PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0804242-34.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Apelado: EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR
Advogado (a): Antonio Edivar Rocha Silva Junior (OAB/PI 8066-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º , 10 E 11 DA LIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
2. Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.
3. In casu, resta evidente a ausência de dolo por parte do Apelado, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
5. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 10388624) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que é autor da demanda, contra Sentença de lavra da MMª. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Parnaíba-PI, proferida nos autos da Ação Cível Pública de Improbidade Administrativa c/c Pedido Incidental de Declaração de Inconstitucionalidade de Dispositivo Legal, que foi proposta contra EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR.
O juízo a quo julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos da inicial, em razão de, apesar da cumulação de cargos, não ter constatado má-fé na conduta do requerido, restando ausente o dolo e, por consequência, a caracterização da improbidade administrativa. Fundamenta, também, na taxatividade do rol de improbidade disposto no art. 11 da Lei nº 14.230/21, que não tratou sobre a cumulação de cargos. Por fim, quanto aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, a improcedência se deu em virtude desse pleito não poder ser levantado em ação civil pública quando se confundir com o pedido principal.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação (Id 10388624). Em suas razões recursais alega, em síntese, a má-fé do apelado em não informar em sua declaração perante a Administração Pública a informação que ocupava cargo público em sua nomeação em outro cargo público.
Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 10388627).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso, para reformar in totum a decisão atacada (Id. 11565452 ).
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR.
Consta na exordial, em sua peça vestibular, que através da autuação da notícia de fato sob o nº. 000017-065/2019, na data de 08/03/2019, e dos autos do Inquérito Civil que se seguiram, fora realizada a apuração de prática ilegal de acúmulo de cargos públicos por Emanoel Pereira Freitas Júnior, desde 01/06/2018.
Sustenta que, no dia 02/08/2018, através do termo de posse nº 07/2018, o requerido tomou posse no cargo de agente penitenciário estadual, recebendo uma remuneração de R$ 6.311,31 (seis mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos), porém, nesta época, já ocupava o cargo de agente de trânsito municipal, pelo qual percebia remuneração de R$ 5.010,07 (cinco mil e dez reais e sete centavos).
O juízo a quo julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos da inicial, em razão de, apesar da cumulação de cargos, não ter constatado má-fé na conduta do requerido, restando ausente o dolo e, por consequência, a caracterização da improbidade administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.
Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:
“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)
Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto:
Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)
Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária, além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, é preciso que se destaque que, a partir do entendimento da Corte Suprema, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.
Não há, pois, responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o Apelado, em sua acumulação indevida de cargos públicos, agiu com dolo, com má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa. Dessa forma, é necessária a existência de dolo, devidamente comprovado, para a punição por improbidade.
Como bem delineado pelo magistrado, não restou configurado a existência do dolo e má-fé, requisito necessário para configuração do ato ímprobo, com a consequente improcedência dos pedidos do Parquet, in verbis:
“Em análise ao acervo probatório, e em nome do ônus da prova (arts. 373, I e II, do NCPC), que no presente caso, compete ao Ministério Público, entendo que não restou suficientemente comprovado o “dolo” do requerido, em causar lesão aos cofres públicos. Principalmente, pelo fato do réu ter recebido a contraprestação pecuniária, somente após os devidos cumprimentos de ambas as jornadas de serviço, conforme faz prova as declarações do Município de Parnaíba (ID nº 9713399) e do Estado do Piauí (ID nº 9713398). Além da prova testemunhal produzida em Juízo, consubstanciada na oitiva de funcionária lotada no mesmo local de trabalho, a qual confirma a assiduidade do réu perante o cargo exercido junto ao Estado do Piauí. Circunstância esta, plenamente possível, haja vista que ambos os cargos, conforme se denota do acervo, são estruturados em regime de plantão. Portanto, um poderia ser exercido na folga do outro”.
Assim, entendo que no caso em apreço, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a má-fé do requerido ou o seu dolo no acúmulo indevido nos cargos, posto que tais requisitos não são presumidos, sendo exigência indispensável para configuração do ato ímprobo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE MÉDICO DO SAMU E SIATE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E CARGO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “C”, DA CF/88; E ART. 194 DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2004. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E MUNICIPAL INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO E CULPA DO RÉU NÃO EVIDENCIADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ato de improbidade administrativa exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2 – A acumulação de cargos vedada pela constituição, por sí, não caracteriza improbidade administrativa, sobretudo quando o servidor cumpre a carga horária nos cargos que acumula, o que evidencia ausência de vontade a causar danos ao erário. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000974-15.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.03.2021)
Constata-se ainda a efetiva prestação de serviços e a compatibilidade de horários, não sendo demonstrado nos autos prejuízos no serviço público, conforme declaração de ID 10388108 e ID 10388109, no qual, os órgãos declararam a assiduidade do servidor no exercício de suas funções.
Pontua-se ainda que há pedido de exoneração do cargo efetivo de Agente de Trânsito em ID 10388577, em data anterior a denúncia sobre a respectiva acumulação indevida, o que afasta, em tese, a sua má-fé.
A jurisprudência pátria tem afastado, também, em lides semelhantes, a prática de ato de improbidade na acumulação indevida de cargos públicos quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, sendo mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna. II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte do Apelante, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais (id nº 4152414 - págs. 65/66) nos autos. IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do Apelante, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos. V - Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - AC: 00000801020048180078, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE MÉDICO DO SAMU E SIATE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E CARGO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CF/88; E ART. 194 DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2004. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E MUNICIPAL INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO E CULPA DO RÉU NÃO EVIDENCIADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ato de improbidade administrativa exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2 – A acumulação de cargos vedada pela constituição, por sí, não caracteriza improbidade administrativa, sobretudo quando o servidor cumpre a carga horária nos cargos que acumula, o que evidencia ausência de vontade a causar danos ao erário.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000974-15.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.03.2021)
(TJ-PR - APL: 00009741520178160036 São José dos Pinhais 0000974-15.2017.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 02/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)
No que tange a declaração incidental de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do seu cabimento em sede de ação civil pública, desde que a controvérsia constitucional não se confunda com o pedido principal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1364679/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).
In casu, muito embora o Parquet tenha pleiteado declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 154,§ 5º da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e art. 138,§ 5º da Lei Municipal nº 1.366/92, entendo que, em verdade não se trata de mero incidente para solução do litígio, mas sim pedido que se confunde com o pedido principal da ação civil pública de improbidade administrativa, como bem empossado pelo juiz a quo:
“Na presente lide, busca o Ministério a extinção do mundo jurídico, de dois dispositivos, que embora de legislações diferentes, versam acerca da possibilidade do servidor, no caso acumulação proibida e provada a boa-fé, verificada em processo disciplinar, optar por um dos cargos em litígio. Assim, considerando que o pedido de nulidade da lei, é requisito para a configuração de má-fé do autor, e consequente sua condenação dolosa, entendo que se confunde com o pedido principal da causa, inviabilizando, portanto, o manejo da presente ação civil pública”.
Por fim, na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido. Portanto, em razão da ausência de comprovação nos autos de comprovação de dolo e não se constatando qualquer prejuízo ao erário, resta afastada, assim, a configuração dos atos de improbidade administrativa, de modo que deve ser confirmada a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0804242-34.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
RéuEMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR
Publicação09/10/2023