
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761002-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal ]
AGRAVANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUI, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca De Uruçuí/Pi, que indeferiu o pedido liminar do agravante, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou que fosse refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, o agravante prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Alega o agravante que:
“a presente demanda foi ajuizada no contexto da pandemia de COVID-19, no qual o plano de imunização contra a COVID-19 era destinado, inicialmente, para grupos prioritários.
Nesse sentido, a finalidade principal deste feito era garantir a publicidade e a transparência do processo de vacinação contra a COVID-19 em Uruçuí/PI, notadamente considerando que havia limitação no número de vacinas disponíveis e estas eram destinadas apenas a determinados grupos de pessoas.
Pela Decisão de ID 19034854, deferiu-se, em parte, a antecipação da tutela para determinar aos requeridos que, no prazo de cinco dias, a partir da intimação pessoal e em dobro, ou seja, dez dias úteis (arts. 183 e 219, CPC), para que disponibilizassem: “A) em sítio eletrônico - específico e/ou site do Município de Uruçu/PI, informações sobre: i) quantitativo de vacinas recebidas; ii) quantitativo de pessoas vacinadas, relacionando-o ao respectivo grupo prioritário; iii) atualização periódica das informações, pelo menos a cada 02 dias e/ou a cada lote recebido, declinando a quantidade recebida, com consequente atualização do total e dos demais dados aqui exigidos; iv) quantitativo de vacinas destinadas a cada grupo; v) critérios de prioridade entre os prioritários - caso não seja possível atender todo o grupo respectivo; vi) dias, locais e horários de vacinação; B) no bojo deste feito judicial: a) relação/planilha nominal das pessoas que já receberam a vacina contra a COVID-19 nesta municipalidade, com todas as informações pertinentes, tais como: nome completo, CPF, idade, sexo, atividade profissional, local de trabalho, data, local onde foi feita a imunização, lote e número de controle da vacina, etc. Comandos “B” devem ser juntados em anexo – ID separado (s), com caráter sigiloso – a fim de viabilizar acesso exclusivo, por ora, às partes, aos seus advogados, Membro Ministerial e Poder Judiciário, pela necessidade de observância do mandamento constitucional em destaque e da salvaguarda aos direitos da personalidade a todos assegurado (...)” (destaca-se).
Tendo-se consignado na mesma decisão a imposição de “multa diária no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), a cada dia por cada descumprimento, que ora limito ao teto de R$ 100.000, 00 – cem mil reais – art. 536, §1º, do NCPC - a incidir no patrimônio pessoal do r. gestor da Municipalidade - sem prejuízo, na desobediência, de apuração da responsabilidade civil, criminal e por improbidade administrativa dos agentes envolvidos”, para o caso de descumprimento.
Em duas manifestações, em momentos diferentes no processo (ID 19512700 e ID 24849292), o Ministério Público demonstrou que os agravados descumpriram a decisão concedida em antecipação de tutela, por isso, requereu-se, nos termos do Art. 537, §3° do CPC, a execução provisória das astreintes, pleiteando-se que os agravos fossem intimados a depositar em juízo o valor da multa.
Ocorre que, na decisão que agora se agrava (ID 33658962), o juízo a quo limitou-se a referir-se ao requerimento da seguinte forma “A fim de evitar a sobreposição de atividades executivas e de conhecimento no bojo de uma única relação processual, deixo de conhecer o pedido (id. 24849292) de execução provisória da multa fixada em face da fazenda pública.”
Tratando-se de decisão que diz respeito ao cumprimento de tutela provisória é cabível o presente agravo de instrumento para questioná-la.”
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende. Com essas considerações requer:
1) A análise e concessão imediata da tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, CPC, para determinar ao juízo a quo que conheça do pedido de execução provisória da multa e a ele dê provimento, para assim determinar a intimação dos agravados para depositar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um, em juízo (Art. 537, § 3º) e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo estipulado, seja aplicada multa de dez por cento sobre este valor (§ 1º, art. 523); b
2) O conhecimento e procedência do presente Agravo de Instrumento, confirmandose a tutela de urgência para a reforma da decisão agravada no que tange à ao conhecimento do pedido de execução provisória da multa e o seu provimento, para assim determinar a intimação dos agravados para depositar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um, em juízo (Art. 537, § 3º) e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo estipulado, seja aplicada multa de dez por cento sobre este valor (§ 1º, art. 523).
Ad cautelam, determinei a intimação do agravado, querendo, apresentar as contrarrazões recursais.
É o breve relatório. Decido.
In casu, verifica-se que o juízo a quo informou que foi proferida sentença de improcedência na Ação Civil Pública nº 0801122-68.2021.8.18.0077.
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, vez que incabível qualquer discussão acerca de decisão interlocutória, posto que o mérito já foi julgado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).
2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.
Intime-se as partes e a Procuradoria-Geral de Justiça, informando-os da presente decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761002-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação25/09/2023