TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800267-28.2021.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA
APELANTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
APELADA: MARIA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS(OAB/PI Nº16440) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Restou demonstrado que o contrato objeto da demanda trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, tendo sido cancelada e excluída pelo Banco antes da efetivação de qualquer desconto em desfavor da apelada. 3. Descabida a condenação da parte ré, ora apelante, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 5. Reforma da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial - Id 11710563), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (Id 11711082) em face da sentença (Id 11711079) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800267-28.2021.8.18.0065) que lhe move MARIA VIEIRA DE SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelada, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante aduz, em suma, que o contrato questionado na demanda (Contrato nº. 341914789-1) trata-se de uma proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.099,59 (dois mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Alega que durante o processo regular de análise da proposta houve a reprovação pela continuidade da operação, culminando com a exclusão da operação junto ao Órgão em 16 de novembro de 2020, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário da apelada.
Assevera que não agiu de má-fé, tampouco cometeu qualquer ato ilícito a ensejar a sua condenação a repetição do indébito e ao pagamento de indneização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo, ainda, que eventual restituição de valores seja procedida na forma simples.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não acostou aos autos o contrato em questão e o respectivo comprovante de transferência do valor relativo ao contrato para a conta bancária de sua titularidade, conforme determina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja o dever de indenizar.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11711099).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11717362).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11717362).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo nº. 341914789-1, no valor de R$ 2.099,59 (dois mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com previsão do início dos descontos em novembro de 2020, não tendo sido efetivamente descontada nenhuma parcela do referido contrato, porquanto, fora excluído pela instituição financeira em 16 de novembro de 2020, ou seja, onze dias após a inclusão do contrato, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 11710560).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o contrato questionado na demanda (Contrato nº. 341914789-1) trata-se de uma proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.099,59 (dois mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e que durante o processo normal de análise da proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao Órgão em 16 de novembro de 2020, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário da apelada.
Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (Id 11710560), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 5 de novembro de 2020 e excluída em 16 de novembro de 2020, ou seja, 11 (onze) dias após a inclusão da proposta, não tendo havido nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Assim, não existe contrato, mas, apenas uma planilha de proposta simplificada, na qual, consta a informação de que a proposta fora REPROVADA (Id 11711071), fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o Banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no artigo 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora/apelante, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, mormente porque, de acordo com as provas documentais carreadas ao bojo processual, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial - Id 11710563), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial - Id 11710563), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800267-28.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA VIEIRA DE SOUSA
Publicação03/11/2023