Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802165-96.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretende o apelante, a reforma da sentença que condenou em danos morais em razão do seguro proteção financeira, não contratado pela apelada. Com efeito, a contratação do seguro proteção financeira na mesma data e no mesmo instrumento contratual tem como consequência a presunção da ocorrência de prática ilícita pela instituição financeira, cabendo a esta o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do referido seguro, ou seja, é imprescindível a comprovação de que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, ex vi do artigo 39, I, do CDC. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802165-96.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802165-96.2021.8.18.0026

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: IRISDORE MARIA DA SILVA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES, LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretende o apelante, a reforma da sentença que condenou em danos morais em razão do seguro proteção financeira, não contratado pela apelada. Com efeito, a contratação do seguro proteção financeira na mesma data e no mesmo instrumento contratual tem como consequência a presunção da ocorrência de prática ilícita pela instituição financeira, cabendo a esta o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do referido seguro, ou seja, é imprescindível a comprovação de que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, ex vi do artigo 39I, do CDC. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas negar-lhes provimento ao apelo. Aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores da obrigação, como determinado na sentença embargada. Sem manifestação Ministerial, em face do Ofício circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.”                  

 



 

Relatório


Cuida-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença, proferida pelo Juízo de piso nos autos da Ação de repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais, ajuizada por IRISDORE MARIA DA SILVA SOARES, ora apelado.

Na Sentença (Id 9791172), o magistrado a quo, na forma do art. 487, I, CPC, julgou procedente o pedido autoral, i)reconhecendo a nulidade do seguro em questão, vinculado ao requerido; ii) ressarcir ao consumidor os valores pagos em decorrência do referido contrato de seguro, acrescido dos encargos contratuais do consumidor e os tributos respectivos, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo desconto; iii)  indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

Embargos de declaração acolhidos para que seja aplicado a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores da obrigação.

Descontente com a decisão, o ré/apelante atravessou recurso (Id 9791186), alega no mérito a legalidade da cobrança, vez que o produto foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, que tem como cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, conforme descritos nas condições resumidas do seguro de proteção financeira.

Assevera pela reforma da sentença, visto que o Banco não praticou nenhum ato ilícito, não gerando qualquer indenização. Diz que nos termos do certificado de seguro é sempre facultado ao consumidor a qualquer tempo desistir do seguro, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio. Alega ainda, ausência de abusividade; aplicação da taxa Selic, em substituição aos juros de mora e da correção monetária.

Requer por fim que seja conhecido e provido o apelo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Intimado o apelado não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação Ministerial, em face do Ofício circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se. 


 

              Passo ao voto.


 


Voto


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço do apelo.

De início, verifica-se que, à época do julgamento da demanda, já estava em vigor o novo CPC, assim, será examinado o apelo sobre as regras vigentes.

Do mérito, consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que incidem na conjectura os princípios a ele inerentes, sobretudo, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Portanto, impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos bancários que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Entendimento da Súmula 297 do STJ.

Sobre o seguro de proteção financeira, depreende-se que este visa à quitação de saldo devedor de bens ou planos de financiamento no caso de morte, invalidez, desemprego, ou qualquer outra causa que culmine no inadimplemento do contratante, configurando-se, portanto, como proteção financeira para as instituições financeiras, que vendem crédito.

Desde modo, para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do referido seguro, ou seja, é imprescindível a comprovação de que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, conforme se extrai do artigo 39I, do CDC, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)

Com efeito, referido método cerceia o direito da parte de contratar ou não citado seguro, afora de impor ao consumidor a contratação de determinada seguradora.

Logo, entendo que referida venda casada restou demonstrada, visto que o contrato de seguro de proteção financeira está vinculado ao contrato de financiamento, sendo que não foi pactuado pela autora em instrumento apartado, o que comprova que a apelada não concordou com os termos da pactuação do contrato do referido seguro, conforme consta do ID 9790743, dos autos.

No caso dos autos, não obstante todo o esforço argumentativo da instituição financeira, a leitura criteriosa do contrato não demonstra ter sido efetivamente concedida a opção para o consumidor contratar, ou não, o seguro, tampouco restou comprovado que lhe foi concedida liberdade de escolha da seguradora, o que reforça ainda mais a existência de abusividade.

Assim sendo, resta evidente, na hipótese, a abusividade referente à cobrança do seguro de proteção financeira pelo apelante. Portanto, incontroverso a existência de contrato entre as partes.

A propósito, esse é o entendimento a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Grifei 

Conforme alhures apontado, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança sob o título "seguro proteção financeira", por vislumbrar a existência de venda casada, é de direito à restituição ao consumidor dos valores cobrados em excesso, como determinado na sentença de piso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas nego-lhes provimento ao apelo. Aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores da obrigação, como determinado na sentença embargada. 

Sem manifestação Ministerial, em face do Ofício circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.          


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802165-96.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

IRISDORE MARIA DA SILVA SOARES

Publicação

24/10/2023