
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757627-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido liminar do autor/agravante, o qual pretende anular as questões 09 e 20 do Concurso da Polícia Militar – Edital 02/2021.
Alega o agravante que:
“(...) o Estado do Piauí tornou público o Edital nº 002/2021, para o Concurso Público visando ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍPMPI, para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM.
O concurso foi organizado e promovido pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, através do seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e da Comissão do Concurso Público.
O agravante inscreveu-se para concorrer ao cargo, que teve uma pontuação de 58 (cinquenta e sete) pontos na prova objetiva, já em relação à prova subjetiva, o candidato conseguiu uma nota de 12,5 (doze e meio) pontos, configurando a existência de tipos de provas diferentes. As questões são iguais, mas distribuídas em ordem diferente. Isso é comum na seara de concursos públicos.
O autor, ora agravante, respondeu a prova TIPO A.
O presente processo trata da ILEGALIDADE E ERRO MATERIAL da questão 09 e 20 da prova TIPO A. A referida questão deve ser considerada NULA, seja por vício de ILEGALIDADE, seja por estar por vício na forma como a questão foi exposta, haja vista ter sido colocada em prova em preto em branco, sendo que o enunciado da mesma infere como critério de análise da resposta, as cores dos cubos.
Assim, o único motivo para a desclassificação do autor na fase do concurso foi a ilegalidade praticada pelos requeridos, que ao admitirem o grosseiro erro da questão, levando-o injustamente a não atingir a pontuação.
Conforme relatado na própria Inicial, a polêmica sobre a referida questão vem sendo debatida em vários cursinhos de concurso e provocou muitas ações judiciais no Estado do Piauí.
Portanto, o autor, ora agravante, pleiteou a tutela do Poder Judiciário visando a procedência da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e a consequente anulação da questão 09 e 20 da Prova Tipo A, com a determinação aos Requeridos que façam a atribuição da pontuação a autor em decorrência da anulação da referida questão e que apliquem as demais consequências referentes ao certame, que se já nula a questão, autorizando sua continuidade no certame em caso de aprovação, garantindo sua convocação, nomeação e posse, até decisão final ulterior desse juízo.
Contudo, em decisão interlocutória (ID nº 30566226), proferida pelo juízo de primeiro grau em 14 de Agosto de 2022, indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.”
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
1) O deferimento da liminar em sede recursal, a título de urgência, visando a anulação da questão 09 e 20 da Prova Tipo A, com a determinação aos Requeridos que façam a atribuição da pontuação a parte autora em decorrência da anulação da referida questão e que apliquem as demais consequências referentes ao certame, a saber, sua classificação na primeira etapa do concurso, autorizando sua continuidade no certame em caso de aprovação, garantindo sua convocação, nomeação e posse, até decisão final ulterior desse juízo.
2) No mérito recursal, que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, com a consolidação da liminar (tutela de urgência) e consequente concessão da Segurança já pleiteada.
É o breve relatório. Decido.
In casu, verifica-se que a Procuradora de Justiça informou que foi proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0835093-15.2022.8.18.0140.
De fato, compulsando os autos do processo nº 0835093-15.2022.8.18.0140, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência.
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, vez que incabível qualquer discussão acerca de decisão interlocutória, posto que o mérito já foi julgado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).
2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.
Intime-se as partes e a Procuradoria-Geral de Justiça, informando-os da presente decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757627-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorWESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação25/09/2023