Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0760025-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760025-57.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: KATIANO ESMERINO CASSIANO


EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus quando não estiver instruído com documentos que comprovem as alegações contidas na peça inicial. 2. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual não conheço do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas . Edirlândia Alves Magalhães (OAB/CE n.º 26.709) e Vânia Gomes Castelo Branco (OAB/CE n.º 38.826), devidamente qualificadas nos autos, em favor de Katiano Esmerino Cassiano, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI.

Alegaram, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em 16/06/2023, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, no endereço localizado na Rua Projetada, Centro, s/n.º, ao lado da casa n.º 1870, bairro Reis Veloso em Parnaíba/PI, em cujo endereço se encontravam o paciente e uma mulher de nome Gredes Cunha, tendo sido encontrada durante a busca uma sacola, cor de rosa, contendo grande quantidade de cocaína e uma balança de precisão.

Asseveraram que o paciente informou não ser o dono da droga apreendida, tendo saído da penitenciária há poucos dias e pernoitou na residência alvo do manado de busca e apreensão.

Afirmaram ter sido realizada audiência de custódia, na qual foi homologado o flagrante com conversão da prisão em preventiva, em decisão que não possui fundamentação idônea, embora mencione a suposta prática de crimes envolvendo o paciente, a droga não foi apreendida em sua posse direta, tampouco era dono da residência alvo do mandado de busca e apreensão.

Informaram que foi acostada defesa preliminar nos autos principais em 02/08/2023, e que até a data da impetração em 01/09/2023, não houve a ratificação da denúncia, tampouco a instrução se iniciou, nem houve a formação da culpa.

Requereu a concessão da ordem liminarmente para fazer cessar a coação ilegal à liberdade do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão até o trânsito em julgado da ação penal, com expedição de alvará de soltura em seu favor. E, ao final, sua confirmação no julgamento do writ.

À inicial anexou os documentos (ID 13072005/13072215).

Buscam as impetrantes seja concedida liminarmente a ordem em favor do paciente sob o argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação. E, ainda, que foi ofertada a 02/08/2023, e que até a data da impetração em 01/09/2023, não houve a ratificação da denúncia, tampouco a instrução se iniciou, nem houve a formação da culpa.

É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:

“Art. 208. A petição inicial deverá conter:

I.   [...]

II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.

Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.

Ressalte-se que, embora as impetrantes tenham anexados diversos documentos, não foi acostada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo sido citados trechos no corpo da petição inicial.

Igualmente não há comprovação de que a instrução não se iniciou, posto que não foi anexada nenhuma certidão expedida pela Secretaria da 2.ª Vara Criminal de Parnaíba nesse sentido.

Registro ainda, que não se comprova que o paciente tenha informado que a droga não lhe pertencia, pois em seu interrogatório perante a autoridade policial se reservou ao direito de permanecer calado, conforme documento anexado pelas impetrantes (ID 13072006, pág. 15), enquanto Gredes Cunha (ID 13072006, pág. 13), presa com o paciente, disse que mora na residência com Larissa que viajou para Fortaleza/CE, e que Larissa lhe pediu para receber um amigo de nome Katiano, o qual chegou há dois dias com uma sacola cor de rosa, cujas alegações somente poderão se dirimidas no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada por não admitir dilação probatória.

Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante.

Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.

A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça  assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).

Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760025-57.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760025-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

KATIANO ESMERINO CASSIANO

Réu

Publicação

01/09/2023