com ele, que na hora dos fatos o acusado estava sozinho, que ele subtraiu a sua bicicleta e um valor em dinheiro, que passou treze dias em coma em razão da paulada que recebeu”.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria, posto que as declarações da vítima são firmes, coerentes e, embora o réu tenha negado a autoria, este corroborou com parte das declarações da vítima ao afirmar que estava no local do crime quando a vítima retornava em sua bicicleta e caiu ao chão.
Vale destacar que a vítima declarou que já conhecia o réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo e que, quando retornava de bicicleta, o mesmo já lhe esperava e lhe surpreendeu com um golpe na cabeça.
Assim, a autoria resta devidamente comprovada.
Quanto a materialidade, cumpre destacar que se mostra evidente a tentativa de latrocínio, posto que o golpe com um pedaço de pau na cabeça demonstra o animus necandi com o intuito de subtrair a bicicleta da vítima.
Ressalta-se que, ainda que não se observasse o dolo direto, não há como se afastar o dolo eventual, pois quem atinge a vítima com um golpe na cabeça assume o risco do resultado morte, vez que não se pode esperar outro resultado com um forte golpe na cabeça.
A força e a gravidade do golpe na cabeça se mostram clara e comprovam o animus necandi, principalmente pelas declarações da vítima que afirma que ficou 13 (treze) dias em coma em razão do golpe sofrido.
Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 7398216, pág. 9/10 concluiu que a vítima foi atingida por um objeto contundente, que resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Desse modo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de roubo simples, vez que resta comprovado que o réu foi autor do delito de latrocínio tentado, vez que, com o intuito de subtrair a bicicleta, atingiu a vítima na cabeça com grande impacto, ocasionando séria lesão que, inclusive, resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.” (id Num. 10910245 - Pág. 5/6).
De tal forma, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 10910245 - Pág. 1/13) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, opostos pela defesa de HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 10910245 - Pág. 1/13) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000069-63.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorHUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2023