Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0809076-78.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA – REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL – OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO ART. 85, §10 do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 1890262), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (id 1890197e seguintes) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2 A lide na origem versa sobre divergência quanto a confecção no dever de firmar escritura pública, considerando que os apelantes adquiriram os direitos reais de propriedade imóvel, mediante termos de cessão de direitos sucessivos, estando o imóvel integralmente quitado. Afirma que a parte recorrida, mesmo ciente da cessão, está em mora no dever de firmar a escritura pública sub examine. 3 Compulsando os autos detidamente, infere-se no id 9203723, manifestação dos apelantes, informando que a presente demanda foi sanada, isto é, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, passo a transcrever o trecho do pedido: “Ante tudo isto exposto, este apelante vem informar a perda do objeto do processo, uma vez que já há declaração de vontade emitida e perfectibilizada pela apelada com o reconhecimento do direito pleiteado, através da escrituração do contrato de promessa de compra e venda bem como do registro do imóvel atualizado”. (sic) (DOC. 1 – Escritura e registro)”. (id 9203723, pág. 04; e, id 9203724). 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, quanto à condenação do apelante em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §10 do CPC, uma vez que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que o recorrido cumpriu a obrigação vindicada na inicial, como se comprova nos ids 9203723, pág. 04; e, id 9203724. Assim, fixo os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) do valor da causa. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 3223778). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809076-78.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809076-78.2018.8.18.0140

APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA

APELADO: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARTINS SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA – REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL – OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO ART. 85, §10 do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 1890262), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (id 1890197e seguintes) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2). A lide na origem versa sobre divergência quanto a confecção no dever de firmar escritura pública, considerando que os apelantes adquiriram os direitos reais de propriedade imóvel, mediante termos de cessão de direitos sucessivos, estando o imóvel integralmente quitado. Afirma que a parte recorrida, mesmo ciente da cessão, está em mora no dever de firmar a escritura pública sub examine. 3). Compulsando os autos detidamente, infere-se no id 9203723, manifestação dos apelantes, informando que a presente demanda foi sanada, isto é, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, passo a transcrever o trecho do pedido: “Ante tudo isto exposto, este apelante vem informar a perda do objeto do processo, uma vez que já há declaração de vontade emitida e perfectibilizada pela apelada com o reconhecimento do direito pleiteado, através da escrituração do contrato de promessa de compra e venda bem como do registro do imóvel atualizado”. (sic) (DOC. 1 – Escritura e registro)”. (id 9203723, pág. 04; e, id 9203724). 4). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, quanto à condenação do apelante em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §10 do CPC, uma vez que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que o recorrido cumpriu a obrigação vindicada na inicial, como se comprova nos ids 9203723, pág. 04; e, id 9203724. Assim, fixo os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) do valor da causa. 5). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 3223778).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, quanto à condenação do apelante em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §10 do CPC, uma vez que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que o recorrido cumpriu a obrigação vindicada na inicial, como se comprova nos ids 9203723, pág. 04; e, id 9203724. Assim, fixo os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) do valor da causa. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 3223778), nos termos do voto do Relator.”

 



 


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em desfavor FERTAPER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, versa sobre divergência no que tange confecção no dever de firmar escritura pública, referente, imóvel descrito na exordial (id 1890198).

A sentença (id 1890262) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(s) autor(es) da ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) autora(s) nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa”. (sic).

(…)

DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 1890273.

Custas recolhidas – id 1890275.

FERTAPER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações elencadas no id 1890280.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 3223778)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                 Passo ao voto.

 


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 1890262), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, (id 1890197e seguintes) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A lide na origem versa sobre divergência quanto a confecção no dever de firmar escritura pública, considerando que os apelantes adquiriram os direitos reais de propriedade imóvel, mediante termos de cessão de direitos sucessivos, estando o imóvel integralmente quitado. Afirma que a parte recorrida, mesmo ciente da cessão, está em mora no dever de firmar a escritura pública sub examine.

Pois bem.

É cediço que Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (art. 108, Código Civil).

Nesse prisma, o imóvel no qual o apelante requer a escritura pública e, respectivamente, seu registro, amolda-se perfeitamente no artigo supracitado, e, ainda, nos fundamentos exarados pelo requerente, ora, apelante, na inicial (id 1890197 e seguintes).

Compulsando os autos detidamente, infere-se no id 9203723, manifestação dos apelantes, informando que a presente demanda foi sanada, isto é, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, passo a transcrever o trecho do pedido: “Ante tudo isto exposto, este apelante vem informar a perda do objeto do processo, uma vez que já há declaração de vontade emitida e perfectibilizada pela apelada com o reconhecimento do direito pleiteado, através da escrituração do contrato de promessa de compra e venda bem como do registro do imóvel atualizado”. (sic) (DOC. 1 – Escritura e registro)”. (id 9203723, pág. 04; e, id 9203724).

Igualmente, diante de tais premissas, plausível a inteligência contida no art. 1.013, §3º, II, do CPC, considerando fato superveniente apto a influir diretamente na solução do litígio e que guarde pertinência com a causa de pedir e o pedido constantes da inicial.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CADÚNICO REGULARIZADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Para que se caracterize a perda superveniente do objeto, o novo fato jurídico a ser considerado deve afastar o preenchimento das condições da ação, mormente o interesse processual. 2. Ação mandamental em plenas condições de julgamento, aplicação da teoria da causa madura, inteligência do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ocorrendo a notificação do segurado para atualização do CAD ÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e não sendo restabelecido o benefício mesmo depois de realizadas as atualizações necessárias, há direito líquido e certo ao restabelecimento do BPC e ao pagamento das parcelas do benefício vencidas após a impetração do mandamus. 4. Quaisquer outros valores pretéritos devidos devem ser cobrados em ação própria, conforme determinado nas Súmulas 269 e 271 do STF. (TRF-4 - AC: 50005620220214047028 PR 5000562-02.2021.4.04.7028, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Por outro viés, no que alude acerca dos honorários de sucumbência, vaticina o art. 85, §10 do CPC, verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Por conseguinte, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2072384 SP 2022/0043240-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (negritamos).

Assim, compreende-se que no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Juiz deve, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais, se atentar não somente a quem foi o vencido na demanda (princípio da sucumbência), mas também à parte que deu causa à instauração do processo (princípio da causalidade).

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, quanto à condenação do apelante em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §10 do CPC, uma vez que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que o recorrido cumpriu a obrigação vindicada na inicial, como se comprova nos ids 9203723, pág. 04; e, id 9203724. Assim, fixo os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 3223778).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0809076-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

Réu

FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME

Publicação

24/10/2023