TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000868-09.2016.8.18.0044
APELANTE: FRANCISCO TORRES DA COSTA, MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: CLEMILTON AGUIAR BARRETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2) Ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo o auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, o Laudo de exame Pericial referente à apreensão de 02 (dois) invólucros transparentes, contendo 86,1g (oitenta e seis gramas e um decigrama) de substância petriforme de coloração amarela escura, com resultado positivo para cocaína (ID 10671675, pág. 74/75).
3) Os depoimentos das testemunhas, foram fielmente transcritos na sentença condenatória comprovam a materialidade tanto do delito de tráfico quanto do crime de associação para o tráfico (ID 9635966).
4) Como se pode perceber, pelo depoimento da, o réu Marcelo lhe vendeu, pelo menos em duas oportunidades, porções de crack.
5) A citada testemunha relatou que no dia da apreensão, o réu Marcelo havia lhe vendido duas porções da droga no valor de $20,00 as ser paga depois e que, anteriormente havia lhe vendido 05 (cinco) porções da droga, no valor de R$ 50,00.
6) A testemunha confirmou que a droga era vendida no terreno do corréu Francisco, o que corroborada com as outras provas, comprova a participação deste e, consequentemente, a associação criminosa entre os dois réus.
7) Além da citada testemunha, se mostram esclarecedoras as declarações do Delegado de Polícia ao afirmar que o usuário de drogas constantemente comparecia na Delegacia por cometer furtos e outros crimes, e falava que comprava drogas com Minhoca (Francisco)”.
8) Ademais, o delegado declarou em juízo que o réu Marcelo confessou que a droga que foi encontrada com ele não era dele e que a droga era do corréu Francisco.
9) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 10671686) interpostas por Francisco Torres da Costa e Marcelo Morais de Carvalho Neto, por meio de advogado, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformados com a sentença (ID 10671683), que condenou Francisco Torres da Costa a uma pena total definitiva de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fehcado e 1.393 (um mil e trezentos e noventa e três) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e condenou o réu Marcelo Morais de Carvalho Neto a uma pena total definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que:
“Consta do Inquérito Policial que os denunciados foram presos em flagrante delito em posse de substâncias definidas preliminarmente como crack (fls. 29), em um total de 02 (duas) porções, e em circunstância que façam presumir que são traficantes e que atuam em associação criminosa.
Os denunciados foram presos após cumprimento de mandados de busca e apreensão (processo 804-96.2016.8.18.0044), sendo que foram encontrados numa casa onde estavam SASSA (ANTÔNIO EDIVAL DA SILVA) e MUNDA (EDMILSON BARBOSA) dois cachimbos usados para fumar crack, e na casa dos demais envolvidos foram encontrados R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) e 06 embalagens de seda, próprios para embalagem de tóxico.
Com o denunciado Marcelo foram encontrados duas porções de crack.
O usuário Edmilson Barbosa vulgo MUNDA, informou que já ouviu falar que MINHOCA (Francisco) é traficante. A própria esposa de MINHOCA disse que há um fluxo anormal de pessoas em sua casa, apesar de não ter confirmado que seu marido é traficante.
Otávio de Araújo Rodrigues (TAVIM) declarou que MINHOCA lhe dava drogas e dinheiro para que este ficasse observando a movimentação de pessoas. Disse ainda que Marcelo é quem estava tomando conta da casa de MINHOCA.
Outro presente na casa de MINHOCA no momento da abordagem, o senhor Francisco Raimundo de Sousa, vulgo PITO, disse ter ido a casa de Minhoca na noite anterior ao cumprimendo do mandado de busca e apreensão para usar drogas, que a droga foi entrege a ele por Marcelo.
Em interrogatório, MARCELO confirmou que trabalha para MINHOCA (Francisco) como "olheiro", tendo importante papel na associação criminosa.
Ouvido, o denunciado FRANCISCO, vulgo MINHOCA, negou ser traficante, e ter dado droga para MARCELO vender, afirmando ser usuário.
Restam comprovadas as práticas imputadas aos denunciados. O laudo definitivo será apresentado até as alegações finais, como permite o art. 58, §2º da Lei nº 11.343/2006."
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados, pugnando por condenação nas penas do art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
A denúncia foi recebida em 31/03/2017 (ID 10671675, pág. 101).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 10671683).
Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (ID 10671686).
Em suma, os apelantes requerem que seja o recurso conhecido e provido para desclassificar conduta de ambos para a figura tipificada no art. 28 da Lei 11.3343/06.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 9635982), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas no que diz respeito a realização da detração penal, na forma do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal (ID 10671692).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo o auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, o Laudo de exame Pericial referente à apreensão de 02 (dois) invólucros transparentes, contendo 86,1g (oitenta e seis gramas e um decigrama) de substância petriforme de coloração amarela escura, com resultado positivo para cocaína (ID 10671675, pág. 74/75).
Os depoimentos das testemunhas, foram fielmente transcritos na sentença condenatória comprovam a materialidade tanto do delito de tráfico quanto do crime de associação para o tráfico (ID 9635966). Vejamos:
A testemunha Edimilson Barbosa (Munda) declarou que:
“disse que estava no local dos fatos para fazer um reparo no ar-condicionado e no forro PVC, estando no local ele, Minhoca, Sassá, tendo Marcelo sido pego perto da casa dele. Alegou que não sabia que Minhoca já havia sido preso por tráfico de drogas, mas sim por confusão. Afirmou que, nesse local, a polícia chegou e levou todos para a delegacia. Narra que, no local, havia 03 (três casas), no mesmo terreno, todas de Francisco Torres (Minhoca), estando o acusado (Minhoca) em uma casa e a testemunha na última casa, sendo que a testemunha estava esperando o acusado acordar para conversarem sobre seu ar-condicionado. A testemunha confirma ser usuário de drogas, mas nega ter comprado drogas de Minhoca e de Marcelo. A testemunha narra que, certa vez, havia trazido um pouco de maconha vinda de Brasília e tinha usado esta junto com o Francisco Torres, bem como já utilizou drogas com o Marcelo, mas que já fazia muito tempo e a droga era de Marcelo, na época.”
A testemunha Francisco Raimundo De Sousa (Pito), declarou em juízo que:
“estado na casa Minhoca, estando lá também o Marcelo, Munda, Sassá, e o Tavinho. Disse ter passado a noite lá, conversando com o pessoal, tendo dito inicialmente ter usado 02 (duas) pedras de crack nesse dia. Ao ser interrogado pelo Promotor, a testemunha disse que sabia que no local havia drogas (sic)
(...)
A testemunha Francisco (Pito) falou que estava no momento em que a polícia chegou e abordou a todos, e acha que a polícia encontrou droga somente com o Marcelo. A testemunha respondeu para o magistrado que já havia comprado droga "fiado" do acusado Marcelo, como pode ser visto em trechos do seu depoimento (sic):
Magistrado: mas você falou que o Marcelo te deu 20,00 reais então? Francisco Raimundo: Não, das duas pedras né?
Magistrado: Sim!
Francisco Raimundo: Não, eu comprei fiada.
Magistrado: Ah, cê comprou fiado.
Francisco Raimundo: É. (...)
Magistrado: (...) E agora você tá falando que comprou do Marcelo fiado. Francisco Raimundo: É.
Magistrado: Comprou fiado do Marcelo.
Francisco Raimundo: O valor da... (foi interrompido pelo magistrado). Magistrado: Então na verdade você comprou as pedras do Marcelo de forma fiado, mas comprou!
Francisco Raimundo: É no valor é valor é 20,00 reais.
Magistrado: Ele não te deu, por que aqui tá escrito que ele te deu na amizade e agora eu vou escrever aqui que comprou de forma fiado. Francisco Raimundo: Certo.
Magistrado: Você comprou fiado.
Francisco Raimundo: Fiado.
Magistrado: Você prometeu dinheiro pra ele depois?
Francisco Raimundo: Pra pagar depois, num tem (em tom afirmativo). Magistrado: Pra pagar depois.
Francisco Raimundo: Pra pagar depois porque naquele momento eu não tinha dinheiro.
Magistrado: não tinha dinheiro.
Francisco Raimundo: Eu peguei lá fiado.
Magistrado: Mas você prometeu que ia dar o dinheiro pra ele.”
Francisco Raimundo: É no valor de 20,00 reais.
Magistrado: No valor de 20,00 reais.
Francisco Raimundo: Isso. Magistrado: E ele te deu o dinheiro? Francisco Raimundo: Não, deu as pedras.
Magistrado: Ele te deu as pedras? Francisco Raimundo: Foi. Magistrado: Mas você prometeu que ia dar dinheiro pra ele. Francisco Raimundo: Foi. Magistrado: Ah, Fiado?
Francisco Raimundo: Fiado! (...)
Magistrado: o Marcelo tem pedra? Ele tem costume de vender fiado assim?
Francisco Raimundo: Rapaz num sei não, eu sei que pra mim ele vendeu essas duas.
Magistrado: Pra você fez fiado?
Francisco Raimundo: É, agora eu não sei é pros outros né. (...) Magistrado: E essa casa era de quem?
Francisco Raimundo: Essa casa que nós tava lá?
Magistrado: Isso Francisco Raimundo: é do Minhoca. (...). Magistrado: (...) Aí o Francisco Torres dava uma casa pra vocês ficarem depois (depois do futebol)?
Francisco Raimundo: Tem uma casa lá, lá tem duas casas, encostada do campo né.
Magistrado: E aí?
Francisco Raimundo: Aí a gente ficava lá mesmo, conversando sentado nas cadeiras e pensava que não amanhecia ali.
Magistrado: E usando droga?
Francisco Raimundo: E usando droga! (...)
Magistrado: (...) Tinha outros usando drogas ali?
Francisco Raimundo: (...) só tava eu, o Marcelo.
Magistrado: Isso.
Francisco Raimundo: O Tavinho.
Magistrado: Isso.
Francisco Raimundo: O Sassá não tava (usando drogas), eu não vi (...). Só esses daí mesmo.
Magistrado: E tava usando droga junto com você?
Francisco Raimundo: Só eu, Marcelo, Tavinho (...). (...).
Magistrado: o Marcelo te deu duas pedras, da onde que o Marcelo arruma essas pedras pra você?
Francisco Raimundo: Eu não sei não, ele tava com elas no bolso já.
Magistrado: Já tava no bolso?
Francisco Raimundo: Sim, já tava com ele já, agora não sei como ele tinha arrumado né.
Magistrado: Se você pedisse mais algumas ele daria pra você? Francisco Raimundo: Ele tinha.
Magistrado: Ele tinha.
Francisco Raimundo: É, mais eu num cheguei a falar, “mais uma pedra aí” eu sei que ele tinha. (...)
Magistrado: (...) Você disse em sede policial você falou, deixou claro pro Delegado que ali aonde era a casa do Minhoca é conhecido como uma boca de fumo, você disse isso em sede policial.
Francisco Raimundo: Disse Magistrado: Mas que você nunca comprou droga com ele, com o Minhoca.
Francisco Raimundo: Não.
Magistrado: Mas você sabe que ali era uma boca de fumo. Francisco Raimundo: É sempre os povo falava né, que sempre lá, quem gostava de né.
Magistrado: O povo que gostava de usar ia pra lá?
Francisco Raimundo: É.
Magistrado: É isso?
Francisco Raimundo: Certeza. (...)
Magistrado: A primeira vez que você foi usar droga, você comprou com quem? Com o Marcelo?
Francisco Raimundo: Foi.
Magistrado: comprou com o Marcelo? Francisco Raimundo: Foi. ´
Magistrado: Você deu quanto pra ele da primeira vez?
Francisco Raimundo: Da primeira vez eu comprei 5 (cinco) cabeça. Magistrado: 5 (cinco) cabeça deu quanto pra ele?
Francisco Raimundo: 50 (cinquenta) conto. (...)
Magistrado: Você mesmo fala que nunca viu o Minhoca vendendo, mas ele coloca esses dois aí (se referindo a Marcelo e Tavinho) pra fazer a venda.
Francisco Raimundo: Ver, ver eu nunca vi não. (...) Agora o a Marcelo e Tavinho eu já vi já.
Magistrado: Na casa do senhor ... (foi interrompido pela testemunha). Francisco Raimundo: Lá no terreno lá
Magistrado: No terreno do Francisco Torres?
Francisco Raimundo: É no terreno lá. (...)
A testemunha Yan Rêgo Brayner, Delegado de Polícia, declarou que:
Yan Brayner: (...) “ele (Erizonaldo) sempre dizia ‘comprei no Minhoca, comprei no Minhoca’, e aí foi que a gente iniciou o trabalho de investigação na residência do seu Francisco Torres, foram feitas algumas vigilâncias pela equipe de investigação da Polícia Civil do Piauí e o que se pode perceber, Excelência, é como o advogado da defesa citou, lá é um terreno grande, de uma casa pra outra há pelo menos digamos 400 (quatrocentos) metros, 300 (trezentos) metros de distância de uma casa pra outra, é um espaço considerável, não é bem próximo, por isso que a gente teve que, precisou de duas equipes pra cumprir a busca e apreensão na casa do Minhoca (...). Só foi encontrada mesmo a droga com o Marcelo. Mas assim, a gente não pode descartar também a hipótese de como o terreno era bem grande, e a praxe comum hoje em dia é, no tráfico de drogas, é enterrar a droga. (...) Então, voltando, a gente fez o trabalho de vigilância, de monitoramento, e via que sempre após as 5 (cinco) e meia, 6 (seis) horas que o era o horário que costumava acabar o futebol (...), algumas pessoas ficavam em uma das casas, não a casa que ele (Minhoca) habitava com a esposa dele, ficava na outra casa no referido pé de caju, foi citado e tal, que essa casa é em frente a um parque de vaquejada aqui da cidade e ficavam lá, e vários policiais falavam: ‘óh, ali é ponto de venda de droga, é ponto de venda de droga’, e você não pode descartar essa informação repassadas por policiais militares, porque eles estão na rua o tempo todo, fazendo policiamento ostensivo e estão e conhecem muito bem a população aqui e estão, o que respaldou o pedido de busca e apreensão deferido por vossa Excelência” (...). Magistrado: O acusado o Marcelo, falou alguma coisa para o senhor? Yan Brayner (...) O Marcelo confessou que a droga que foi encontrada com ele não era dele e que a droga era do Francisco Torres, é foi o que ele me falou e tal (...). Yan Brayner: (...) A gente vai explicando, olha a gente sabe que você não é o proprietário da casa lá, e inicialmente ele ‘não, não, não’, isso é minha [se referindo à droga], aí ele falou ‘é, eu não vou segurar a bronca de ninguém’, inclusive foi essa expressão que ele usou né, e aí foi quando ele falou ‘a droga não é minha, é do Minhoca’. Ele morava lá Excelência (na casa do Minhoca) (...). Mas ele (Marcelo) tava separado da esposa há alguns dias, aí o Francisco Torres acolheu ele lá, e botou ele e o Tavinho lá pra ficar de olheiro lá, enquanto analisando a movimentação sobretudo na parte da noite. (...).
Advogado: (...) o que realmente de droga que foi apreendido lá no dia (...)? Yan Brayner: o peso exato da droga eu não sei (...) agora não era uma porção ... (foi interrompido pelo advogado) Advogado: significativa não... Yan Brayner: era uma porção significativa (...) porque se você levar em consideração que cada pedra de crack pesa em média 0,3 gramas, e se você pegar 30 gramas de crack olha o tanto de pedra que você pode aí fracionar (...) é uma quantidade significativa. (...)
Advogado: (...) o senhor por acaso não chegou a compreender que já que eles são considerados traficantes, e ao mesmo tempo são usuários, que essas drogas eles não adquirem e repassam entre eles para o uso? Yan Brayner: Não, não. Advogado: Não seria isso não? Yan Brayner: Não, a própria testemunha disse anteriormente disse que comprou fiado aqui a droga do Marcelo, e o Marcelo falou que a droga era do Francisco Torres, então por lógica você vê, se o rapaz comprou a droga fiado do Marcelo, e o Marcelo disse que a droga era do Francisco Torres então você por pura lógica pode concluir que a droga era vendida pelo Francisco Torres.
Em sede policial, o réu Marcelo Morais de Carvalho Neto declarou que
“(...) Que todos passaram a noite toda lá; Que por volta das 19:00h, SASSÁ entregou a droga para o interrogado enterrar longe de casa; Que a droga não era de SASSÁ, mas sim de MINHOCA; (...) Que é usuário de droga há 20 e poucos anos e sempre comprou com MINHOCA; Que MINHOCA sempre tem droga (crack, pó e maconha) em casa e costuma enterrar no quintal de sua casa; Que MINHOCA varia o local onde enterra a droga para que os usuários e a polícia não ache; Que não sabe de onde MINHOCA pega a droga, mas acha que é em Floriano ou São Raimundo; (...) Que em troca da estadia, MINHOCA lhe dá droga e bota para o interrogado ficar de olheiro; Que MINHOCA pede o interrogado avisar tem alguém observando, principalmente a polícia; Que passou a noite acordado observando o movimento; Que sempre MINHOCA pede para alguém passar a noite observando o movimento; Que ontem ficaram o interrogado e TAVIM olhando; Que o interrogado esqueceu de enterrar a droga; Que hoje, por volta das 06:00, o interrogado, PITA, TAVIM estavam no quintal da casa de MINHOCA, quando a polícia chegou; Que a droga foi encontrada no bolso da jaqueta do interrogado; Que TAVIM e PITA não estavam com droga; Que MINHOCA estava dormindo dentro de casa; Que ontem fumou 02 (duas) pedras para se manter acordado; Que tirou as duas pedras da droga que estava em seu poder; Que MINHOCA não costuma pegar droga de grande quantidade; Que Minhoca vende 01 (uma) pedra por R$ 10,00 (dez reais) ; Que MINHOCA não da acesso para o declarante vender a droga; Que ele mesmo é quem vende; Que quem divide a droga também é MINHOCA; (...) Que reafirma que a droga é de MINHOCA; Que MINHOCA costuma pagar os olheiros com drogas; Que o interrogado não é o único olheiro de MINHOCA; Que tem ontem TAVIM estava com interrogado; Que o declarante não tem dinheiro para comprar a quantidade de droga apreendida; Que no grosso, sem fracionar, essa droga vale mais de R$ 1.000,00 (mil reais); Que confirmar que os cachimbos apreendidos eram de sua propriedade”. (id, 26070256 - Pág. 17/18).
Interrogado em juízo, o réu Marcelo negou o que havia declarado na fase inquisitiva e afirmou que:
“ter ficado usando drogas na casa de Minhoca “vinte e quatro dias com vinte e quatro noites sem dormir, fumando, usando (...)”, já tendo fumado drogas com Minhoca, mas que não era olheiro deste, e que não se recorda de nada que disse em sede policial, afirmando ainda que Minhoca nunca vendeu droga para ele”
Em seu interrogatório, o réu Francisco Torres Da Costa (Minhoca) declarou que:
e estava em casa quando a polícia chegou, sendo abordado pela polícia, mas que os policiais não encontraram nada no local. Porém, ao chegarem na Delegacia, foi dito que encontraram drogas na sua casa. Narra ser usuário de drogas, mas não alegou que não vende drogas e nem tinha drogas na sua casa, não tendo colocado Tavinho e o outro rapaz (Marcelo) pra usar droga, sendo que Marcelo o ajudava como pedreiro no local e que as pessoas que estavam no dia dos fatos estavam usando drogas.
Como se pode perceber, pelo depoimento da testemunha Francisco Raimundo, o réu Marcelo Morais de Carvalho Neto lhe vendeu, pelo menos em duas oportunidades, porções de crack.
A citada testemunha relatou que no dia da apreensão, o réu Marcelo Morais havia lhe vendido duas porções da droga no valor de $20,00 as ser pago depois e que, anteriormente havia lhe vendido 05 (cinco) porções da droga, no valor de R$ 50,00.
A testemunha confirmou que a droga era vendida no terreno de Francisco Torres (vulgo Minhoca), o que corroborada com as outras provas, comprova a participação deste e, consequentemente, a associação criminosa entre os dois réus.
Além da citada testemunha, se mostram esclarecedoras as declarações do Delegado de Polícia Yan Rêgo Brayner ao afirmar que “Erizonaldo (“Nenê Grande”) era usuário de drogas, e constantemente comparecia na Delegacia por cometer furtos e outros crimes, e falava que comprava drogas com Minhoca”.
Ademais, o delegado declarou em juízo que o réu Marcelo confessou que a droga que foi encontrada com ele não era dele e que a droga era do corréu Francisco Torres (Minhoca).
Nota-se aqui que as declarações do Delegado Yan Rêgo corroboram com as afirmações do réu Marcelo Morais na fase inquisitiva (ID 10671675), pág. 17/18, no sentido de que a droga pertencia a Minhoca (réu Francisco Torres) e que este sempre tem droga (crack, pó e maconha) na residência e costuma enterrar no quintal de sua casa.
Além disso, é perfeita a conclusão do magistrado sentenciante ao afirmar que “além de o acusado FRANCISCO TORRES (Minhoca) ser o responsável (proprietário) pelo local em que ocorria a venda de drogas, o dinheiro apreendido nos autos foi encontrado pela polícia em seu guarda-roupas, o que evidencia ser ele o destinatário final do lucro da venda dos entorpecentes”, posto que essa circunstância, somada as declarações em juízo e na fase inquisitiva comprovam a associação para o tráfico entre os réus Francisco Tores da Costa e Marcelo Morais de Carvalho Neto.
A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmados em juízo.
Embora os réus aleguem que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro que os testemunhos citados, o Laudo de exame Pericial referente à apreensão de 02 (dois) invólucros transparentes, contendo 86,1g (oitenta e seis gramas e um decigrama) de substância petriforme de coloração amarela escura, com resultado positivo para cocaína (ID 10671675, pág. 74/75) comprovam que o réu tinha em seu poder uma significativa quantidade de cocaína (crack).
Ressalta-se, inclusive que a citada quantidade é incompatível com o mero consumo, posto que, conforme declarações do Delegado Yan Rêgo Brayner, era uma porção significativa ao se levar em consideração que cada pedra de crack (para consumo) pesa em média 0,3 gramas.
Assim, dividindo 86,1 gramas de crack por 0,3 gramas, chega-se ao total de 287 porções individuais, o que, de fato, não é compatível com o mero uso.
Ademais, a residência já era conhecida pelos policiais como sendo ponto de venda de drogas, tanto que os agentes da lei foram à residência do réu em razão de decisão judicial de busca e apreensão para tentar localizar drogas, tendo em vista informações de que a lugar era utilizado para a comercialização.
Por isso, como dito, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos das testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que os réu foram presos quando portavam 86,1g (oitenta e seis gramas e um decigrama) de substância petriforme de coloração amarela escura, com resultado positivo para cocaína (ID 10671675, pág. 74/75).
O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Ressalto ainda, que o fato dos apelantes terem sido presos sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo demonstram a natureza e quantidade de droga.
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Ressalta-se, ainda, que a estabilidade da associação para o tráfico é comprovada, pelas declarações do delegado Yan Brayner que afirmou que a investigação começou porque o usuário Erizonaldo (“Nenê Grande”) constantemente comparecia na Delegacia por cometer furtos e outros crimes, e falava que comprava drogas com Minhoca.
Comprava-se, também, a associação criminosa pelo depoimento de Francisco Raimundo (Pito) que afirmou que comprou drogas na mão do réu Marcelo Morais de Carvalho Neto por duas vezes e que a substância ilícita era vendida no terreno de Francisco Torres da Costa.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar os apelantes nas sanções descritas no art. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
2) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso).
Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, tendo em vista que resta comprovada tanto a traficância (art. 33, caput da lei nº 11.343/06) quanto a associação para o tráfico (art. 35 da lei nº 11.343/06), não havendo falar em posse para mero consumo próprio.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000868-09.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO TORRES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023