TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800316-33.2021.8.18.0077
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata – de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS em que narra a parte autora a existência de descontos indevidos provocado pelo ora Requerido junto ao benefício previdenciário nº 0949384216, apontando que vem sofrendo desconto desde o dia 12/08/2020 vem sofrendo descontos.
Nesse passo, requer a anulação de qualquer débito em nome a parte autora, proveniente do Banco Requerido, a condenação da restituição os débitos ilegalmente cobrados, em dobro, monetariamente corrigidos e acrescidos juros legais, e por último a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA contrato BANCO BRADESCO, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 338517091-9 -- desde data da inclusão; b) condenar o requerido à repetição de indébito, nos termos do art. 42 p. único, do CDC, pelos descontos indevidamente verificados no lapso temporal de 17/08/2020 até a data de sua exclusão -a incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ); e c) improcedente o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC (ID 8629806).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, a reforma da r. sentença, para reconhecer o direito da recorrente em perceber indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 8629809).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela (ID 8629965).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Tratando-se de relação de consumo, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus probatório.
Assim, incumbia ao banco produzir prova escorreita acerca da contratação dos empréstimos de forma livre e intencional, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, o réu não juntou qualquer outro meio de prova que demonstrasse que o autor/recorrente tenha se beneficiado do valor do referido contrato, seja por transferência ou depósito bancário.
Assim, tenho que a instituição financeira recorrida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante.
Deste modo, verificada a nulidade do negócio jurídico, porquanto não logrou o banco requerido provar, por meios idôneos, a validade das contratações, impõe-se confirmar a sentença de procedência da ação no tocante à anulação dos contratos.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte recorrente. Relativo à repetição do indébito, tenho que cabível seja realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se exige a má-fé da cobrança, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Turma em casos análogos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRELIMINAR. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DA TAXA MINISTERIAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA, APOSENTADO PELO INSS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR OTERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS, QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NAS SUAS DEMAIS TESES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.
-A preliminar de deserção, tendo em vista a ausência da taxa ministerial não merece acolhimento, visto que a taxa ministerial não possui exigência legal, conforme dispõe a lei ordinária n° 5.398 de 8 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP-PI, e dá outras providências, em seu art. 14, inciso IV, explica que: “Art. 14° -São isentos do pagamento da taxa de intervenção ministerial: VI-os processos de competência dos Juizados EspeciaisCíveis de primeiro grau.
-No mérito, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor;
-A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, nos termos do art. 6º, inc. VI c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca da conduta culposa, eis que considerada presumida pelo legislador infraconstitucional.
--O Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo (arts. 186 c/c 927).
-Restou configurado dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, prescindindo-se da prova do prejuízo, uma vez que o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima.
-Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização fixada pelo ilustre magistrado se mostrou adequada devendo ser mantida.
-Sentença parcialmente reformada apenas determinar o os critérios de atualização monetária, uma vez que não foram fixados na sentença e tratando-se de erro material, corrijo-o de ofício e determino o termo de incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determina a Súmula 362 do STJ.
-No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Inominado nº 00112009005406, Relator Juiz Manoel de Sousa Dourado, 1ª Turma Civile Criminal de Teresina –PI, publicado no DJ. 6.606, de 09 de julho de 2010)
Por outra, no que diz com o prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso do autor, foi parcela do seu benefício previdenciário, certamente conquistada após anos de trabalho.
Assim, inegável que a angustia sofrida pelo cidadão, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Pertinente trazer julgado dos Tribunais Pátrios em caso análogo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA HONORÁRIA. A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051430791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013) – grifei.
No que diz com o quantum indenizatório, objeto de ambos os recursos, valho-me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Assim dito, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direito elencados no processo, observando os critérios comumente manejados pela Turma em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) esteja adequada a compensar o dano experimentado pela parte autora.
Assim, em face de todo o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, tão somente para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da recorrente, valor que deverá sofrer correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800316-33.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/11/2023