Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800040-24.2019.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR SERVIDOR. PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO SERVIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA SENTENÇA A QUO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 04/2011, em razão de liminar deferida na ADI n.º 0713088-28.2019.8.18.0000, uma vez que a liminar foi revogada e não conhecida a ADI em referência em razão de ser inadmissível declaração de inconstitucionalidade de lei revogada. Ademais, tal alegação se constitui em inovação recursal que, apesar de analisada pelo magistrado de primeiro grau, não foi objeto de impugnação pelo ente municipal na contestação e instrução do feito. 2. A sentença a quo deve ser mantida, posto que, além da agnição da progressão diagonal e horizontal devida ao servidor, reconheceu também de maneira acertada a incompetência da Justiça Estadual para reconhecimento de direitos trabalhistas em período anterior à mudança do regime celetista para estatutário. 3. Somente deve ser reconhecido o direito à progressão a partir da promulgação da Lei Municipal n.º 01/2017 até o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, ocorrido em 28/06/2017, que revogou a lei anterior, bem como trouxe novo regramento para as progressões, que não foram objeto do pedido da parte autora ora apelante, não o impedindo de postular em processo autônomo. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019), como ocorreu na espécie. 5. Recursos conhecidos, com desprovimento do recurso do Município de Madeiro-PI e parcial provimento ao recurso do servidor. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto pelo Município de Madeiro-PI, e pelo parcial provimento do recurso interposto por Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro. Majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Madeiro-PI, resultando em 15%, e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor de Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro, em razão do parcial provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-24.2019.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-24.2019.8.18.0060

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES A RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR SERVIDOR. PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO SERVIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA SENTENÇA A QUO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 04/2011, em razão de liminar deferida na ADI n.º 0713088-28.2019.8.18.0000, uma vez que a liminar foi revogada e não conhecida a ADI em referência em razão de ser inadmissível declaração de inconstitucionalidade de lei revogada. Ademais, tal alegação se constitui em inovação recursal que, apesar de analisada pelo magistrado de primeiro grau, não foi objeto de impugnação pelo ente municipal na contestação e instrução do feito.

2. A sentença a quo deve ser mantida, posto que, além da agnição da progressão diagonal e horizontal devida ao servidor, reconheceu também de maneira acertada a incompetência da Justiça Estadual para reconhecimento de direitos trabalhistas em período anterior à mudança do regime celetista para estatutário.

3. Somente deve ser reconhecido o direito à progressão a partir da promulgação da Lei Municipal n.º 01/2017 até o advento da Lei Municipal n.º 02/2017, ocorrido em 28/06/2017, que revogou a lei anterior, bem como trouxe novo regramento para as progressões, que não foram objeto do pedido da parte autora ora apelante, não o impedindo de postular em processo autônomo.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019), como ocorreu na espécie.

5. Recursos conhecidos, com desprovimento do recurso do Município de Madeiro-PI e parcial provimento ao recurso do servidor.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto pelo Município de Madeiro-PI, e pelo parcial provimento do recurso interposto por Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro. Majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Madeiro-PI, resultando em 15%, e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor de Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro, em razão do parcial provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Madeiro-PI e Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Obrigação de Fazer e Pagar - Processo n.º 0800040-24.2019.8.18.0060 (ID. 11436733 – Págs. 1/7).

Na inicial (ID. 7439504 – págs. 1/28), Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro relatou, em síntese, que é servidor público do Município de Madeiro-PI, admitido em 2004, mediante concurso público, para o cargo de Professor, cumprindo desde então uma jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Declarou que, à época da propositura da ação, deveria estar enquadrado no nível superior II, classe C, referência I, por força da Lei Municipal nº 04/2011, mas que nunca recebeu a remuneração correspondente a sua progressão funcional.

Postulou a condenação do Réu: a) Na obrigação de fazer, consistente em corrigir o vencimento do autor fazendo-se constar na folha de pagamento R$ 3.668,01 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais, um centavo), correspondente ao ano de 2019; e b) Na obrigação de pagar ao (à) autor (a) o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária.

Embora devidamente citado, o Município de Madeiro-PI não apresentou contestação, conforme certidão (ID. 11436732 – Pág. 1).

Sobreveio, então, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o MUNICÍPIO DE MADEIRO–PI na obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO–PI a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinou, também, a implantação do valor das progressões no contracheque do autor, respeitando também o período indicado acima (ID. 11436733 - Págs. 1-7).

Inconformado com a sentença, Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro interpôs apelação (ID. 7439209), na qual pugnou pela gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a reforma da sentença a quo por haver reconhecido o direito do apelante quanto à progressão funcional e às parcelas retroativas restrito apenas a 03 três meses, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, em virtude de publicação de nova lei que, sequer, foi juntada no processo, razão pela qual vindicou a condenação do ente municipal na obrigação de proceder com a progressão funcional definitiva do apelante, bem como a implantação em seu contracheque dos valores que são devidos a Classe, Nível e Padrão a que tem direito, bem como pagar as diferenças salarias entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde 29/03/2017 até a data da execução.

Igualmente irresignado com sentença, o MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de progressão, promoção ou qualquer outra forma de evolução funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, pois a referida lei teve seus efeitos completamente suspensos por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como a ausência dos requisitos legais para fins de progressão horizontal e diagonal do autor.(ID nº 11436739 – Págs. 1/17).

Contrarrazões de Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro (ID. 11436750 – Págs. 1/24).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID. 12861282) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Como visto, o recurso do Município de Madeiro-PI busca a reforma da sentença de primeiro grau sob o argumento de que a Lei n.º 004/2011 foi suspensa liminarmente na ADI n.º 0713088-28.2019.8.18.0000 por este TJPI, em razão de sua inconstitucionalidade formal, não cabendo ao Poder Judiciário a atribuição de promover alteração na remuneração de servidores sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, bem como não houve por parte do requerente o preenchimento dos requisitos legais para fins de progressão horizontal e diagonal.

Já Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro defende que deve ser reconhecido seu direito à progressão funcional definitiva e às parcelas retroativas, que não é restrito apenas a 03 meses, em virtude de publicação de nova lei que sequer foi juntada aos autos, bem como deferida a gratuidade da justiça.

 

Do recurso do Município de Madeiro-PI

Em relação à suposta inconstitucionalidade da Lei n.º 04/2011, veiculada pelo ente municipal na ADI 0713088-28.2019.8.18.0000, em razão de haver sido deferida decisão liminar reconhecendo a inconstitucionalidade da citada lei, registro que, em decisão proferida em 13/03/2022, com fulcro no art. 4.º, da Lei n.º 9.868/99, não foi conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, revogando a decisão liminar por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.

Nesse aspecto, inviável o acolhimento do argumento do município de Madeiro-PI, uma vez que a liminar na qual sustentou sua alegação foi revogada pelo então relator do feito.

Para além disso, registre-se que há nos autos informações do Presidente da Câmara Municipal de Madeiro-PI prestadas ao SINDSERMA, sobre a Vigência da Lei Municipal n.º 04/2011 (ID. 11436737 – Págs. 01/03), por meio da qual afirma que a Lei Municipal n.º 04/2011, observou os trâmites regulares e estava vigendo naquele município. Além disso, a parte recorrida juntou aos autos ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal do Município de Madeiro-PI, realizada em 13/10/2010, na qual o Projeto de Lei n.º 03/2010, que deu origem à Lei n.º 04/2011, foi aprovado à unanimidade, em primeira e segunda discussão, e certidão do ex-presidente da Câmara Municipal afirmando que foi votado o Projeto de Lei Municipal n.º 03/2010, que após de longa tramitação, seguida de negociações e alterações de praticamente todos os artigos do Projeto de Lei encaminhado pelo executivo, os vereadores acataram as emendas propostas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Madeiro/PI (ID. 11436711).

Nesse raciocínio, inviável o acolhimento do pleito vindicado pelo município recorrente, sobretudo em razão de sua abstenção em contestar a ação em primeiro grau, conforme certidão (ID. 11436732), não opôs embargos de declaração, trazendo tais argumentos apenas na fase recursal, o que configura inovação recursal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ART. 342, II, CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IEF - REJEIÇÃO 1. Configura inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte revisora, as teses não declinadas oportunamente na instância a quo, visto que compete ao réu alegar, na contestação, toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão. Possibilidade de conhecimento das matérias cognoscíveis de ofício ( CPC, art. 342, II). 2. O IEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação com a qual o autor objetiva o pagamento de valores inadimplidos pela autarquia estadual e devidos por força do Contrato de Cooperação Mútua com ela celebrado e relativo ao Programa Bolsa Verde. 3. Recurso não conhecido em parte. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do IEF, negando provimento na parte conhecida.(TJ-MG - AC: 10000212432702001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). [Grifo nosso].

 

Ademais, registro que não há que se falar em ausência do requisito para a progressão diagonal do recorrido para a Classe C, referência I, tendo em vista que, à época da propositura da ação, este já havia preenchido a premissa temporal de 14 (quatorze) anos de magistério. Do mesmo modo, resta devida a progressão horizontal pois a falta de avaliação de desempenho justificada pela inércia da administração pública não pode servir de obstáculo para a obtenção pelo servidor de progressão em sua carreira.

E, por fim, ressalto também a ausência de violação ao princípio da separação de poderes, porquanto no caso vertente, o magistrado de primeiro grau não efetuou aumento de vencimento do servidor, mas tão somente reconheceu o seu direito à progressão e às parcelas retroativas não efetivadas pelo município recorrente, decorrentes da mera aplicação da legislação vigente à época.

Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito vindicado pelo Município de Madeiro-PI.

 

Do recurso de Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro

Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro postula a reforma da sentença a quo sob o argumento de que lhe fora reconhecido o direito à progressão funcional e às parcelas retroativas, que não é restrito apenas a 03 meses, em virtude de publicação de nova lei que, sequer, foi juntada aos autos. E, ainda, a gratuidade da justiça já deferida em primeira instância.

De início, menciono que a gratuidade da justiça deferida em primeira instância deve ser mantida na instância recursal, isso porque não houve mudança do contexto fático a autorizar a não concessão, sobretudo por não haver o ente municipal trazido provas de que o recorrente não faz jus à gratuidade da justiça, devendo permanecer a gratuidade na instância recursal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - GRATUIDADE DE JUSUTIÇA - DEFERIMENTO - ALIMENTOS - REDUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deferida a gratuidade de justiça no juízo de origem com base em documentação apresentada pelo requerente, a manutenção da concessão do benefício em sede recursal é medida que se impõe. 2. Suscitada matéria em sede recursal não ventilada junto ao d. juízo singular, sua discussão resta preclusa quando apontada apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Sem comprovação à luz do contraditório de desequilíbrio na equação necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devem ser mantidos os alimentos fixados. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.207190-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022). [Grifo nosso].

 

Nesse contexto, tendo sido deferida a gratuidade no juízo a quo, sua manutenção nesta instância recursal é medida que se impõe.

Com efeito, quanto ao mérito, sem razão o recorrente, senão vejamos.

A sentença a quo reconheceu a competência da Justiça Laboral para julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime de celetista para estatutário, na forma prevista na Lei n.º 001/2017, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 29/03/2017, citando, inclusive julgados do TRT 22.ª Região, envolvendo casos idênticos do Município de Madeiro-PI, verbis:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça Laboral para apreciar as demandas que envolvam a administração pública, direta e indireta referentes ao período em que o obreiro esteve submetido ao regime jurídico de natureza celetista. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL INSTITUÍDA EM QUE DISCIPLINA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. VALIDADE. EFEITOS. Demonstrada a validade da Lei Municipal nº 04/2011, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério do Município de Madeiro, bem como o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional da parte reclamante, deve ser mantida a sentença de mérito, que condenou a reclamada em obrigação de fazer e pagar relativa ao período imprescrito. (TRT-22 - 00000216-19.2017.5.22.010, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma). [Grifo nosso].

 

Nesse contexto, houve acerto da sentença a quo no reconhecimento de sua incompetência material para julgar pedidos anteriores à data de 29/03/2017, momento em que houve a transmudação de regime celetista para estatutário, sobretudo por se pautar em lei que sequer fora juntada aos autos, devendo ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.

Noutra senda, o apelante se insurge também em razão da sentença a quo haver reconhecido apenas o período de 29/03/2017 à 28/06/2017, para fins de progressão e da percepção das parcelas retroativas. Mais uma vez, sem razão, pois como fora explicitado na decisão combatida, a parte autora, ora apelante, postulou seu pedido com fundamento na Lei n.º 04/2011 e 02/2017, todavia, em 28/06/2017, houve a publicação da Lei Municipal n.º 02/2017, que revogou expressamente a Lei Municipal n.º 01/2018, no artigo 38, bem como trouxe grandes diferenças no desenvolvimento da carreira dos servidores do magistério de Madeiro-PI.

Há de se ressaltar, que o juiz sentenciante mencionou que não há direito adquirido quanto à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, desde que respeitados o princípio da irredutibilidade salarial, circunstância esta que foi prevista pela Lei Municipal n.º 02/2017, no art. 36, no qual prevê que a garantia da irredutibilidade de vencimentos quando da entrada em vigor da nova lei.

Nesse cenário, pontuou o juiz sentenciante que a parte autora, ora apelante, não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base na nova lei, sendo que tal fato não foi objeto de causa de pedir, não merecendo aferição pelo juízo, todavia, nada impede que parte a postule em processo autônomo.

Registre-se que a parte ainda questiona o fato de haver o magistrado negado o pleito vindicado citando lei municipal que não fora anexada aos autos. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, isso porque, não há nenhuma afronta à lei quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos diversos dos suscitados pelas partes (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 7. Além disso, inexiste julgamento extra petita em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. 8. No caso, as instâncias de origem responsabilizaram solidariamente a agravante pela reparação material pretendida pela adquirente, atentas aos fatos descritos na exordial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido e a partir da interpretação lógico-sistemática da exordial, concluindo ser a empresa integrante da cadeia de fornecimento, o que não configura julgamento extra petita. 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019), o que ocorreu. 10. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1692558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). [Grifo nosso].


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. (…) 15. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021). [Grifo nosso].

 

Forte em tais argumentos, dou parcial provimento ao recurso interposto por Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro tão só para manter a gratuidade da justiça deferida no juízo a quo.

 

III – DISPOSITIVO

 

Isso posto, forte nos fundamentos expendidos, VOTO pelo improvimento do recurso interposto pelo Município de Madeiro-PI, e pelo parcial provimento do recurso interposto por Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro.

Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Madeiro-PI, resultando em 15%, e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor de Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro, em razão do parcial provimento do recurso interposto.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto pelo Município de Madeiro-PI, e pelo parcial provimento do recurso interposto por Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro. Majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Madeiro-PI, resultando em 15%, e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor de Gilberto Rodrigues de Araújo Ribeiro, em razão do parcial provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0800040-24.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

GILBERTO RODRIGUES A RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

24/10/2023