Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826759-94.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO PARA A RESERVA REMUNERADA OU RECEBIMENTO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IN CASU CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS, POR NECESSIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA - Servidores públicos que não gozaram férias durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826759-94.2019.8.18.0140 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826759-94.2019.8.18.0140

RECORRENTE: JOSE AUDISIO LEAL E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO PARA A RESERVA REMUNERADA OU RECEBIMENTO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IN CASU CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS, POR NECESSIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

- Servidores públicos que não gozaram férias durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826759-94.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: JOSE AUDISIO LEAL E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM - PI18155-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DANOS MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora objetiva a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais), atinente às férias não gozadas e não concedidas durante 24 períodos.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 c/c 485, IV do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documento essencial.

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a possibilidade da conversão em pecúnia, da jurisprudência e legislação aplicada ao caso, da juntada da documentação que lhe cabia. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas, independe de previsão legal, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto aos documentos necessários a justificar o direito da parte autora, esta cumpriu o que lhe cabia, apresentando certidão do órgão responsável informando os períodos de férias e licenças usufruídos.

Ademais, caberia ao requerido a apresentação de documento hábil a comprovar que o autor usufruiu todos os períodos de férias reivindicados, seja em razão do art. 373, II do CPC, seja em razão do art. 9º da lei 12.153/2009.

Observe que o requerido apenas apresentou ficha financeira e contestação até o momento da audiência de instrução e julgamento, desrespeitando o mandamento do art. 9º da Lei 12.153/2009, segundo o qual “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”

Trata-se de um dever legal, uma ordem imperativa que compreende a apresentação de provas, mesmo que contrários ao interesse do ente requerido.

Tal dispositivo legal tem suporte constitucional no Princípio da Moralidade, art. 37, caput, impondo que o Estado somente saia vencedor em um processo quando verdadeiramente tenha razão, não se aceitando que o ente público se utiliza de meios a distorcer ou omitir a verdade dos fatos.[1]

Neste prisma, Alexandre Freitas Câmara[2], assim se posiciona:

?questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova. Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ?ação de exibição de documento ou coisa: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...).

Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.

Ora, se a certidão de férias e licença especial detalhada é necessário para a solução da lide, deveria o recorrido tê-la apresentado, trazendo, assim, provas capazes de informar a ocorrência ou não do gozo dos períodos de férias requeridos.

Desta forma, com base na documentação apresentada pelo requerente, e ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), é inegável reconhecer-se o direito do autor ao ressarcimento pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria.

Ora, não usufruído o gozo de tais direitos e vindo o servidor a se aposentar, a única via possível é a indenização em pecúnia daquele direito , sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no art. 37, da Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a existência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e, por via de consequência, julgo procedente a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais), atinente às férias não gozadas e não concedidas durante 24 períodos, com juros do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009 e correção monetária a partir da publicação do Decreto Governamental autorizando a passagem do requerente para a reserva remunerada, através do IPCA-E.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 



Teresina, 30/10/2023

Detalhes

Processo

0826759-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE AUDISIO LEAL E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/11/2023