TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-68.2008.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
APELADO: TERESINHA BERTOLINA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RONNIELIO JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017).
2. No que se refere ao ônus probatório, cumpre salientar que nas ações de cobrança ajuizadas por servidor público em face de ente público, a fim de receber verbas salariais atrasadas, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que cabe ao ente produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, com fulcro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, desonerando o autor de produzir a prova constitutiva de seu direito.
3. Compulsados os autos, verifica-se que o juiz formou sua convicção de procedência dos pedidos do autor com base nas provas documentais acostadas aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito, vez que em consonância com a norma do artigo 355 do CPC.
4. Primeiramente, após o aditamento da inicial, o Município foi intimado para manifestar-se acerca da necessidade de novo prazo para apresentar contestação. Contudo, não se manifestou. Em segundo lugar, em que pese tenha o autor pleiteado indenização por danos morais na emenda da inicial, o douto magistrado sequer apreciou o pedido, o que não acarretou prejuízo ao requerido.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 10% (dez por cento), resultando valor total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID n. 11008766, oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação de Cobrança contra o Município de Jacobina – PI, postulando o pagamento de verbas devidas referentes a 13º (décimo terceiro) salário e ao terço constitucional das férias.
Em síntese, a requerente aduz que, em razão de aprovação em concurso público, passou a ocupar o cargo de zeladora, com provimento em 03/04/1999.
Requer que o Município seja condenado ao pagamento de: 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano de 2004, bem como as parcelas referentes ao terço constitucional de férias dos anos de 2003 a 2007.
Em sentença de ID n. 11008766 acostada aos autos, o magistrado julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o requerido ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário relativo ao ano de 2004 e ao pagamento dos terços constitucionais de férias referentes aos anos de 2003 a 2007. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente.
Irresignado, o Município de Jacobina apresentou Apelação de ID n. 11008775, alegando cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito e, por esta razão, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
- DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O cerne da questão cinge-se em saber se houve ou não efetivo prejuízo à parte causado pela inocorrência da audiência de instrução e julgamento.
Vejamos.
Em síntese, alega o apelante o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem realização de audiência, posto que a condenação foi pautada em fatos alegados pela autora na inicial.
Quanto ao ponto, a parte não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão, na medida em que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902855 SC 2021/0176381-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Grifei.
In casu, verifico que o juiz de piso considerou as provas apresentadas suficientes para comprovar o alegado na peça inicial, tendo em vista que se trata de questão de direito e fato já provado documentalmente, além de não terem as partes postulado pela produção de outras provas.
O artigo 355 do CPC assim dispõe sobre o julgamento antecipado da lide:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
De fato, verifico que para a análise quanto ao pagamento das parcelas de salário devidas à autora, não se necessita de audiência de instrução, vez que a prova documental é suficiente para formar o convencimento do julgador. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a pretendida produção de prova testemunhal se mostra absolutamente inócua no caso em que o fato a ser provado reclama prova essencialmente documental. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). […] (TJ-SC - APL: 50003013720218240047, Data de Julgamento: 13/09/2022).Grifei.
Ademais, no que se refere ao ônus probatório, cumpre salientar que nas ações de cobrança ajuizadas por servidor público em face de ente público, a fim de receber verbas salariais atrasadas, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que cabe ao ente produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, com fulcro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, desonerando o autor de produzir a prova constitutiva de seu direito.
Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISO XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária movida por ex-servidor público do Município de Canindé/CE, exonerado de cargo em comissão, que busca o recebimento de verbas rescisórias. 2. Ora, o art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ( CF/88, art. 7º, inciso XVII). 3. E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 4. Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5. Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Canindé/CE ter demonstrado que realizou o pagamento da integralidade dos valores cobrados nos autos (inclusive, aqueles a título de férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 6. Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da prova ( CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011576-26.2013.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00115762620138060055 Canindé, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022)
Assim sendo, ao Município de Jacobina incumbia acostar aos autos a prova do efetivo pagamento dos terços de férias referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, e do 13º salário do ano de 2004, no entanto, o ente não o fez.
Compulsados os autos, verifica-se que o juiz formou sua convicção de procedência dos pedidos do autor com base nas provas documentais acostadas aos autos (contracheques referentes ao efetivo exercício da função) e também pela portaria de nomeação da autora, comprovando o seu vínculo com o ente municipal, motivo pelo qual não há que se falar de cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito, vez que em consonância com a norma do artigo 355 do CPC.
- DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL
Aduz, ainda, o apelante que a sentença merece ser reformada devido a uma alteração nos pedidos constantes na inicial, alegando que não foi oportunizado o contraditório quanto ao referido pedido.
Vejamos.
De fato, é possível verificar que houve aditamento dos pedidos inicialmente formulados na Reclamação Trabalhista, contudo, a tese sustentada não merece prosperar por duas razões.
Primeiro porque, após o aditamento da inicial, o Município foi intimado para manifestar-se acerca da necessidade de novo prazo para apresentar contestação, conforme Mandado de Intimação de ID n. 11008765. Contudo, não se manifestou.
Em segundo lugar, em que pese tenha o autor pleiteado indenização por danos morais na emenda da inicial, o douto magistrado sequer apreciou o pedido, o que não acarretou prejuízo ao requerido/apelante.
Diante dos argumentos expostos, o indeferimento dos pleitos do apelante é matéria impositiva.
DISPOSITIVO
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 10% (dez por cento), resultando valor total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000141-68.2008.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuTERESINHA BERTOLINA DE CARVALHO
Publicação16/10/2023