TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-85.2019.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010 – VISTORIA REALIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR – CONCESSÍONÁRIA FORMOU CONJUNTO DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR – REALIZOU PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU DEFEITO OCASIONADO POR CURTO CIRCUITO - DELIMITOU O CRITÉRIO USADO PARA DEFINIR O PERÍODO A SER REFATURADO – IRREGULARIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. É licita a recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, desde que por meio de procedimento administrativo com observância das normas estipuladas pela Aneel. 2. Detectado indício de procedimento irregular, compete à concessionária formar um conjunto idôneo e técnico de evidências quanto à irregularidade (RN nº 414/2010/ANEEL, art. 129, § 1º). 3. Respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a vistoria foi acompanhada pelo consumidor e foi cientificado do dia para reaização da perícia, deixando de comparecer, revela-se exigível o valor apurado com base nas normas da Aneel, uma vez que a energia foi utilizada, apesar de não faturada, em razão de defeito no medidor. 4. Apelação improvida, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ recorreu da sentença, renovando os argumentos da exordial de que: i) os Termos de Ocorrência que culminaram nos processos administrativos nºs 2018/56400 e 2018/57849 estão eivados de nulidades; ii) a descrição da carga média de energia consumida descrita no Termo, não esclarece o parâmetro utilizado pelo agente fiscalizador para se chegar ao total (Kwh) do Consumo Médio; iii) em 28-10-2018, o município foi notificado para pagar o valor de R$ 2.646,13 e R$ 5.962,71, sob a alegação de suposta irregularidade na medição e/ou na instalação dos medidores de energia das unidades consumidoras 1196165-1 e 1195844-8, a primeira referente ao poço tubular localizado na Chapada Jabuti, e a segunda referente ao poço tubular localizado no Pov. Lagoa dos Marcelinos; iv) a teor do disposto no § 7º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da Aneel, a distribuidora deve comunicar, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para, caso deseje, o consumidor acompanhar a avaliação, o que não ocorreu na espécie; v) O procedimento de revisão de faturamento previsto na Resolução nº 456/2000 - ANEEL viola o Princípio do Devido Processo Legal, consagrado no Art. 5º, LIV da Magna Carta; vi) ademais, a Equatorial ameaça o corte de energia, em 15 dias, com base em cobrança de valores anteriores, supostamente desviados por irregularidade e apurados por estimativa. Ao final, requereu a reforma da sentença de primeiro grau e o provimento do recurso, com o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial.
A Apelada, por sua vez, alega que: i) houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL; ii) o STJ, em sede de repetitivo, decidiu, à unanimidade, “pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se tratando de débito estrito à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor”; iii) após o procedimento que detectou irregularidades, efetivou-se os cálculos para apurar as diferenças de consumo não faturadas, para, só então, notificar a unidade consumidora com a fatura do débito, nos termos do art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL; iv) mesmo ciente do procedimento administrativo, o titular da unidade consumidora quedou-se inerte; v) a cobrança refere-se à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado; vi) a concessionária de serviço público agiu no exercício regular do direito e seus atos gozam de presunção de legalidade; vii) inexiste prova do dano moral. Por fim, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não restar verificado o interesse público.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se cumpridos, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e o ente municipal é isento do recolhimento das custas.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada e a Apelante possui legitimidade recursal e há interesse para recorrer, em face da sucumbência na demanda.
Portanto, conheço do recurso.
2. MÉRITO.
A presente controvérsia gira em torno: i) da nulidade dos Termos de Ocorrência que culminaram nos processos administrativos nºs 2018/56400 e 2018/57849, os quais foram preenchidos de forma incompleta, sem descrever “o parâmetro utilizado pelo agente fiscalizador para se chegar no total (KWh) do Consumo Médio de Energia auferido pelo ora defendente nos poços tubulares”; ii) os procedimentos de fiscalização ocorreram de forma unilateral, sem a participação do ente público, contrariando o disposto no § 7º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da Aneel, o qual estabelece que “a distribuidora deve comunicar, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para, caso deseje, o consumidor acompanhe a avaliação, o que não ocorreu na espécie; iii) a cobrança de tarifa de energia dos últimos três meses foi baseada em estimativa, cujo consumo presumido é superior à média habitual dos anos anteriores ao contrato; iv) assim, tem-se como, indevida a ameaça de corte de energia com base em cobrança de valores anteriores, supostamente desviados por irregularidade e apurados por estimativa.
Conforme disposto no art. 144 da Resolução da ANEEL, é dever da distribuidora proceder inspeções de rotina nas unidades consumidoras:
Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica”.
Importante destacar que a inspeção ocorreu em 28-05-2018 (TOI nº 24617099 – Id. 3344862 p. 9-10), tendo como acompanhante o Sr. FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES, na qual constatou-se que o medidor estava parado.
Percebe-se, que a irregularidade no medidor que ocasionou o débito foi constatada em inspeção local, sem a realização de perícia técnica, procedimento adequado para o indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES
Seção I
Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
Evidenciado o defeito, cientificou-se o município, com a entrega do Termo de Notificação e Informações Complementares (TNIC) (Id. 3344862 p. 7), esclarecendo, no item 4, que a inspeção dos medidores retirados do local estaria agendada para o dia 11 de julho de 2018, no entanto, o consumidor não compereceu, nem solicitou mudança de data, e a aferição pela perícia técnica ocorreu em 26-08-2018.
Conforme citado na sentença a quo, o "RELATÓRIO DE ENSAIO DE MEDIDOR Nº 349996" (Id. 3344833 p. 4), descreve que a unidade avaliada apresentou uma falha em seu circuito eletrônico, e, por isso, “não foi possível realizar o ensaio com exatidão (LED não pulsa). Ttampa do bloco de terminais faltando. O medidor não registrou consumo”.
Já o "RELATÓRIO DE ENSAIO DE MEDIDOR Nº 349657" (Id. 3344833 p. 4), revela que a unidade consumidora sofreu danos em seu circuito eletrônico devido a um curto-circuito interno (LED não pulsa). Sendo assim, não foi possível realizar o teste com precisão devido à avaria do circuito eletrônico, causada pelo curto-circuito. Além disso, o consumo não foi registrado pelo medidor, que foi aberto somente no laboratório, para uma análise técnica.
Deduz-se, a partir disso, que os medidores estavam parados e, portanto, não registraram consumo. Apesar disso, os defeitos não foram provocados por ação humana, mas oriundos de um curto-circuito.
Como se vê, o cerne da questão não gira em torno da irregularidade ter sido apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público, mesmo porque, como já frisado acima, o município acompanhou a equipe no dia da inspeção e foi devidamente cientificado acerca da data para realização da perícia técnica, deixando, entretanto, de comparecer.
O que ora se discute é a legalidade, ou não, da apuração e cobrança de consumo de energia utilizada e não faturada, em razão de defeito no medidor, ainda que não provocado pelo consumidor.
Nesse particular, verifico que, embora não haja alegação de conduta ilícita praticada pelo apelante, a recuperação de consumo mostra-se devida, isso porque houve o consumo de energia e, portanto, mostra-se devida a apuração do valor a ser pago pela contraprestação do serviço de energia utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Isso porque a responsabilidade pela apuração do indébito é da apelada, com base na Resolução 414/2010 da Aneel (vigente à época da apuração do consumo).
Consoante se infere do art. 129 da Resolução 414/2010, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” Para tanto, o § 1º, do mesmo dispósitivo legal, descreve o procedimento a ser adotado pela concessionária de serviço, in verbis:
Art. 129. (...)
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Destaca-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi preenchido em formulário próprio, e, no ato da inspeção, foi constatado que os medidores estavam parados, sendo do conhecimento do município.
Ademais, nos termos do art. 167, III, da Resoluação supracitada, o consumidor é responsável “pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora.”
Valer dizer, com isso, que o ente municipal é o responsável pela unidade consumidora em questão, sendo assim, responde pelos débitos decorrentes do consumo de energia (utilizada), apurado em procedimento próprio, após a constatação de irregularidades na medição, desde que obedecido o procedimento previsto na Resolução da ANEEL. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RN Nº 414/2010/ANEEL – VISTORIA REALIZADA SEM O CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA OU DO HISTÓRICO DE CONSUMO – CONCESSÍONÁRIA QUE NÃO FORMOU CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO IRREGULAR E NEM DELIMITOU O CRITÉRIO USADO PARA DEFINIR O PERÍODO A SER REFATURADO – IRREGULARIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É licita a recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, desde que o procedimento administrativo observe rigorosamente as normas estipuladas para cada caso, sendo que, se detectado indício de procedimento irregular, compete à concessionária formar um conjunto idôneo e técnico de evidências quanto à irregularidade (RN nº 414/2010/ANEEL, art. 129, § 1º). 2. O procedimento administrativo para apuração de irregularidade e recuperação de consumo de energia elétrica deve respeitar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, de modo que se revela inexigível o valor apurado unilateralmente, porquanto não foi dado oportunidade de a consumidora participar ou combater a sua apuração.
(TJ-MT 10090810320198110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)
Assim, considerando que a EQUATORIAL(CEPISA) realizou todos os procedimentos previstos na Resolucao nº 414/2010 da ANEEL (vigete na data do fato), principalmente aqueles destinados à apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrencia e Inspecao - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, nos quais se constata que o medidor não estava contabilizando o consumo. Assim, mostra-se cabível a apuração e cobrança do valor correspondente a energia consumida, não havendo que se falar em declaração de nulidade de cobranca, tampouco em condenação por dano moral.
No que concerne ao valor, compete à distribuidora apurar a diferença entre os valores efetivamente faturados e os apurados por um dos critérios listados no artigo 130 da Resolução 414/2010.
Portanto, é perfeitamente legítimo usar a média dos três maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica e da demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até doze ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme estipulado no inciso III do citado artigo.
Visando a aplicação dessa regra, é crucial estabelecer o intervalo durante o qual a irregularidade persistiu, como ainda esclarecer quando teria iniciado, para identificar os doze ciclos imediatamente anteriores.
De fato, a análise do histórico de consumo de energia elétrica é uma das possibilidades previstas no artigo 132 da Resolução 414/2010. E foi com base nesse método que a ré identificou o período de irregularidade e calculou a diferença a ser recuperada.
Consta nos registros que a irregularidade teve início em fevereiro de 2018 (Id. 3344861 p. 3), quando foi observada uma discrepância flagrante entre os consumos médios indicados no histórico.
Naquele mês, por exemplo, o consumo registrado nos medidores era de apenas 100kwh, enquanto que, nos doze meses anteriores, o consumo na unidade localizada na Chapada do Jabuti, s/n (Id. 3344837 p. 1; Id. 3344853 p. 2), e no PV Lagos dos Marcelinos (Chiquinho Borges) (Id. 3344862 p. 3; Id. 3344861 p. 3), ambas em Santana do Piauí, era comumente superior a 1.000 (Kwh/mês) e 2.000 (kwh/mês), respectivamente.
De igual modo, constato que, nos três meses seguintes ao período de irregularidade - junho, julho e agosto de 2018 - , o consumo registrado no PV Lagoa dos Marcelinos foi, respectivamente, de 1420, 1669 e 1615 kwh, o que demonstra, inequivocamente, ocorrência de falha nos medidores e a necessidade de se recuperar o consumo (Id. 3344861 p. 3).
Portanto, embora a apelante não seja responsável pelos defeitos apresentados, responde pela energia consumida e não paga à época, devendo adimplir com base no cálculo apurado por estimativa, uma vez constatada a regularidade do procedimento adotado pela Concessionária do Serviço Público. Nesse sentido, confira-se precedentes:
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. VALOR DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10029611320208260642 SP 1002961-13.2020.8.26.0642, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 04/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/11/2021)
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, conheço da apelação cível e lhe nego provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 01º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 15/09/2023
0800242-85.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMunicipio de Santana do Piaui-PI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/09/2023