TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-12.2020.8.18.0028
APELANTE: EDYLBERTO LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
APELADO: SUTRAN
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. LEI MUNICIPAL N. 015/2016. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL N. 055/2017. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez instituído o enquadramento funcional de servidor público municipal, conforme a Lei Complementar n° 015/2016, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 2. No caso, a partir da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 055/2017, o reajuste dos vencimentos nele previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos agentes de trânsito, não se submetendo a juízo de discricionariedade da municipalidade, já que incide, na espécie, a vedação a irredutibilidade de vencimento dos servidores. 3. Desse modo, não tendo o município comprovado a implementação do reajuste nos vencimentos, na forma do 373, II, do CPC, é devido o pagamento das diferenças pecuniárias advindas do reenquadramento funcional, a partir da vigência do aludido Decreto Municipal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Floriano em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por Edylberto Lima da Silva, ora apelado.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda à imediata implementação do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do autor, bem como para condenar que o ente municipal pague as respectivas diferenças salariais referentes ao período de novembro de 2017 até a sua implementação na integralidade. Ademais, o demandado foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O município de Floriano interpôs Recurso de Apelação, Id. Num. 10613718 - Pág. 1/25, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de interesse processual, haja vista que o Decreto Municipal nº 055/2017, que regulamenta enquadramento dos agentes de trânsito, foi editado sob a égide da Lei Complementar nº 015/2016, sendo esta substituída pela Lei Complementar nº 021/2019, que trata exatamente sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI. No mérito, sustenta que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de pagamento da verba reclamada, a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a independência dos poderes.
Ao final, requer o conhecimento e posterior provimento do presente recurso de apelação para que a r. sentença seja modificada, com a extinção do processo sem resolução de mérito, e em sendo reformulada, que julgue totalmente improcedentes os pedidos constantes na peça inaugural da presente ação.
Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões defendendo a irredutibilidade do vencimento dos servidores, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 11287622 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II- PRELIMINARMENTE
2.1. Da Preliminar da Falta do Interesse de Agir
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, ora apelado, pleiteia o reajuste de seus vencimentos em decorrência do seu correto enquadramento na carreira previsto na Lei Municipal nº 015/2016 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 055/2017.
A esse respeito, tem-se que o pedido do apelado não está sujeito a requerimento administrativo como pré-requisito para a propositura desta ação. Sendo assim, a suposta ausência dos pagamentos das verbas remuneratórias pleiteadas já serve como motivo suficiente para que haja cobrança dos respectivos valores em juízo, inclusive por não ter o ente municipal demonstrado qualquer intenção de pagamento, mas sim sua irresignação quanto à cobrança, pelo que resta demonstrado o efetivo interesse de agir do demandante.
Com isso, rejeito a aludida preliminar.
2.2. Da ausência de Interesse Processual
Antes de avançar à matéria de fundo, o Município alega a ausência de interesse processual, diante da instituição do novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, na forma da Lei Complementar nº 021/2019.
Quanto a esse aspecto processual, observa-se que a dita preliminar integra os fundamentos de mérito que embasaram a sentença recorrida, portanto, será melhor apreciada no mérito deste recurso.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito propriamente dito.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos servidores públicos (agentes de trânsito) previstos na Lei Municipal nº 015/2016 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI.
Consoante relatado, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda à implantação do valor devido à título de enquadramento do vencimento básico do Autor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como para condenar que o ente municipal pague as respectivas diferenças salariais a partir da edição do Decreto Municipal 055/2017, que regulamentou o enquadramento dos agentes de trânsito.
Alega o recorrente que a Lei Complementar nº 021/2019, ao instituir o novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, revogou a Lei Complementar nº 015/2016, não tendo o recorrido direito ao enquadramento.
Pois bem, o referido Decreto Municipal originou-se da Lei Complementar nº 015/2016, que instituiu o regime jurídico dos servidores municipais, verbis:
"Art. 303. Os Agentes efetivos de Transporte e Trânsito, lotados na Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, serão enquadrados na Carreira, no vencimento igual ou imediatamente superior ao que fizer jus a partir da vigência desta lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o titular do cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito, com formação em curso em nível de ensino médio, será enquadrado na Classe A;
II – o titular do cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito, com formação em nível de graduação superior será enquadrado na Classe AI;
III – o titular do cargo efetivo de agente de transporte e trânsito, com pós-graduação em curso de especialização na área de transporte e trânsito, será enquadrado na Classe AII;
IV – o titular do cargo efetivo de agente de transporte e trânsito, com pós-graduação em programa de mestrado na área de transporte e trânsito, será enquadrado na Classe AIII"
Com base na legislação supra, verifica-se que o enquadramento do recorrido deveria ter ocorrido deste então, a partir da aprovação Decreto Municipal 055/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, prevendo o enquadramento dos agentes de trânsito do município de Floriano.
Portanto, sem procedência o argumento construído pelo recorrente, dado que a situação estabelecida é anterior a vigência da Lei Complementar nº 021/2019, não havendo que se falar em retroatividade da lei neste caso.
O Pleno desta Corte, em caso semelhante, assentou que o reajuste previsto em lei do ente público integra o patrimônio jurídico dos servidores e que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei, não consiste em justificativa idônea para o Ente Público se exonerar da sua obrigação, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUIZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei n° 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juizo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula n°271 do STF (TJPI - Mandado de Segurança Coletivo N° 2015.0001.003079-2. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 10/03/2016).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. II. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. III. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008567-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017).”
No caso, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 015/2016, o reajuste dos vencimentos nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos agentes de trânsito, não se submetendo a juízo de discricionariedade da municipalidade, porquanto, na espécie, incide a vedação à irredutibilidade de vencimento dos servidores.
É de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos II, do CPC, cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Desse modo, não tendo o município comprovado a implementação do reajuste dos vencimentos, é devido o pagamento das diferenças pecuniárias advindas do reenquadramento funcional, a partir da vigência do Decreto Municipal nº 055/2017.
Assim, não havendo fundamentos jurídicos suficientes para desconstituir o entendimento manifestado pelo juízo de primeira instância, deve ser mantida a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 11 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800129-12.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorEDYLBERTO LIMA DA SILVA
Réusutran
Publicação18/10/2023