
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758032-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da homologação do acordo extrajudicial, objeto destes autos, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta em desfavor de LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A., ora agravada.
Por meio deste recuso, a agravante visava a homologação de acordo extrajudicial firmado com a agravada e a empresa Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis Ltda., na condição de terceira interessada, com vista à extinção da presente ação de despejo nº 0820628-74.2017.8.18.0140 e da ação ordinária nº 0800593-25.2019.8.18.0140.
A propósito a cláusula 8ª do referido acordo, esta prevê que “Cumpridas integralmente as obrigações especificadas no presente instrumento, as partes concordam com a extinção dos processos nºs 0800593-25.2019.8.18.0140 e 0820628-74.2017.8.18.0140.”
Em que pese o juízo da 1ª Vara Cível ter indeferido a homologação, verifica-se que o mesmo acordo extrajudicial, objeto destes autos, foi homologado, por sentença, nos autos do processo de nº 0800593-25.2019.8.18.0140, pelo juízo da 5ª Vara Cível de Teresina.
Confira-se:
“SENTENÇA […] Não verificando ofensa ao direito das partes HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo regida a transação pelos termos constantes do documento de ID 10589568 dos autos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma da cláusula 6ª do acordo. Decorrido em branco o prazo para interposição de recursos, certifique nos autos o trânsito em julgado. Após, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2020. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”
No caso, tendo o juízo da 5ª Vara Cível homologado o acordo extrajudicial, objeto destes autos, sem impor qualquer ressalva quanto à extinção da presente demanda, deve ser reconhecida a perda de objeto deste recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, arquive-se com baixa.
0758032-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
Publicação03/09/2023