TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826759-94.2019.8.18.0140
RECORRENTE: JOSE AUDISIO LEAL E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO PARA A RESERVA REMUNERADA OU RECEBIMENTO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IN CASU CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS, POR NECESSIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
- Servidores públicos que não gozaram férias durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826759-94.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: JOSE AUDISIO LEAL E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM - PI18155-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DANOS MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora objetiva a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais), atinente às férias não gozadas e não concedidas durante 24 períodos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 c/c 485, IV do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documento essencial.
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a possibilidade da conversão em pecúnia, da jurisprudência e legislação aplicada ao caso, da juntada da documentação que lhe cabia. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas, independe de previsão legal, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos documentos necessários a justificar o direito da parte autora, esta cumpriu o que lhe cabia, apresentando certidão do órgão responsável informando os períodos de férias e licenças usufruídos.
Ademais, caberia ao requerido a apresentação de documento hábil a comprovar que o autor usufruiu todos os períodos de férias reivindicados, seja em razão do art. 373, II do CPC, seja em razão do art. 9º da lei 12.153/2009.
Observe que o requerido apenas apresentou ficha financeira e contestação até o momento da audiência de instrução e julgamento, desrespeitando o mandamento do art. 9º da Lei 12.153/2009, segundo o qual “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”
Trata-se de um dever legal, uma ordem imperativa que compreende a apresentação de provas, mesmo que contrários ao interesse do ente requerido.
Tal dispositivo legal tem suporte constitucional no Princípio da Moralidade, art. 37, caput, impondo que o Estado somente saia vencedor em um processo quando verdadeiramente tenha razão, não se aceitando que o ente público se utiliza de meios a distorcer ou omitir a verdade dos fatos.[1]
Neste prisma, Alexandre Freitas Câmara[2], assim se posiciona:
?questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova. Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ?ação de exibição de documento ou coisa: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...).
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Ora, se a certidão de férias e licença especial detalhada é necessário para a solução da lide, deveria o recorrido tê-la apresentado, trazendo, assim, provas capazes de informar a ocorrência ou não do gozo dos períodos de férias requeridos.
Desta forma, com base na documentação apresentada pelo requerente, e ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), é inegável reconhecer-se o direito do autor ao ressarcimento pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria.
Ora, não usufruído o gozo de tais direitos e vindo o servidor a se aposentar, a única via possível é a indenização em pecúnia daquele direito , sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no art. 37, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a existência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e, por via de consequência, julgo procedente a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais), atinente às férias não gozadas e não concedidas durante 24 períodos, com juros do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009 e correção monetária a partir da publicação do Decreto Governamental autorizando a passagem do requerente para a reserva remunerada, através do IPCA-E.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 30/10/2023
0826759-94.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE AUDISIO LEAL E SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2023