TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0805559-96.2021.8.18.0031
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI
Assunto: Ameaça. Violência Doméstica Contra a Mulher
Apelante: CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA EM PARTE. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Evidente a carência de fundamentação idônea para o desvalor da circunstância da culpabilidade, já que não ressai das razões de decidir os motivos concretos capazes de conduzir à conclusão de que a censurabilidade da conduta do acusado efetivamente refoge ao que é comum ao crime de ameaça;
2. Não deve ser mantida a fundamentação adotada pela magistrada para valorar negativamente os motivos do crime, pois não apontou nenhum fator íntimo do apelante que teria desencadeado a ação criminosa;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA à pena de 1 (um) mês, e 5 (cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA, inconformado com a sentença que o condenou pelos crimes previstos no artigo 147 (Ameaça) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O Ministério Público apresentou denúncia contra CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 147 (AMEAÇA) c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Tomando por base o inquérito policial nº 11175/2021, o órgão acusatório narrou que, no dia 05 de novembro de 2021, por volta de 23h00min, na Rua Carpina, nº 641, Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba, o denunciado foi preso em flagrante delito por ameaçar de mal injusto e grave a sua companheira Tereza Cristina de Oliveira Albuquerque. Relatou que os policiais militares Wolney Mateus Fontenele e Iarla Patrícia Sousa Ribeiro Santos foram acionados, pela própria vítima, para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica, e lá encontraram o denunciado com sinais de embriaguez. Referindo-se às declarações da vítima, mencionou que o esposo da mesma chegou em casa drogado e bêbado perguntando sobre o cachimbo dele, tendo a vítima respondido que não sabia onde estava. Ato seguinte, o denunciado disse para a vítima “dar conta” do cachimbo, pois, caso contrário, iria fazê-la gritar, além de ter pegado um tijolo para agredi-la fisicamente. O denunciado não atingiu a vítima com o tijolo, porque ela correu até a base do GAECIM.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 11386134 – pág. 1/9), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA como incurso nas penas previstas no art. 147 (Ameaça) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), fixando-se a pena definitiva de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA interpôs Apelação Criminal pleiteando a reforma da sentença, revisando a pena aplicada (id. 11386141 – pág. 1/7).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reformada a sentença atacada, neutralizando as circunstâncias judiciais culpabilidade e motivos, e mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (id. 11386145 – pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela defesa, para, tão somente, reduzir
a pena do apelante em razão da exclusão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e motivos do crime (id. 11826389 – pág. 1/6).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuida-se de delito de ameaça (violência doméstica), cuja norma penal incriminadora se encontra insculpidas no art. 147, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa questiona a fundamentação para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais: culpabilidade e motivos do crime.
Requer, portanto, seja reanalisada a primeira fase e desconsideradas as circunstâncias judiciais, a fim de que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Pois bem
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base para o crime de ameaça em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade, e motivos do crime.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6.”
In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada. O juiz se limitou a fazer alusão ao tipo penal. A justificativa se apresenta bastante abstrata sem elementos concretos que superem o que é inerente ao tipo penal. Não serve, portanto, para medir o grau de dolo do réu.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Em relação aos motivos do crime, a juíza adotou a seguinte fundamentação: “devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, aumento em mais 1\6.”.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal
A fundamentação adotada pela magistrada não deve ser mantida, pois não apontou nenhum fator íntimo do apelante que teria desencadeado a ação criminosa. Dessa forma, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime também deve ser excluída.
Considerando-se que o crime de ameaça possui pena abstrata que varia de 1 a 6 meses de detenção ou multa, e que os vetores culpabilidade, e motivos foram neutralizadas, não mais subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, a pena-base passa a ser fixada no mínimo legal, qual seja: 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, o juiz da instancia antecedente reconheceu a existência da atenuante de confissão (art. 65, I, ‘d’, do CP). Tendo em vista, porém, o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), deve a pena intermediária ser mantida em 1 mês de detenção.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 61, II do Código Penal, já que a vítima era sua companheira.
A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento.
Assim, a pena deve ser elevada em 1\6, ficando a pena definitiva em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
O equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade afetou especialmente a pena base em razão da exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão na pena definitiva, razão pela qual a mesma passa a ser fixada em 1 (um) mês, e 5 (cinco) dias de detenção.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA à pena de 1 (um) mês, e 5 (cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu CARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA à pena de 1 (um) mês, e 5 (cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0805559-96.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023