Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0754186-51.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754186-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754186-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: THIAGO IBIAPINA SILVA MARQUES, THIAGO IBIAPINA SILVA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ELIAS CARNIB NETO

AGRAVADO: LIANA TORRES VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos e fundamentos supramencionados, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Ibiapina Silva Marques e Outro em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória (processo n° 0839555-49.2021.8.18.0140), movida por Liana Torres Vieira, ora agravada, em desfavor do agravante, indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo réu, determinando que no prazo de 15 dias efetuasse o pagamento das custas relativas à Reconvenção por ele proposta, sob pena de não conhecimento.

Insatisfeito, o reconvinte interpôs o presente agravo de instrumento (ID 11168411) alegando error in procedendo na decisão de origem, porquanto antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para que comprove o preenchimento dos seus pressupostos, sob pena de violação do art. 99, §2°, do CPC.

Em decisão monocrática, ID 11194205, o pedido de gratuidade fora indeferido.

Em face dessa decisão, o agravante interpôs o agravo interno n° 0755899-61.2023.8.18.0000, momento em que a decisão supra fora reconsiderada, ante o lastro probatório colacionado pelo requerente.

Os autos foram devolvidos pelo Ministério Público Superior sem parecer opinativo do mérito, por ausência de interesse público. (ID 11725912)

Síntese dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.


VOTO


Inicialmente, urge ressaltar que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e foi processado na forma da lei.

O benefício da justiça gratuita encontra previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, importante frisar o disposto no art. 99, §2°, do CPC:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei)

 

Conforme explica MARINONI: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.

De interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais sobre o tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência desfrute de presunção de veracidade, essa conjectura tem caráter apenas relativo, podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos que a desconstituam.

Portanto, é facultado ao juiz determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.

O agravante juntou aos autos argumentos e documentos, especialmente o contracheque, capazes de demonstrar a sua atual renda mensal, a qual coincide com os dados disponibilizados por meio de sua declaração de imposto de renda.

Nesse toar, comprovando o agravante as alegações de hipossuficiência, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos e fundamentos supramencionados.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754186-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

THIAGO IBIAPINA SILVA MARQUES

Réu

LIANA TORRES VIEIRA

Publicação

26/10/2023