Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759796-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759796-68.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759796-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA PAZ

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, configurada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em apreço, haja vista a decisão do Juiz de primeiro grau, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do Recurso em espeque é medida que se revela impositiva, nos termos do voto do Relator.”



                  RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759796-68.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA PAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


          RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por  BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão que homologou os cálculos do exequente, proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI. 

O agravante, requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada no sentido de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e que seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a r. decisão proferida pelo juízo a quo determinando a reforma da sentença, desconsiderando os cálculos apresentados pela parte autora, eis que admitidamente incompletos, e determinado a realização de perícia judicial ou a complementação do atual com as observações feitas pelas partes.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo, o agravado se manteve inerte. 

É o que importava relatar.

Em id 134386 foi proferida decisão terminativa por perda de objeto.

A parte agravante interpôs agravo interno alegando a necessidade de submeter o recurso ao Colegiado.

A parte foi intimada, mas não apresentou resposta recursal.

É o que basta relatar, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

           Passo ao voto.


 


           VOTO

A priori, faz-se preciso o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e; extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. 

No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. 

Digo isso, pois ema ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 26852789, nos autos originários (processo nº 0801005-41.2018.8.18.0026), que determinou à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos exequentes, conforme especificado pela Contadoria Judicial com o valor individualizado de cada autor.

No dia 03 de setembro do corrente ano, ao consultar o PJE observo que o processo foi arquivado.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos). 

Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em apreço, haja vista a decisão do Juiz de primeiro grau, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do Recurso em espeque é medida que se revela impositiva.

  

                É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.        


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759796-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DE ALMEIDA PAZ

Publicação

24/10/2023