
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009482-72.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA, BIATA MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO, GLACIMAR LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO, HUMBERTO DE CAMPOS, MARIA DAS DORES BRITO ALMEIDA, MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA, MARIA DOS SANTOS DIAS DA SILVA, MARIA INEZ DE CARVALHO, MARIA DOS SANTOS LEAL, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA
EMENTA. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Sousa da Silva e Outros, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, por eles proposta em face da Massa Falida da Federal de Seguros S.A, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a data dos sinistros e a data da quitação e extinção dos contratos de mútuo habitacional e de seguro, acessórios a eles, e extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC – correspondente aos arts. 354 e 487, II, do CPC/15).
Na Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível de 4 de fevereiro de 2020, este Tribunal de Justiça, em voto da lavra do eminente Des. aposentado Brandão de Carvalho, à unanimidade, conheceu do recurso, afastou as preliminares e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença, no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao juízo de piso para regular processamento e análise das demais questões (id. 4783773, págs. 1253-1294).
Após, houve a interposição de Recurso Especial pela Massa Falida da Federal de Seguros S.A., id. 4783774 (págs. 16-94), sem a apresentação de contrarrazões. Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator desta apelação (id. 4783773, págs. 1279-1283), para que o Órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 827.996, Tema 1011.
Em despacho de ID. 10932737, determinei a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o seu interesse no feito.
A Caixa Econômica Federal, em petição de ID. 11701958, requereu o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial ou, em último caso, como assistente simples.
Decido.
Analisando a demanda e o seu teor, verifico que, em razão de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso tecer alguns comentários acerca da justiça competente para o processamento e julgamento do presente processo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, fixou a seguinte tese (Tema n° 1.011): “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídica da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.
Em sessão do plenário virtual finalizada em 26/06/2020, o STF, no RE n° 827.996/PR, decidiu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento. No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
No caso em comento, compulsando os autos, verifica-se que: i) a ação de origem foi ajuizada em 2012, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) a sentença foi publicada em 2019, portanto, depois de 26/11/2010 (data limite fixada pelo STF). De rigor, portanto, o envio dos autos para a Justiça Federal.
Faz-se necessário destacar que a matéria atinente à competência absoluta não preclui, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser revista de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, ainda que já tenha havido explícita decisão acerca do assunto, como sucedeu no caso em discussão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)
Desse modo, tendo em vista as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal e a impossibilidade de julgamento da presente Apelação com a remessa deste recurso para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para sua apreciação.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a remessa do presente Apelação Cível para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, órgão competente para o julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema
0009482-72.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA DE SOUSA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação02/09/2023