Acórdão de 2º Grau

Recondução 0000687-89.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são pacíficas no sentido de que, ainda que a remoção do servidor seja discricionariedade da administração pública, considerando a supremacia do interesse público, o ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2. No caso em apreço, não houve motivação idônea para a remoção do servidor, o que enseja a nulidade do ato administrativo, como bem reconhecido pelo magistrado a quo, uma vez que se encontra eivado de vício. 3. Assim, entende-se acertada a decisão do juiz sentenciante em anular o ato administrativo de remoção, haja vista que se trata de prerrogativa do poder judiciário o controle da legalidade do ato, sobretudo quando evidente a inexistência de motivação. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento) para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000687-89.2017.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000687-89.2017.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

APELADO: EDMILSON RODRIGUES COELHO

Advogado(s) do reclamado: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ, GUSTAVO BARBOSA NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA.

1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são pacíficas no sentido de que, ainda que a remoção do servidor seja discricionariedade da administração pública, considerando a supremacia do interesse público, o ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade.

2. No caso em apreço, não houve motivação idônea para a remoção do servidor, o que enseja a nulidade do ato administrativo, como bem reconhecido pelo magistrado a quo, uma vez que se encontra eivado de vício.

3. Assim, entende-se acertada a decisão do juiz sentenciante em anular o ato administrativo de remoção, haja vista que se trata de prerrogativa do poder judiciário o controle da legalidade do ato, sobretudo quando evidente a inexistência de motivação.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento) para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Município de Nova Santa Rita-PI interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Edmílson Rodrigues Coelho, declarou a nulidade do ato administrativo que removeu o autor da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Educação de Nova Santa Rita-PI, determinando que o Município proceda ao retorno do servidor ao posto anterior, qual seja, de motorista de ambulância na Secretaria de Saúde do Município.

Na inicial (ID n. 11588898 – pág. 02), o autor alega que é servidor público do Município, nomeado em 02 de maio de 2013, por meio da Portaria nº 37/2013, anexa aos autos do processo.

Aduz que, desde a sua nomeação, exerceu o cargo de motorista de ambulância, sendo lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que, no dia 03 de março de 2017, foi informado que sua nova lotação seria na Secretaria Municipal de Educação, desempenhando cargo de motorista de ônibus escolar.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 11588900 – pág. 104) requerendo a reforma da sentença, para revogar a tutela de evidência que determinou a recondução do autor ao cargo de origem, bem como a inversão do ônus da sucumbência.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento de que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da questão cinge-se à analise da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do servidor da Secretaria Municipal e Saúde para a Secretaria Municipal de Educação de Nova Santa Rita-PI.

Pois bem.

Inicialmente, na concepção de Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se conceituar ato administrativo como a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”

A mais importante classificação dos atos administrativos baseia-se no critério do grau de liberdade, dividindo-os em vinculados e discricionários. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. Ele a define como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.

No que pertine a este tema, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser perfeitamente cabível a intervenção do poder judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ASPECTO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. O controle da legalidade e abusividade dos atos administrativos é perfeitamente possível e não macula o princípio constitucional da separação dos poderes. 2. Ainda que discricionário, é imprescindível a motivação do ato que remove o servidor público de seu local de trabalho, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No caso em apreço, verifica-se que o ato impugnado carece de formalidade e de motivação oportuna, uma vez que a autora foi comunicada de sua transferência através de e-mail enviado pelo Diretor da Receita Estadual, cujo teor se limita a informar a data das escalas da servidora no Posto Fiscal de Talismã, regional de Alvorada, a partir do mês de fevereiro de 2020, razão pela qual imperiosa a declaração de sua nulidade. 4. Por entender que o ato administrativo nulo não convalesce jamais, nem pelo tempo, filio-me ao entendimento mais recente da Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp nº 1108757/PI, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/12/2020, no sentido de que "a motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração", razão pela qual "deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo", sob pena de afronta ao princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual inadmissível a motivação posterior do ato pela Administração Pública. 5. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária não conhecida, em razão da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente (CPC, art. 496,§ 1º). (STF - ARE: 1433813 TO, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2023 PUBLIC 04/05/2023). [Grifo nosso].

 

Conclui-se que, embora a remoção de servidor seja ato discricionário da administração, exige-se que estes atos sejam devidamente motivados, sob pena de nulidade, pois estão sujeitos ao controle de legalidade exercido pelo Judiciário.

No caso em apreço, o magistrado sentenciante reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do servidor Edmílson Rodrigues Coelho do cargo de motorista de ambulância, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para o cargo de motorista de ônibus escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, tendo em vista que o ato padece de vício, por ausência do interesse exigido pela Lei 190/2014.

Vejamos o que dispõe a Lei 190/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita-PI), especialmente em seu artigo 36, abaixo transcrito:

“Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor de um local para outro, no âmbito da administração municipal, processando-se ex officio, a pedido ou permuta.

§ 1º A remoção ex officio será processada se houver interesse comprovado da administração”.

 

Vê-se, portanto, que a lei municipal exige a comprovação do interesse público no ato de remoção de servidor feito de ofício pela administração.

Registro, a seguir, o que alegou o juiz na decisão apelada:

“[…] para proceder a remoção do autor a Administração Pública necessitaria demonstrar o interesse para prática do ato. Porém, em dissonância com o mandamento legal, o município requerido apenas informou ao autor, através de ofício, que este passaria a laborar na Secretaria de Educação (Ofício de fl.20). Logo, o ato administrativo que removeu o requerente padece de vício, por ausência de comprovado interesse exigido pela Lei 190/2014 do Município de Nova santa Rita/PI. […]”

 

Ante o exposto, forçoso reconhecer que, no caso em apreço, não houve motivação idônea para a remoção do servidor, o que enseja a nulidade do ato administrativo, como bem reconhecido pelo magistrado a quo, uma vez que se encontra eivado de vício.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800055-92.2021.8.18.0069 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/07/2023). [Grifo nosso].

 

Colaciono também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). [Grifo nosso].

 

Assim, entende-se acertada a decisão do juiz sentenciante em anular o ato administrativo de remoção, haja vista que se trata de prerrogativa do poder judiciário o controle da legalidade do ato, sobretudo quando evidente a inexistência de motivação, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Por todo o exposto, indefiro o pleito do apelante, mantendo incólume em todos os seus termos a sentença combatida, de modo a reconhecer a nulidade do ato administrativo e determinar a recondução do servidor ao seu cargo anterior na Secretaria Municipal de Saúde.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento) para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento) para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000687-89.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recondução

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

EDMILSON RODRIGUES COELHO

Publicação

20/10/2023