TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000342-70.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: CECI ALBERTINO THOMAZ DIONISIO
Advogado(s) do reclamado: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRELIMINAR. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL NÃO INSTALADO NA COMARCA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGATORIEDADE.
1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que, enquanto não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Portanto, enquanto não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal/PI, a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.
2. Recurso de apelação conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Acauã/PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, na Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0000342-70.2015.8.18.0046, em que tem como parte autora, CECI ALBERTINO THOMAZ DIONISIO contra o Município de Cocal/PI.
O requerente, na Ação de Cobrança, alega que:
É servidora pública do Município de Cocal/PI e, como servidora do referido município, ficou sem receber o salário dos meses de outubro, novembro, dezembro e a 2ª parcela do 13º salário do ano de 2012.
Diante do exposto ajuizou ação de cobrança, requerendo que o Município de Cocal/PI pague à autora a importância referente aos salários dos meses de outubro, novembro, dezembro e a 2ª parcela do 13º salário do ano de 2012 que, atualizados, totalizavam R$. 19.781,93 (dezenove mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, a serem fixado pelo MM. Juiz.
Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 10761952 - Pág. 1/Id Num. 10761954 - Pág. 4, julgou PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como da segunda parcela do 13º também referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Irresignado com a decisão, o Município de Cocal/PI, parte requerida, interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 10761957 - Pág. 1/7. Ocasião em que requereu
Nas razões de apelação o apelante requer:
a) A reforme da sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
b) Caso não reformar a r. sentença ora recorrida, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num. 10761961 - Pág. 1.
Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar parecer por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do pedido de exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios
Alega o apelante que sentença que julgou procedente a presente ação, condenando o município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
Alega ainda, que nas comarcas do interior, mesmo inexistindo Juizado Especial com a finalidade de processar e julgar causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos que envolvam a Fazenda Pública, tais processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo.
Portanto, considerando que a presente demanda, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser julgada pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que, de acordo com o Art. 55. da Lei nº 12.153, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
Sem razão o apelante. Vejamos.
Nos termos do art. 2° da Lei n°12.153/09 restou estabelecido que, nas comarcas em que não tivesse sido instalada a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de competência dos Juizados Especiais tramitariam perante o Juiz de Direito com a jurisdição comum investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, tendo em vista a relativação da competência absoluta instituído pelo § 4° do art. 2° da norma supracitada, abaixo transcrita:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...) Omissis
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
In casu, não há instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Cocal/PI. Dessa maneira, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais, nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA - NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS - APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta\", todavia, conforme o art. 24 da mesma Lei: \"Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.\" Conforme se afere do feito, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 26 de março de 2012, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar Nº 189 de 24/07/2012. 2. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o apelante, não vislumbro que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária. 3. Como se vê, a contratação do apelado não se enquadra na tipificação da supracitada Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por 08 (oito) anos. Frise-se também que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado sendo a contratação dessa forma nula de pleno direito. 4. Destarte, a ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por excepcionalidade e temporariedade prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, estando a Administração autorizada a demitir o servidor. Entretanto, o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante. 5. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 6. Por outro lado, o apelante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a 22/05/2004, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (22/05/2009), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 22 de maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1º grau nos seus demais termos. (TJ-PI - AC: 00083245220128180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Grifei.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Barras(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Barras(PI), a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental. 3. A prescrição, quando formulada pretensão contra a Fazenda Pública é de 05(cinco) anos por força do que disciplina o art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras – PI e documentos pessoais. 5. Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC). 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002402-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/07/2019). Grifei.
Dessa maneira, não há como acolher o pedido do apelante para excluir os honorários sucumbenciais fixados pelo MM. Juiz de Direito de primeiro grau, em razão da alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido para que seja inserido no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009, não pode ser analisado, tendo em vista que, ao analisar o pedido de exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios, ficaram excluídas todas as demais teses.
Diante dos argumentos expostos, o indeferimento do pleito do apelante é matéria impositiva.
DISPOSITIVO
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000342-70.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuCECI ALBERTINO THOMAZ DIONISIO
Publicação16/10/2023