TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826083-83.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS
APELADO: CLINICA JACINTO LAY LTDA - EPP
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SUPOSTO DEFEITO APRESENTADO NO APARELHO DE POLISSONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE MAU USO PELA APELADA. Pretende a apelante a reforma da sentença, sobre de quem é a responsabilidade pelo defeito no aparelho que foi utilizado, para a realização do exame de Polissonografia. Com efeito, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da apelada o ônus probandi acerca do suposto mau uso do aparelho. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso, a hipossuficiência e o desequilíbrio são evidentes. Vale ressaltar que a apelada se limitou em apresentar Laudo Técnico (Id 9515469) com a descrição do seguinte defeito “durante testes realizados em bancada foi verificado falha na aquisição dos sinais de ECG e ECG, os sinais apresentam interferência e ruídos, informando ainda, que apenas o suporte que prende o aparelho estava quebrado”. Ora, referido documento por si só não possuem o condão de comprovar que o defeito no aparelho foi causado pela apelante. O laudo técnico produzido pela fabricante trata-se de documento unilateral, não sendo suficiente para comprovar que o defeito foi decorrente de eventual mau uso do aparelho pelo consumidor. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença vergastada, para excluir da apelante a responsabilidade pelo pagamento da indenização pelo dano material apresentado no aparelho. Sem custas, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte ré. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Versam-se os autos sobre apelação cível interposta por FRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS contra sentença (Id 9515545), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais proposta pela CLINICA JACINTO LAY LTDA – EPP, ora apelada.
A sentença, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 6.397,45 (seis mil e trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco) centavos, à título de reparação do dano material, corrigindo-se monetariamente desde o desembolso, acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) pontos percentuais sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a ré/apelante atravessou recurso (ID 9515549), aduz que a sentença não deve ser confirmada e por tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; seja aplicado o princípio da boa-fé objetiva.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, a concessão de ambos os efeitos, bem como o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença a quo, com a exclusão da indenização pelo dano material.
Intimada, a empresa apresentou contrarrazões ao apelo (Id 9515552), rechaça os argumentos expendidos pela apelante, requerendo, no mérito das razões a manutenção da sentença, com o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto a ausência de interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Passo ao voto.
VOTO
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o apelo não veio acompanhado do preparo recursal, em virtude da apelante ser assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O cerne da demanda é saber de quem é a responsabilidade pelo defeito do aparelho que foi utilizado pela apelante, para a realização de exame.
Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais, ajuizada pela CLÍNICA JACINTO LAY LTDA em desfavor de FRANCISCA ALMIRA DA SILVA E SANTOS, com o objetivo de ressarcimento pelo defeito apresentado no aparelho utilizado pela recorrente, para a realização do exame de Polissonografia de noite inteira, agendado para o dia 15/03/2018, tendo a ré no dia marcado, recebido o aparelho e o mantido em sua posse.
O caso, trata-se do defeito apresentado no aparelho, sob o argumento de mau uso do equipamento, segundo informa o laudo técnico acostado no ID 9515469, realizado em São Paulo pela empresa PHILIPS, ocasião em que a apelada informou à apelante sobre o defeito do aparelho instalado no corpo, tido como danificado. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho pela ré consumidora.
Com efeito, a apelante afirma realmente que realizou o exame e esse deveria ser feito com a instalação de um aparelho que foi acoplado em seu corpo, feito no dia 15/03/2018. Porém, no dia seguinte a recorrente se dirigiu até a Clínica para a retirada do aparelho do seu corpo, diz que no momento da retirada do aparelho, não foi constatado nenhum defeito, se o mesmo estava molhado ou com seu funcionamento irregular, o que deveria ter sido constatado pelos funcionários da Clínica, o que não ocorreu.
De ressaltar, que a apelante recebeu o exame, e este foi realizado enquanto o aparelho estava em sua posse, ou seja, o aparelho estava em pleno funcionamento, tendo inclusive o exame sido realizado com sucesso, conforme laudo manifestamente expedido (Id 9515484). Todavia, após dois meses da realização do exame, a apelada notificou a ré/apelante, para pagar os reparos feitos no aparelho, sob pressão de advogado que afirmou que a apelante fora a responsável pelo defeito apresentado no aparelho e tinha que ressarcir a Clínica.
Ademais, sabemos que esse tipo de equipamento é utilizado por inúmeras pessoas e várias vezes por semana, e ao devolvê-lo à clínica não foi constatado nenhum problema ocasionado pela apelante. Observa-se ainda, que a Clínica não questionou, administrativamente qualquer procedimento sobre o suposto defeito no aparelho. Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho fora realmente danificado, molhado pela apelante.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da apelada o ônus probandi acerca do suposto mau uso do aparelho. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso, a hipossuficiência e o desequilíbrio são evidentes.
Neste sentido:
INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA - ART. 6º, INCISO VIII, CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra-se presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. (TJ-MS - AI: 14158645420218120000 MS 1415864-54.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna, conforme se depreende dos autos a empresa apelada enviou o aparelho para à fabricante, que após análise, informou que foi por mau uso, sem apresentar qualquer outro defeito, assim, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de esclarecer tal ponto, qual seja, se foi pelo mau uso ou se estava molhado como afirma a apelada.
Logo, limitou-se a apelada em apresentar Laudo Técnico (Id 9515469) com a descrição do seguinte defeito “durante testes realizados em bancada foi verificado falha na aquisição dos sinais de ECG e ECG, os sinais apresentam interferência e ruídos, informando ainda, que apenas o suporte que prende o aparelho estava quebrado”, documento este que por si só não possuem o condão de comprovar que o defeito no aparelho foi da apelante.
O laudo técnico produzido pela fabricante trata-se de documento unilateral, não sendo suficiente para comprovar que o defeito foi decorrente de eventual mau uso do aparelho pelo consumidor.
A produção de prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto em relação com eventual mau uso, de forma que não há que se falar em fato exclusivo da recorrente. Inteligência do artigo 373, II do CPC
De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar que a responsabilidade seria da apelante pelo defeito apresentado e não legalmente comprovado. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.
Além disso, não restou configurado exercício regular do direito, haja vista que de acordo com os autos, não há qualquer responsabilidade da apelante pelos danos materiais causados no aparelho, até porque, após 02(dois) meses da realização do exame, referido aparelho certamente fora usado por outras pessoas, não se sabendo de quem é a culpa a ensejar o dano causado. Assim, não configurado ato ilícito por parte da apelante, não há falar em indenização, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença vergastada, para excluir da apelante a responsabilidade pelo pagamento da indenização pelo dano material apresentado no aparelho. Sem custas, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte ré. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0826083-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCLINICA JACINTO LAY LTDA - EPP
RéuFRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS
Publicação24/10/2023